Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 855/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - LITIGANTE DE MÁ FÉ |
| Data da sentença: | 03/02/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Incumprimento de contrato de seguro. Valor da ação: € 5.243,00 (cinco mil duzentos e quarenta e três euros). Demandante: A, maior, portador do cartão de cidadão n.º x, residente na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx LISBOA. Mandatário: Dr B, com escritório na Avenida x, n.º x – x, xxxx-xxx LISBOA Demandada: C, S.A., com o NIPC x, com sede na Avenida x, n.º x – x, xxxx-xxx LISBOA Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3. Pedido: Fls. 3. Junta: 3 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 10 a 19. Tramitação: O demandante recusou a mediação. Foi designado o dia 07 de janeiro de 2016, pelas18h, para a audiência de julgamento sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 123 a 125. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 24 de maio de 2014 ocorreu um acidente de viação na Rua dos Soeiros, em Lisboa, que envolveu o Motociclo de matrícula xx – JD – xx, propriedade do demandante e por este conduzido, e um veículo com seguro na Companhia de Seguros E (admitido); 2 – A Companhia de Seguros E aceitou apenas 50% de responsabilidade, o que a demandada considerou razoável tendo concluído pela inviabilidade da resolução judicial do litígio, posição com a qual o demandante não se conformou (doc. 6, enviado ao demandante em 24 de maio de 2014, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, reafirmado em audiência); 3 – À data do sinistro o demandante tinha em vigor um seguro de responsabilidade civil celebrado com a demandada, cuja apólice n.º x/x contemplava a cobertura facultativa de proteção jurídica (cfr. doc 1, junto com a contestação); 4 – Em 18 de julho de 2014 o demandante, representado por advogado, solicitou o acionamento da proteção jurídica contratada, prevista na cláusula 7.ª das Condições Especiais (cfr. doc 3, a fls. 96, junto com a contestação, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, e pgs. 42 e 43, cujo teor se considera aqui igualmente reproduzido, do doc 2, a fls. 22 e sgs.dos autos); 5 – A demandada, através da empresa à qual atribuiu a gestão da Garantia de Proteção Jurídica, respondeu ao demandante aludindo ao teor das cláusulas da apólice que regem esta cobertura (cfr. doc 4, carta datada de 19 de agosto de 2014 e doc. 5, carta datada de 22 de agosto de 2014, juntos com a contestação a fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 6 – Em 16 de Setembro de 2014 a demandada informou o demandante que liquidaria os honorários e despesas judiciais apenas no fim do processo e mediante apresentação de sentença e respetivo comprovativo de pagamento (cfr. doc de fls. 5 e 6, junto com o R.I., e doc 6, a fls. 99 e 100, junto com a contestação, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 7 - Em 22 de abril de 2015 o demandante deu entrada de ação nos julgado de paz de Lisboa, processo que teve o n.º 472/2015, e terminou em 16 de julho de 2015, através de sentença homologatória de acordo celebrado entre o demandante e a companhia de seguros E (doc 7., R.I. que deu início ao processo no JP de Lisboa; e doc 8, respetiva sentença a fls. 105 e 106 dos presentes autos); 8 - Em 22 de julho de 2015 o mandatário do demandante apresentou nota de honorários com junção das peças processuais e sentença peticionando a quantia de €2.208,00 (admitido); 9 – A demandada recusou o pagamento alegando não estarem preenchidos os termos da apólice, nomeadamente os respetivos comprovativos do pagamento dos honorários e despesas. Factos não provados Consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos atento o admitido na contestação, e nos documentos apresentados e não impugnados, conforme referido nos respetivos factos. Contribuiu ainda os esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada. Com efeito, resultou dos esclarecimentos das partes e do depoimento da testemunha, que o demandante, mau grado sistematicamente informado, desde o início do seu acionamento da cobertura jurídica, que nas condições em que geriu o processo o pagamento de honorários e despesas seria feito através de reembolso, contra a apresentação dos respetivos pagamentos. Do Direito O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 5.243,00€, relativa a honorários de advogado e outras despesas, danos não patrimoniais (que computou em €3.000,00) custas e juros de mora até integral e efetivo pagamento, com base em responsabilidade contratual por incumprimento de contrato de seguro. Alegou, em síntese, que, em 24 de maio de 2014, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de matrícula xx-JD-xx, de sua propriedade e outro veículo com seguro