Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 914/2008-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a levar a cabo, num prazo máximo de 15 dias a contar da decisão a proferir na presente acção, as obras de reparação dos muros referidos no orçamento junto aos autos; caso o Demandado não proceda à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos dos muros, a pagar aos Demandantes uma indemnização correspondente ao custo dessas obras, no valor de € 3.650,00, acrescido do I.V.A. à taxa legal; e ainda a suportar as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários e legítimos possuidores de um imóvel sito no concelho de Vila Nova de Gaia; o Demandado dedica-se à execução de trabalhos de construção civil; em 2002 foi celebrado entre as partes um contrato de empreitada mediante o qual o Demandado se comprometia a levar a cabo toda a parte de pedreiro aquando da construção do supra identificado imóvel; concluída a obra em Outubro de 2004, foi o preço acordado pelas partes pago na sua totalidade; volvidos seis meses começaram a surgir defeitos na parte da obra executada pelo Demandado, nomeadamente, os muros onde começaram a aparecer rachadelas em toda a sua extensão, situação que se tem vindo a agravar desde então, sendo de tal forma grave no pilar que sustenta o portão que este acabou por descair, não sendo possível a sua utilização; os Demandantes deram conhecimento ao Demandado no sentido de este resolver os graves problemas nos muros e que se devem a uma deficiente execução nos trabalhos contratados e têm tentado em vão que o Demandado assuma a correcção de tais defeitos, tendo sido inúmeras as cartas enviadas e os contactos telefónicos, sendo que o Demandado vem adiando sistematicamente a reparação, para a qual é necessário o montante de € 3.650,00, a que deve acrescer o I.V.A. à taxa legal. Juntaram documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, faltando à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 8 a 24. IV – O DIREITO Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pelos Demandantes. Do teor dos factos assentes extrai-se que o Demandado levou a cabo, na especialidade de pedreiro, a construção do imóvel sito no concelho de Vila Nova de Gaia, propriedade dos aqui Demandantes. Apurou-se ainda que o referido imóvel sofre de vícios de construção que impedem ou diminuem as suas condições de habitabilidade, nomeadamente, os muros onde começaram a aparecer rachadelas em toda a sua extensão, sendo de tal forma grave no pilar que sustenta o portão que este acabou por descair, não sendo possível a sua utilização. Trazendo à colação o disposto no nº 1 do art.º 1225º do C. Civil, nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios - ou outros imóveis - destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma - eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (art.º s 1221º e 1222º), direitos esses a exercer dentro do ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (1224º, nº 1 e 2) ou dentro do ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos à aceitação dela (1224º, nº 2, 1ª parte), mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra - tem ainda o direito de exigir do empreiteiro a indemnização pelos prejuízos. Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro do prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contanto que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega - 1225º, nº 2, conjugado com o nº 1 e o art.º1220º. Estes prazos são também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, prevista no art.º 1221º, como estabelece o nº 3 do art.º 1225º. Apurou-se que de tais defeitos foi dado conhecimento ao Demandado, o qual se terá comprometido a efectuar as obras necessárias, o que não fez, pelo menos até à data de entrada da presente acção. A fim de integrar que tipo de vícios de construção podem ser protegidos, apelemos ao disposto no art.º 913º do C. Civil. Há assim diferentes tipos de vício: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização da finalidade a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor e falta de qualidades necessárias à realização daquele fim. Face ao alegado pelos Demandantes no seu requerimento inicial os mesmos alicerçam a sua pretensão nos vícios que se repercutem na afectação das condições de habitabilidade e contribuem para a degradação do prédio, os quais constituem desvios estruturais à qualidade devida. Assim, concluímos pela existência de vícios ou defeitos de construção merecedores da reparação prevista no Art.º 1221º do C. Civil, tornando-se assim o Demandado responsável pela mesma. Face à natureza da prestação em causa, entende o Tribunal razoável, nos termos do art.º 777º, n.º 2, do Código Civil, o prazo sugerido pelos Demandantes para o cumprimento de tal obrigação: 15 dias a contar da data da notificação da presente. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a proceder, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da presente, à reparação dos defeitos de construção supra identificados e, subsidiariamente, caso não o faça, a pagar aos Demandantes uma indemnização no montante de € 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida do I.V.A à taxa legal em vigor. Custas pelo Demandado. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Maio de 2009 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |