Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/25/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 7 e seguintes, intentou em 14/2/2013 contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €1.436,51, além de juros comerciais desde a propositura da presente ação – 14/2/2013 - até integral e efetivo pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 11).
Regularmente citada a demandada (fls. 16) não apresentou contestação, tendo o respectivo representante legal comparecido em audiência de julgamento agendada para o dia 21/3/2013.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a boa decisão da causa, são os seguintes os factos provados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se à atividade comercial de compra e venda de máquinas e equipamentos.
2 - No âmbito da sua actividade e a pedido da demandada, forneceu a mercadoria e os serviços constantes das facturas nºs 10077/2010 e 10108/2010, de 18/3/2010 e de 15/4/2010, no valor de €912,30 e €253,32, respetivamente.
3 – Mercadoria e serviços que a demandada recebeu e fez seus.
4 - A demandada não efetuou qualquer pagamento no que concerne às faturas aludidas, estando em débito o valor total de €1.165,62.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos pelo representante da demandada e do depoimento da testemunha da demandante, mecânico na demandante, que depôs com isenção e credibilidade, demonstrando conhecimento direto e técnico dos factos relatados, expondo que as avarias que constam da fatura 10077/2010 se reportam a três intervenções da demandante, ao nível da sonda, resistências e embraiagem as quais foram devidas à deficiente instalação elétrica existente no estabelecimento da demandada à data dos factos, o que não se coadunava com a sensibilidade da máquina Orladora em causa, que havia sido vendida pela demandante à demandada em bom estado de funcionamento e sem defeitos, de acordo com o que aliás a testemunha terá alertado, relativamente à questão eléctrica, o representante da demandada, além do teor dos documentos de fls. 5 e 6 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. A testemunha da demandada, esposa do seu representante legal, mostrou desconhecimento dos factos em discussão considerados relevantes.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.436,51, sendo €1.165,62 de valor em divida e €270,89 de juros comerciais, peticionando juros à taxa comercial desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de prestação de serviços com a demandada, na modalidade de empreitada, que foram cumpridos por parte da demandante e incumpridos pela demandada.
Estamos, assim, perante contratos de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Considerando, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
Apesar de não ter contestado a presente ação, a demandada, através do seu representante legal, em audiência de julgamento, veio aceitar a existência do débito da fatura nº 10108/2010, no valor de €253,32 relativa a assistência a máquina Orladora, além de aquisição de cola aí descrita. Já não aceita o débito da fatura 10077/2010 relativa às três intervenções à mesma máquina, porquanto alega ter adquirido a mencionada máquina à demandante, pelo que aquelas intervenções estariam abrangidas pela garantia.
Não obstante esta posição da demandada, resultou provado que a demandante emitiu a fatura nº 10077/2010, a qual se reporta a três intervenções da demandante, ao nível de uma sonda, duas resistências e retificação de embraiagem, as quais foram originadas pela deficiente instalação elétrica existente no estabelecimento da demandada à data dos factos, o que não se coadunava com a sensibilidade da máquina Orladora em causa, que havia sido vendida pela demandante à demandada em bom funcionamento e sem defeitos, de acordo com o que aliás a testemunha da demandante, na qualidade de mecânico, terá alertado para tal facto o representante da demandada. Incumbia à demandada a demonstração do contrário, ou seja, de que aquelas intervenções seriam devidas ao deficiente funcionamento da máquina e não a factores externos à mesma, como a corrente eléctrica, o que a demandada não conseguiu demonstrar.
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu com o contrato celebrado, por culpa sua, nomeadamente por não ter liquidado o preço de €1.165,52 pelos serviços efetivamente prestados, a que deu causa, dando origem à emissão das duas faturas de €912,30 e 253,32.
Ora, dispõe o artigo 405º do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, o que não aconteceu por parte da demandada, que ficou em divida perante a demandante no valor total de €1.165,52.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil).
A demandada aceita ter recebido a fatura de €253,32 emitida em 15/4/2010, não aceita porém ter recebido a outra fatura que a demandante considera vencida em 18/3/2010. Assim sendo, considerando-se serem as duas faturas devidas, conforme ficou provado, o valor de €253,32 vencerá juros desde a respetiva data de emissão – 15/4/2010, sendo que a outra fatura de €912,30 vence juros somente a partir da data da citação – ocorrida em 15/2/2013, uma vez que a demandante não demonstrou (como lhe competia) que a mesma fosse rececionada pela demandada na data de emissão da fatura em questão.
Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de €253,32, desde a data de 15/4/2010 e sobre a quantia de €912,30, desde a data de citação em 15/2/2013, sendo tais juros contabilizados à taxa comercial, que, para os 1º e 2º semestres de 2010 e 1º semestre de 2011 é de 8%, para o 2º semestre de 2011 é de 8,25%, para os 1º e 2º semestres de 2012 é de 8% e 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigos 559º do Código Civil, 102º & 3 Código Comercial, Avisos 597/2010, 13746/2010, 2284/2011, 14190/2011, 692/2012, 9944/2012 e 594/2013), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.165,52 (mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial contabilizados desde 15/4/2010 sobre a quantia de €253,32 e desde 15/2/2013 sobre a quantia de €912,30, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada, na respetiva proprção, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), sendo da responsabilidade da demandante 2/10 (€14,00) e da responsabilidade da demandada 8/10 (€56,00). Assim sendo, deve a demandada proceder ao pagamento do valor de €56,00 (cinquenta e seis euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução à demandante do valor de €21,00 (vinte e um euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Estando presentes na data de leitura de sentença (25/3/2013, pelas 16H30), o representante legal da demandante e mandatário, consideram-se os mesmos presencialmente notificados.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 25 de março de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)