Sentença de Julgado de Paz
Processo: 24/2009-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FAUSINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra “B”, melhor identificada a fls. 1 e 20, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade do Demandante, no valor de € 861,30 (Oitocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos), bem como por privação do uso do mesmo, pelo período de dois dias, no valor de € 60,00 (Sessenta euros), acrescido de juros à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Junta 15 (Quinze) documentos (a fls. 3 a 12 e 48 a 59), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 21 e 21 – e verso), que aqui se dão por reproduzidas. Alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente objecto dos presentes autos deve ser assacada, na totalidade, ao condutor do veículo propriedade do Demandante, devido a condução em estado de desatenção e imprudência, aliado a excesso de velocidade. Conclui pela improcedência do pedido.
Junta 6 (seis) documentos (a fls. 22 a 26), que aqui se dão por reproduzidos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
A Ilustre Mandatária do Demandante e da Demandada afastaram (a fls. 33) a possibilidade de Mediação, tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência a 13 de Março de 2009, e perante a possibilidade de ser atingido acordo entre as partes, dependente de reunião entre a Ilustre Mandatária da Demandada e os representantes legais da mesma, foi aquela suspensa, e designada nova data para a continuação da mesma. Reaberta a audiência a 20 de Março de 2009, e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem assim as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 3 a 12 e 48 a 59 e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, que demonstraram conhecimento dos factos, uma na condição de condutor de um dos veículos, a outra enquanto perito averiguador de sinistros junto da ora Demandada.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula HC;
2. De marca Citroen;
3. Que, no dia 20 de Outubro de 2007, pelas 16h, foi interveniente em acidente de viação na Ramada, Odivelas, no entroncamento da Rua Aurélio Paz dos Reis com o Largo das Pedreiras, Ponte da Bica;
4. E que era então conduzido por C;
5. E em que também foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca Rover, com a matrícula LB;
6. Propriedade de D;
7. E conduzido pelo mesmo;
8. Encontrando-se a responsabilidade civil relativa ao LB transferida para a ora Demandada;
9. Nos termos da apólice nº x;
10. No dia e hora supra indicados, o HC circulava na Rua Aurélio Paz dos Reis, no sentido Norte-Sul;
11. Quando, junto ao Lote 7 é embatido na frente lateral e frente esquerda,
12. Pela frente do LB, que provinha do Largo das Pedreiras;
13. Via assinalada com sinal de cedência de passagem obrigatória;
14. No topo da via de onde provinha o LB existia ainda um espelho de trânsito convexo;
15. Que possibilitava uma melhor visualização do entroncamento;
16. Tendo em atenção que o referido entroncamento enferma de falta de visibilidade, atendendo a edificação que se encontra à direita de quem desce a Rua Aurélio Paz dos Reis;
17. O veículo LB parou, antes de iniciar a manobra;
18. O LB pretendia mudar de direcção à esquerda, para assim passar a circular na Rua Aurélio Paz dos Reis;
19. Tendo iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda;
20. Encontrando-se a efectuar aquela manobra, quando se dá o embate;
21. Sofrendo o LB danos na lateral esquerda, parte da frente;
22. A colisão deu-se na meia faixa de rodagem por onde o condutor do LB pretendia passar a circular, no início da Rua Aurélio Paz dos Reis, sentido Sul-Norte;
23. Com a reparação do HC deverá o ora Demandado despender a quantia de € 861,30 (Oitocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos);
24. Vindo a mesma a durar o período de dois dias.
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que o condutor do veículo LB tenha accionado o sinal de mudança de direcção à esquerda;
2. Que o condutor do veículo LB tenha verificado no espalho de trânsito, se provinham veículos da Rua Aurélio Paz dos Reis;
3. Que o veículo HC circulava em velocidade manifestamente excessiva para o local;
4. Nomeadamente, a 80 km/h;
5. Que não tenha sido exigível ao condutor do LB evitar a colisão,
6. Devido ao facto de a manobra do condutor do HC ter sido efectuada de forma inopinada e imprudente;
7. Que o condutor do HC não tenha sequer travado ou efectuado qualquer manobra de recurso;
8. E que efectuasse a respectiva condução de forma desatenta e com manifesto alheamento do trânsito de veículos naquela via.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia a título de indemnização por danos materiais e por previsível privação de veículo pelo período de dois dias, sendo duas as questões a decidir, a saber, a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva do acidente e a determinação dos danos indemnizáveis.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão);
- a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é ocaso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
- a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, nosentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.
Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439).
Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código Estrada).
Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em se verificou uma colisão entre o veículo HC, propriedade do Demandante, e o veículo LB, na altura conduzido por xxxxxxxxxxx, e da propriedade deste último.