numa congénere da demandada, e que esta apenas assumia 50% de culpa; mais diz que não se conformando com esta posição, constituiu advogado e solicitou à demandada o acionamento da proteção jurídica contratada com a demandada, nos termos da apólice supra identificada; mais diz que a demandada se recusou a pagar ao advogado os montantes necessários a título de provisão de honorários, empurrando no tempo a resolução do litígio tentando forçar o recurso aos seus serviços jurídicos (pontos 9 a 13 do R.I.); mais diz que a demandada incumpriu o contrato de seguro quando recusou o pagamento da quantia de €2.208,00, correspondente à nota de honorários que o advogado do demandante apresentou à demandada, razão pela qual intentou a presente ação, alegando que a sentença não subscreve uma condenação mas sim um acordo (pontos 18 e 19 do R.I.). Contestou a demandada, negando que tivesse incumprido o contrato, sustentando que em momento algum cerceou ao demandante o direito de constituir advogado da sua confiança, limitando-se a esclarecê-lo acerca do sentido e alcance das cláusulas contratadas, e que, no final, se limitou a condicionar o pagamento dos honorários e despesas à apresentação do comprovativo dos respetivos pagamentos tal como decorre do clausulado no contrato a que se refere a supra referida apólice, insistindo que este pagamento se processa por reembolso, e que tais comprovativos nunca foram apresentados à demandada. Vejamos o enquadramento normativo dos factos supra dados por provados. Nos termos do artº 427º, do Código Comercial, é pela apólice que o contrato de seguro é regulado, nomeadamente o que se estipulou nas suas condições gerais e especiais, subscritas pelos contraentes. Reportando-nos, desde logo, ao contrato de seguro, diremos que é um contrato sinalagmático, por virtude do qual é transferida para a seguradora a responsabilidade civil, no caso, emergente de acidente de viação relativa a determinado veículo automóvel, mediante o pagamento do prémio que é, precisamente, a contrapartida do risco assumido pela seguradora. Relativamente ao seguro obrigatório de circulação automóvel, é disciplinado em especial pelas normas decorrentes do DL 291/2007 de 21 de Agosto, em 21 de Outubro, sendo aplicável ao mesmo as normas constantes do Código Civil relativas aos negócios em geral, nomeadamente, e no que ao caso importa, as normas relativas ao cumprimento e mora, e normas relativas à interpretação da declaração negocial, decorrentes dos artigos 236.º e 238.º, acrescendo ainda, com interesse para o caso em apreço, o disposto no art.º 342.º: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” E que “2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”. A falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor estão previstos nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, aí se dispondo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798.º do CC) e que “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (n.º 1, do art.º 799.º do CC) e que esta “é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil” (n.º 2 do mesmo artigo). Dispõe-se de seguida no art.º 800.º do mesmo código que “1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor” e que “2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.” Sobre a responsabilidade por factos ilícitos estabelece o art.º 483.º do Código Civil que “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” e que “2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”, cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal da mesma (art.º 487.º do CC). É de estranhar, que o demandante, alegando incumprimento contratual, não tenha junto aos autos o suporte documental do mesmo, ou seja a apólice com as suas cláusulas gerais e especiais, que o demandante diz terem sido incumpridas. Porém, tratou a demandada de o fazer. Juntou os docs 1 e 2, Apólice e Condições Gerais e Especiais, supra dados por integralmente transcritos. Pela relevância que assume no caso concreto, transcrevemos os normativos que regulam a Proteção Jurídica, prevista no ponto 12, ou secção 12 do contrato, cuja aplicação está em causa. - Cláusula 5.ª n.º 2: A Pessoa Segura tem o direito de “Recorrer a processo de arbitragem em caso de diferendo que resulte de divergência de opiniões entre si e a C ou os seus serviços de assistência, sem prejuízo de, a expensas suas, prosseguir a ação ou o recurso desaconselhado pela C, sendo no entanto indemnizado por esta, na medida em que a decisão arbitral ou a sentença lhe vier a ser favorável; - n.º 1 da cláusula 7.ª: “Analisada a participação do sinistro pelos Serviços Técnicos da C, ou dos seus serviços de assistência, esta informará o Tomador de seguro, o Segurado ou o condutor de veículo, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada, se concluir: a) O evento não está contemplado pelas garantias da presente Condição especial; b) A pretensão não apresenta probabilidade de sucesso, designadamente pela inexistência de prova suficiente. - n.