Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 197/2008-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 05/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: A Demandante instaurou a presente acção pedindo a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada, devendo esta ser condenada a devolver-lhe a quantia de € 199,00. Mais pediu a condenação da Demandada em arcar com as despesas processuais. Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntou 3 documentos (fls.5 a 15), que igualmente se dão por reproduzidos. Em súmula, a Demandante fundamentou a sua pretensão na aquisição de um telemóvel numa das lojas da Demandada. Alegou que, verificado um defeito no bem adquirido, se dirigiu à loja para a sua substituição. Perante a recusa da Demandada, foi o mesmo, com a concordância da Demandante, enviado para a assistência técnica da marca. No momento de reaver o telemóvel, constatou-se que o ecrã do mesmo havia sido danificado no decorrer da operação de assistência técnica, tendo sido novamente enviado para aquele serviço. Mais refere que lhe foi entregue um novo telemóvel, da mesma marca e modelo. Acrescenta a Demandante que, dias depois, verificado o mesmo tipo de defeito no telemóvel, interpelou novamente a loja, a qual lhe sugeriu o envio do bem para reparação. Por não se conformar com a situação, a Demandante reclama a resolução do contrato, a qual lhe foi negada pela Demandada. A Demandante prescindiu da fase de pré-mediação. A Demandada foi regularmente citada. Apresentada a sua contestação, não foi a mesma admitida nos termos e pelas razões que constam do Despacho de fls. 26, que se dá aqui por reproduzido. Na primeira data designada para a realização de Audiência de Julgamento, faltou a Demandada. Apresentada a competente justificação de falta, foi a mesma admitida, com a designação de nova data. Na nova data, compareceram ambas as Partes, não tendo sido apresentadas testemunhas. A Demandada impugnou a versão da Demandante. Realizou-se a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta. Reunidas todas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, para além da ilegitimidade passiva que infra se apreciará, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados:Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante adquiriu na loja B do centro comercial, pelo valor de € 199,00, um telemóvel da marca, com o IMEI x, tendo sido emitida a venda-a-dinheiro junta aos Autos a fls. 5; 2. Em data indeterminada, a Demandante entregou na loja B o telemóvel referido no Ponto anterior, o qual foi enviado para os serviços de assistência técnica da C; 3. Em 27/05/2008, a C elaborou um Relatório de intervenção no telemóvel adquirido pela Demandante (IMEI x) reportando as seguintes informações: avaria/sintoma: “power – desliga-se sozinho; liga-se sozinho”; acção de reparação: “swap service + substituição de acessório”; 4. O novo equipamento do telemóvel da Demandante, reparado nos termos do Ponto anterior, tem o IMEI x; 5. Em data indeterminada, e após a intervenção referida no Ponto 3 dos Factos Provados, foi entregue à Demandante o telemóvel em referência, com o IMEI indicado no Ponto anterior; 6. No momento referido no Ponto anterior, constatou-se a existência de mossas no telemóvel, razão que motivou novo envio para os serviços de assistência da C; 7. Em 19/06/2008, a C elaborou um Relatório de intervenção no telemóvel da Demandante (com o IMEI x) reportando as seguintes informações: avaria/sintoma: “tampas com mossas”; acção de reparação: “reparação mecânica + actualização de software”; notas de intervenção: “reclamação aceite”; 8. Em data indeterminada, e após a intervenção referida no Ponto anterior, foi entregue à Demandante o telemóvel em referência; 9. Em 17/07/2008, a Demandante apresentou reclamação junto dos Serviços de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal (D), com vista à resolução do contrato de compra e venda do telemóvel em referência, alegando defeitos no seu funcionamento; 10. Em 21/07/2008, o D encaminhou, pela via postal, a reclamação da Demandante para a loja da B onde o telemóvel havia sido adquirido, com expressa referência ao pedido de resolução do contrato; 11. Em 04/08/2008, a Demandada deu resposta, pela via postal, à reclamação apresentada, não acedendo à pretensão da Demandante; 12. A Demandante intentou a presente acção em 12/09/2008; 13. O telemóvel em referência apresenta defeitos no seu funcionamento. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, bem como com a exibição, a este Tribunal, do telemóvel em referência nos Autos. DA MATÉRIA DE DIREITO A questão a decidir prende-se com o direito da Demandante em ver resolvido o contrato de compra e venda do telemóvel em referência nos Autos.Da matéria dada como provada, conclui-se que foi celebrado um contrato de compra e venda, entre Demandante e Demandada. O contrato de compra e venda, definido no art.