Resulta igualmente provado que o condutor do veículo seguro junto da Demandada não respeitou o sinal vertical B1 previsto no art. 21º do Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
Igualmente resulta provado que o veículo HC seguia a uma velocidade de cerca de 50 km/hora, tendo abrandado, anteriormente ao embate, para 20/30 km/h. Dispõe o art. 27º do Código da Estrada que “(…) os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): (…) automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, dentro das localidades: 50”. Não resulta provado que o veículo HC mantivesse a sua marcha em excesso de velocidade, quer legal (50 Km/h), quer atendendo às circunstancialismos da via onde seguia. Tanto mais que se verifica, face aos danos em ambos os veículos, e face à prova documental junta aos autos, que a velocidade a que o HC seguia era muito reduzida, no momento do embate. E que a actuação do LB provocou que aquele tivesse que recorrer a uma manobra instintiva e de recurso, com a finalidade de evitar a colisão com o veículo seguro junto da Demandada. Não evitando, todavia, o embate, pese embora se tenha desviado para seu lado esquerdo e procedido a uma travagem e manobra de recurso.
Resultando provado que existia um sinal (B1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98), cumpria ao condutor do LB respeitá-lo, cedendo passagem a qualquer veículo que se lhe apresentasse, no caso concreto, pela esquerda. O que não veio a ocorrer.
Ora, segundo o nº 1 do art. 29º do Código da Estrada, que se aplica à cedência de passagem, “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração de velocidade ou de direcção deste”. Não o fez o condutor do LB, que embora resultando provado ter parado o veiculo por si conduzido antes de se cruzar com a Rua Aurélio Paz dos Reis, de onde provinha o condutor do HC, ou porque vinha desatento ao trânsito provindo do lado descendente dessa via, ou porque não verificou com suficiente diligência (nomeadamente, através do espelho de trânsito existente no local), se atravessou à frente do veículo que então descia. Que se viu obrigado, a desviar-se para a sua esquerda, na tentativa de evitar o embate, e como manobra instintiva e de recurso, não conseguindo, todavia, evitá-lo.
A Jurisprudência é pacífica quanto ao seguinte: quando exista provada inobservância de leis ou de regulamentos faz presumir, através de uma presunção iuris tantum, a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugado com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar.
Não podia prever o condutor do HC a conduta imprevisível e negligente do condutor do veículo seguro junto da Demandada, que se atravessou perpendicularmente à sua frente. Assim, mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441).
O que implicava que a imprevisibilidade da conduta do condutor do veículo seguro pela Demandada tornassem extremamente difícil a travagem do veículo conduzido pelo condutor do HC no espaço livre e visível à sua frente. Tanto mais que resulta provado que a via em que circulava dispunha de fraca visibilidade atendendo à edificação existente do seu lado direito no sentido descendente.
Ademais, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt).
Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstrato; a diligência exigível avalia-se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt).
Assim, e encontrando-se preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal ocorre por parte do condutor seguro junto da Demandada. Não resultando provado (e o ónus impunha-se à Demandada) que o condutor do HC tenha contribuído, com a sua conduta, para o acidente supra referido.
Pedido 1 - Danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade do Demandante, no valor de € 861,30 (Oitocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos).
Vem aos autos a Demandante peticionar a título de reparação dos danos sofridos pelo veículo por si indemnizado o valor de € 861,30 (Oitocentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos), valor este que igualmente se encontra provado.
Em consequência do supra exposto, e sem necessidade de maiores fundamentações, assiste ao Demandante, nos termos legais, o direito de vir pedir à Demandada o pagamento dos danos sofridos no veículo HC, e cuja reparação ainda não foi efectuada.
Pedido 2 – Indemnização por privação de uso de veículo propriedade do Demandante, durante dois dias, período correspondente à reparação do mesmo.
Quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso de veículo automóvel, cabe recordar Abrantes Gonçalves: “…a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39).
Por outras palavras, o simples uso do veículo constitui-se como uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano. E tal, independentemente da actividade a que o mesmo bem estava afectado. Na esteira do anteriormente exposto, defende Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista do Advogado, série II, nº 6, Setembro de 2004) que “o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de lazer) a que o veículo estava afecto”.
E neste sentido, Menezes Leitão (Direito das Obrigações, volume I, p. 927, nota 626), entre outros, defende que para calcular para indemnização a título de privação do veículo é entendimento da doutrina que esta deve ser encontrada tendo em atenção o valor locativo do veículo.
Tratando-se um veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, parece-nos que o valor peticionado corresponde ao critério supra descrito.
Resultando provado que o Demandante se vai ver privado do uso do veículo objecto dos presentes autos, devido a responsabilidade imputável à Demandada, no período de dois dias, deve a Demandada proceder à respectiva indemnização.
Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada.
Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis.
Deve, pois, proceder este pedido formulado pelo Demandante.
Vem igualmente o Demandante peticionar juros à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vieram a vencer, contados desde a citação da Demandada (09.02.2009), até integral e efectivo pagamento.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 921,30 (novecentos e vinte e um euros e trinta cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da citação (09.02.2009) até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro,.
Registe.
Odivelas, em 30 de Março de de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino