Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA-MORTE DE PARTE
Data da sentença: 01/29/2016
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral:
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Nos presentes autos, após junção aos autos de certidões de óbito dos quatro Demandados, foi determinada a suspensão da instância e a parte Demandante notificada para promover a habilitação dos sucessores dos falecidos nos termos do despacho de 07.outubro.2015.
Decorrido o prazo inicialmente fixado, de 10 dias, foi proferido despacho em 06.novembro.2015 que fixou ao Demandante novo prazo de cinco dias para requerer o que tivesse por conveniente com vista ao prosseguimento dos autos sob pena de se considerar a instância deserta.
De novo decorrido o prazo, o Demandante nada disse.
Cumpre decidir.
Nos Julgados de Paz os procedimentos estão orientados por procedimentos de simplicidade, adequação e absoluta economia processual de que é corolário a celeridade processual (artigo 2º da Lei 78/2001, de 13.07 alterada pela Lei 54/2013, de 31.07). Pretende-se, ainda, a participação cívica das partes com vista à justa composição do litígio.
Os citados princípios não são respeitados, assim como não é respeitado o princípio processual da colaboração entre as partes e o tribunal, quando o processo não segue a sua tramitação normal por atraso das partes na prestação da colaboração devida ou na prática dos atos indispensáveis ao seu prosseguimento.
O artigo 281º do CPCivil (na redação dada pela Lei 41/2013, de 26.junho) determina que a instância se considera deserta quando o processo estiver parado por mais de seis meses por negligência das partes em promover os seus termos. A deserção da instância conduz à sua extinção (alínea c) do artigo 277º do mesmo código).
Não havendo na Lei 78/2001 nenhuma norma que previna a falta de impulso processual das partes, cabe aplicar, por analogia, tais preceitos. Porém, há que reduzir a um período razoável aquele prazo de seis meses porquanto o mesmo se mostra excessivo nos Julgados de Paz onde o prazo médio de duração dos processos é de dois meses.
Visto que o prazo máximo que o legislador fixou para o adiamento da audiência por acordo das partes é de 10 dias (artigo 57º, nº1 da Lei 78/2001, de 13.07 na redação dada pela Lei 54/2013, de 31.julho) julga-se adequado fixar para o efeito de deserção, um prazo de inércia de 10 dias após notificação da parte para a prática de qualquer ato.
No caso, tal prazo há muito se encontra ultrapassado.
Assim sendo, não sendo possível o prosseguimento dos autos contra pessoas falecidas e não citadas, decide-se julgar a instância deserta e, em consequência, extinta, com custas a cargo do Demandante (normas citadas e artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 23.12.).
Custas do processo: €70,00.
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O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalidade de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e penalidades em dívida e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, para eventual execução pelo valor não pago que será de €175 (€35 custas + €140 de penalidades).
Notifique o Demandante e a sua Ilustre mandatária.
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Óbidos, 29 de janeiro de 2016
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Nomeada em 16 de Outubro de 2015)

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(Fernanda Carretas)