Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 02/16/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º x
Valor da Ação: 2.017,63€ (dois mil dezassete euros e sessenta e três cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A sito no concelho de Santa Maria da Feira, entidade equiparada a pessoa colectiva n.º x, representado pela sua administradora B, pessoa colectiva e matrícula n.º x, da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, com sede no concelho de Santa Maria da Feira, devidamente representada pelo seu sócio gerente, C.
Mandatário: D, advogada com escritório no concelho de Santa Maria da Feira.
Demandado: E, divorciado, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Ação resultante de direitos e deveres de condóminos (artigo 9º/1 c) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar a quantia de 2.017,63€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, as quotas que se vencerem e as quantias despendidas a título de despesas e honorários de mandatário constituído para cobrança judicial dos montantes em débito, a liquidar em execução de sentença, bem como a suportar os encargos da presente ação.
Procedeu-se à citação do Demandado, que, posteriormente àquela, não contestou.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por requerimento conjunto das partes (fls. 35 e 36) Demandante e Demandado informaram os autos que procederam a acordo de pagamento da quantia em dívida, fixando o valor e termos do mesmo, concordando quanto às custas com o processo e requerendo a sua homologação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
IV - decisão
Atento o requerimento apresentado, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a qualidade das pessoas intervenientes, a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade, nos termos do disposto no artigo 300º do Código de Processo Civil.
Mais declaro, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º, do Código de Processo Civil, extinta a instância por transacção, aplicáveis por remissão do artigo 63º da Lei nº 78/2001, citada.
Em consequência declaro sem efeito as diligências agendadas.
Taxa Única que ascende a 70€ (setenta euros) conforme acordado, devendo o Demandado proceder ao pagamento dos 70€ (setenta euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Em conformidade com o acordado e de acordo com o disposto no número 9 da mesma portaria, proceda-se à devolução de 35€ ao Demandante.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 16 de fevereiro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)