º 874.º do Código Civil (CC), encontra-se subordinado ao regime previsto no art.º 921.º CC (garantia de bom funcionamento) que dispõe no seu n.º 1: “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. O nº 2 do mesmo artigo acrescenta: “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”. O n.º 3 do mesmo preceito refere ainda: “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. No caso dos Autos, e por nos encontrarmos em matéria de compra e venda para consumo, importará realçar as normas referentes à defesa do consumidor – nomeadamente as constantes da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/07, objecto da Rectificação n.º 16/96, de 13/11, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16/12 e pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 08/04) e do Dec. Lei n.º 67/2003, de 08/04 que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/05, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. O Dec. Lei n.º 67/2003, de 08/04 (Lei das Garantias) foi alterada pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21/05, sendo que, nos termos do seu art.º 5.º, estas alterações entraram em vigor em 20/06/2008 – em momento posterior, portanto, quer ao acto de compra e venda em apreço (19/04/2008), quer ao acto de substituição do equipamento (27/05/2008) descrito no Ponto 3 dos Factos Provados. O telemóvel adquirido (o objecto do contrato) pela Demandante é um bem destinado ao uso não profissional. As partes no contrato são um profissional (a Demandada) e uma pessoa particular (que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais (da Demandante). Neste âmbito, a Lei de Defesa do Consumidor (LDC) prescreve no seu art.º 4º que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por sua vez, a Lei das Garantias, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (art.º 2º n.º 2), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega (no caso de bens móveis), já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (art.º 3º). No que ao ónus da prova diz respeito, o comprador apenas tem de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, compete alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Nos termos do art.º 5º da Lei das Garantias, os direitos conferidos ao consumidor (tratando-se de coisa móvel), podem ser exercidos no prazo de dois anos a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado, devendo (não sendo lograda a sua pretensão) reclamar judicialmente nos seis meses subsequentes. A referida Lei prevê especificamente a suspensão do decurso dos prazos referidos, durante o período de tempo em que o consumidor se achou privado do uso do bem em virtude da sua reparação. In casu, resultou provado que o telemóvel em apreço foi adquirido em 19/04/2008, devendo, porém, ter-se por referência a data de 27/05/2008, atenta a troca de equipamento (software) operada aquando da primeira intervenção do Centro de Assistência Técnica (“swap service” com atribuição de novo IMEI). Mais se provou que o defeito no funcionamento do bem ocorreu antes de se completarem dois anos sobre a sua venda, tendo sido denunciado no prazo legal, assim como intentada a presente acção dentro do prazo prescrito na Lei. Por sua vez, a Demandada não logrou afastar a presunção legal de que a falta de conformidade (defeito de funcionamento) provada não existia na data de entrega do bem vendido (rectius, na data do “swap service”) ou, por alguma razão, seja de imputar à Demandante, a terceiro ou a caso fortuito. Destarte, a Demandante tem direito a que a conformidade do bem vendido seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, tendo optado, no pedido formulado na presente acção, pela via da resolução. Nos termos do preceituado no art.º 433º CC, a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos (retroactivos, nos termos do art.º 434º CC), à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado (art.º 289º CC). DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada, e em consequência declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre Demandante e Demandada, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 199,00 (cento e noventa e nove euros), devendo a Demandante restituir à Demandada, simultaneamente com aquele pagamento, o bem identificado nos Pontos 1 e 4 dos Factos Provados. Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35,00. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 03 de Maio de 2010 (A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador [art. 138.º n.º 5 C.P.C.] – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |