Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2008-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - CONVENÇÃO IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO) |
| Data da sentença: | 04/08/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 595,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos que a privação do seu veículo lhe causou. Alega que no dia 12.03.2007, pelas 18 horas, o seu veículo automóvel matrícula MF sofreu uma colisão com o veículo AV, tendo em consequência do acidente sofrido danos materiais que a Demandada, sua seguradora, veio a indemnizar. Sucede que a reparação do veículo só foi concluída em 29.03.2007, ficando o Demandante durante esse período - 17 dias - privado do uso do mesmo para fazer face às situações do dia a dia, bem como de lazer, prejuízo que considera justa e equitativamente compensado com uma quantia diária de €35, perfazendo o montante peticionado. A Demandada apresentou contestação suscitando a excepção da ilegitimidade, por ter pago os danos materiais sofridos pelo veículo ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado), ou seja, substituindo-se à seguradora do responsável pelo sinistro, pelo que se o segurado, aqui Demandante, não concordou com a indemnização recebida devia ter dirigido a acção contra a seguradora do outro veículo, conforme resulta do disposto na referida Convenção. Considera, ainda, que o direito invocado pelo Demandante não decorre do contrato de seguro subscrito por ambos, pois este não abrange cobertura de danos próprios, o que configura uma excepção peremptória, levando à absolvição da Demandada do pedido. Por impugnação, considera que o Demandante não alegou factos concretos que permitam concluir se teve prejuízos e quais os prejuízos que lhe advieram da paralisação do veículo, concluindo que de qualquer forma os valores peticionados são exagerados. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, para além da suscitada excepção de ilegitimidade passiva, que se passa a apreciar. A legitimidade processual representa uma posição da parte em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata. Assim, a legitimidade da parte depende da titularidade, por esta, dum dos interesses do litígio: o autor será parte legítima se a procedência da pretensão tiver para si utilidade; o réu será parte legítima se dessa procedência lhe advier prejuízo – artigo 26.º, nº 2 do C.P.C.. A legitimidade é de averiguar-se em face da relação controvertida, tal como a desenha o autor – nº 3 do mesmo artigo. O Demandante pede a condenação da Demandada, sua seguradora, em virtude dela ter assumido a responsabilidade do pagamento dos danos, designadamente dos danos materiais do veículo, ao abrigo, esclareceu a Demandada, da Convenção IDS. Perante esta relação controvertida, independentemente da procedência ou improcedência (ainda que manifesta) da acção, verifica-se plenamente a legitimidade das partes como sujeitos da relação tal como a apresenta o Demandante. Improcede, assim, a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Demandada. As partes são legítimas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos relevantes: A. O Demandante é proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula MF (cfr. cópia do título de registo de propriedade de fls. 4 e 4vs). B. Pelas 18 horas do dia 12 de Março de 2007, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo do Demandante, por si conduzido, e o veículo com a matrícula AV, conduzido por C, conforme declaração amigável do acidente junta a fls. 5 e 5vs. C. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, o Demandante transferiu para a Demandada a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo (fls. 18). D. Em consequência directa e necessária do acidente o veículo do Demandante sofreu danos materiais que o impediam de circular com segurança. E. O sinistro foi regulado pela seguradora do próprio Demandante, aqui Demandada, ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Directa ao Segurado), ou seja, substituindo-se à seguradora do responsável pelo sinistro (cfr. texto da Convenção a fls. 36 a 58). F. Após a análise do acidente, a Demandada emitiu uma ordem de reparação do veículo do Demandante no dia 26 de Março de 2007. G. O veículo do Demandante esteve imobilizado desde o dia do acidente até à sua reparação que ficou concluída no dia 29 de Março de 2007, ou seja, o Demandante esteve privado do uso da viatura durante 17 dias. Motivação dos factos provados: Todos os factos se consideram admitidos por acordo, porquanto não foram objecto de impugnação especificada, nos termos do artigo 490.º, nº 2 do CPC., tendo-se ainda em conta para a prova do facto descrito em E) o depoimento isento e credível da testemunha D, funcionário da Demandada na área do contencioso. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente demanda pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 12.03.2007, no tocante aos danos decorrentes da paralisação do veículo, dirigindo a acção contra a seguradora que ao abrigo da Convenção IDS regularizou o sinistro, indemnizando-o dos danos materiais sofridos. A Convenção IDS - Indemnização Directa ao Segurado – é um acordo celebrado entre a grande maioria das Seguradoras com o objectivo de simplificar e acelerar a resolução dos acidentes de viação. A Convenção IDS permite regularizar o sinistro junto da própria seguradora, que pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável. Para que um acidente de automóvel possa ser regularizado ao abrigo desta Convenção é necessário que se encontrem reunidas as seguintes condições: · o acidente ocorra em território português apenas entre 2 veículos, com contacto directo entre os mesmos; · não haja danos corporais; · os danos materiais não sejam superiores a 1 000 contos por veículo; · os veículos se encontrem seguros em duas aderentes, e · a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre correctamente preenchida e assinada pelos 2 condutores intervenientes no acidente. O sinistro dos presentes autos foi regulado pela Demandada, seguradora do Demandante, ao abrigo da Convenção IDS, “substituindo-se” à seguradora do responsável pelo sinistro. Nos termos do artigo 767.º do Código Civil, “a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”. Naturalmente, essa substituição não o pode prejudicar, como determina o nº 2 do mesmo normativo. Tal ressalva encontra correspondência no disposto no nº 4 do artigo 20.º-N do DL nº 522/85, de 31.12 . “Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela”. Dessas obrigações sobressai, para o caso dos autos, a de disponibilizar ao segurado um veículo de substituição, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado – artigo 20.º-J do mesmo Decreto-Lei. Recaindo tal obrigação sobre a seguradora Demandada há que apurar se o seu incumprimento atribui ao Demandante o direito de reclamar à própria Demandada o pagamento da indemnização decorrente da privação do veículo. Ora, do texto da Convenção, designadamente do seu artigo 23.º, resulta claro que os segurados beneficiários da mesma não adquirem o direito a serem indemnizados pela sua seguradora (a seguradora-credora), pois havendo discordância do segurado quanto ao montante indemnizatório o processo é remetido à seguradora responsável pelo sinistro, que responderá pelos pagamentos em falta. Isto significa que, independentemente da natureza jurídica da Convenção IDS e da qualidade com que a seguradora-credora age (em nome próprio ou em nome da seguradora-devedora), não foi intenção das partes conferir ao segurado um direito a ser indemnizado pela sua própria seguradora. Assim, se a indemnização proposta obtiver a sua concordância, como aconteceu com os danos materiais sofridos pelo veículo, o segurado recebe a prestação, como seu destinatário, e a sua seguradora efectuará um pedido de reembolso nos termos da Convenção. Caso contrário, não poderá agir judicialmente contra a sua seguradora porque não tem o direito a ser indemnizado por esta das consequências do sinistro. Terá, sim, de dirigir a sua reclamação à seguradora do veículo responsável pelo acidente, a quem compete indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo por não ter disposto de veículo de substituição. Em conclusão, na Convenção IDS não há nenhuma obrigação que a Demandada assuma perante os terceiros, seus segurados, pelo que estes não estão legitimados a exigir dela as indemnizações a que se arrogam com direito. Improcede, pois, o peticionado pelo Demandante. V. DECISÃO: Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pelo Demandante. Trofa, 08 de Abril de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO |