Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/04/2012
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: Ata de Audiência de Julgamento
(2ª marcação com prolação de sentença)

(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 04 de maio de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 650,36 (seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos).
Demandante: P
Demandado: J
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I - Ausentes:
A Demandante;
O Demandado.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“A Demandante, P, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 08 de março de 2012, contra o Demandado, J, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 650,36 (seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), relativa ao fornecimento de bens.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 (três) documentos (fls. 4 a 7) que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado (fls. 24 dos autos) e notificado da data da realização da Audiência de Julgamento, dia 27-04-2012, pelas 10h00m (fls. 26), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 04-05-2012, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso o Demandado não justificasse a sua falta. O Demandado não apresentou contestação. O Demandado reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante é uma firma que tem por objecto comercial a fabricação de cantarias e outros produtos de pedra e comercialização de materiais de construção;
2 – O Demandado é empresário em nome individual;
3 – No desempenho da sua actividade, a Demandante forneceu ao Demandado os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes na fatura n.º 103, datada de 18-03-2011;
4 – Nomeadamente, 2,861 m2 de capiamento mármore, 2,673 m2 de peitos mármore e 0,713 m2 de soleira mármore;
5 – O fornecimento dos bens referidos em 4. importou a quantia, no tocante à factura junta sob o Documento nº 2, de € 528,75 (quinhentos e vinte e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 121,61 (cento e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos), totalizando o valor de € 650,36 (seiscentos e cinquenta euros e trinta e seis cêntimos);
6 – O vencimento da fatura ocorreu em 18-03-2011;
7 – O Demandado deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, € 650,36 (seiscentos e cinquenta euros e trinta e seis cêntimos;
8 – Apesar de várias vezes instado pela Demandante para proceder ao pagamento integral o Demandado não o fez;
9 – A fatura referida em 3. permanece em dívida;
10 – O Demandado não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos realizados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado deve a quantia peticionada pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens/produtos descritos na fatura junta aos Autos – Fatura n.º 103, datada de 18-03-2011. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC), ou seja a Demandante obrigou-se a transmitir e a entregar os bens/materiais ao Demandado e este obrigou-se ao pagamento do respetivo preço.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens/produtos discriminados na Fatura junta aos autos, nomeadamente 2,861 m2 de capiamento mármore, 2,673 m2 de peitos mármore e 0,713 m2 de soleira mármore, não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez.
Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado.
Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que o próprio se colocou.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento da respetiva fatura, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Resultou provado nos presentes autos que a Fatura emitida pela Demandante deveria ter sido paga em data certa, ou seja até ao dia 18-03-2011, pelo que concluiremos que o Demandado se constituiu em mora no dia seguinte à data desse mesmo vencimento, ou seja no dia 19-03-2011.
Ora, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui até o dia 18-03-2011.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 650,36 (seiscentos e cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), referente aos fornecimentos efetuados pela Demandante ao Demandado.
Mais condeno o Demandado a pagar à Demandante, porque peticionados, os juros de mora vencidos desde o dia seguinte à data de vencimento aposta na respetiva fatura, ou seja desde o dia 19-03-2011, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Notifique, enviando cópia da presente sentença, por via postal registada simples, para Demandante e Demandado ausentes, sendo que este último também para o pagamento das custas de sua responsabilidade.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
A Técnica de Apoio Administrativo
Carla Abade