º 2 da cláusula 7ª: “No caso mencionado na alínea b) do número anterior, a Pessoa Segura, em conformidade o n.º 2 da cláusula 6.º, será reembolsada pela C ou pelos seus serviços de assistência, até ao limite estabelecido nas Condições particulares, das despesas suportadas, caso a sua pretensão venha a ter acolhimento judicial.” - n.º 3, da cláusula 7.ª, do ponto 12 das Condições Especiais: “Aceite a participação do sinistro, a C os seus serviços de assistência promoverão as diligências adequadas a uma resolução amigável do litígio. A tentativa de resolução amigável do litígio será, nestes casos, sempre promovida directamente pela C ou pelos seus serviços de assistência, pelo que a C não assumirá quaisquer custos que nesse âmbito lhe sejam apresentados pelo Tomador do seguro, o Segurado ou o condutor do veículo.”; - n.º 4 da cláusula 7.ª diz: “Sempre que haja lugar a recurso à via judicial” (….) a pessoa segura “tem o direito de livre escolha de advogado”; - n.º 6 da cláusula 7.ª diz: “Os profissionais nomeados pela Pessoa Segura gozarão de toda a liberdade na direcção técnica do litígio, sem depender das instruções da C ou dos seus serviços de assistência, a qual também não responde pela sua atuação nem pelo resultado do procedimento. Não obstante, os profissionais nomeados deverão manter a C ou os seus serviços de assistência informados da sua atuação e da evolução do respetivo processo, enviando cópia de todas as peças”. Ora, atentos os factos supra dados por provados e os normativos aplicáveis, forçoso é reconhecer que, tal como a demandada sustenta, o pagamento dos honorários e despesas são feitos através de reembolso. Para tanto, não serve a apresentação da nota de honorários e despesas. Necessário se torna fazer prova de que o Segurado, aqui demandante, “desembolsou” as quantias reclamadas para poder exigir o “reembolso”. Ora, na presente ação, para que a sua tese levasse de vencida era necessário fazer prova de que apresentou esses comprovativos e que a demandada, ainda assim, não o reembolsou, prova a que estava obrigado nos termos do n.º 1, daquele art.º 342.º, do Código Civil, o que não logrou fazer, pelo que a sua pretensão, não pode proceder. Quanto ao pedido de condenação do demandante como litigante de má fé A litigância de má fé é um instituto processual que visa sancionar o uso manifestamente reprovável dos meios jurisdicionais, orientando a atividade das partes no sentido destas, conscientemente, não formularem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias, conforme dispõe o artigo 542.º do CPC (na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho); verificando-se o preenchimento de alguma das previsões aqui contidas, ficam as partes sujeitas às sanções previstas no n.º 1 deste preceito legal. Contudo, a interpretação a dar a este preceito legal, não pode ser literal nem restritiva. É necessário atender a todo o processado, às circunstâncias, do caso concreto, havendo que ser prudente na apreciação, de modo a não inviabilizar o acesso ao direito e à exposição das razões das partes no âmbito do amplo exercício do contraditório. Vejamos o caso em apreço. É certo que os julgados de paz devem ter presente que a lei não é tudo nas relações interpessoais, existindo um importante núcleo de regras do âmbito da moral, dos costumes, da justiça do caso concreto, que deve ser atendido e ponderado, com o intuito de preservar as relações não só pessoais mas também no âmbito contratual. Contudo, também é necessário assimilar a ideia de que, não é por litigar num julgado de paz que se deve esperar complacência irresponsável, na medida em que a propositura de uma ação, causa transtorno em qualquer instância. Nos julgados de paz, como em qualquer outro tribunal, exige-se que as partes, ajam com probidade processual nas ações por si propostas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542.º/2 al. d) do Cód. Proc. Civil. Assim, é de reconhecer que a postura do Demandante ao propor a presente ação alegando incumprimento do contrato sabendo que não apresentou à demandada os comprovativos das despesas e honorários pagos, ultrapassa o limite da boa fé processual e resvala para a litigância de má fé. Quanto à sanção, reconhecendo embora que, no caso dos autos, existe litigância de má fé, entendemos ser suficiente advertir o demandante de que deve ser mais prudente na utilização dos meios processuais e nas afirmações nas peças, na expectativa de que esta advertência produza os desejados efeitos. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 02 de março de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |