Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 9/2012-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE HOSPEDAGEM | |
| Data da sentença: | 03/14/2012 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x 1-Relatório Demandante: P Demandada: S Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 70,00 €(setenta euros) e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 4 documentos. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual não compareceu o Demandada, nem justificou a falta no prazo legal, razão pelo qual foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2-Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber: 1-A demandante tem com objeto a exploração de restauração e hotelaria, nomeadamente restaurante, café e residencial; 2-A demandada contratou o alojamento na referida residencial, razão pelo qual, foram emitidas as faturas, n.º 0000, datada de .../.../..., no valor de 30,00€ (trinta euros), a n.º 0001, datada de .../.../..., no valor de 20,00€ (vinte euros) e a n.º 0002, datada de .../.../..., no valor de 20,00€ (vinte euros) cfr.doc. n.º 2, 3, e 4 juntos. 3-A demandada não procedeu ao pagamento do serviço prestado pela demandante e que totalizam a quantia de 70,00€ (setenta euros). 4-Pese embora as várias tentativas de contacto telefónico, comunicando que iria efetuar o pagamento. Considera-se ainda, reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 6 a 8. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada, a quantia peticionada, originada com os contratos de hospedagem nos dias discriminados nas facturas. 3. - o direito Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram três contratos de hospedagem, que é um contrato atípico misto, integrando elementos do contrato de locação e de prestação de serviços, obrigando mutuamente as partes, a prestações diferentes. A entidade hospedeira, a ceder o gozo de um determinado espaço e a prestar determinados serviços, durante um certo período de tempo, o hóspede obriga-se a pagar o valor acordado pela diária. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C. Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C., o que no caso em apreço não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado, que perfaz o montante global de € 70,00 (setenta euros), que deveria ser pago após, ter sido usufruído da hospedagem nas instalações do demandante. Decorre ainda da matéria provada que, a Demandada além de não cumprir a obrigação por si acordada aquando da celebração dos contratos, não impugnou, atendendo à sua inércia processual nos presentes autos, o valor peticionado pelo demandante. Assim nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A culpa presume-se nos termos do n.º 1, do artigo 799º do mesmo Código. O incumprimento da Demandada causou ao demandante o prejuízo no valor de € 70,00, tornando-a responsável pelo seu pagamento, nos termos do artigo 798.º, 799.º 805.º, todos do Código Civil, originando a procedência do peticionado nos presentes autos. 4. - DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 70,00 (setenta euros), à demandante. Custas: No valor de € 70,00 a pagar pela Demandada com a restituição de € 35,00 à Demandante, respectivamente, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Que deverão ser pagas num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Decorrido o termo do prazo supra referido, sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Lousã. Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas. Registe e após trâmites legais, arquive. Miranda do Corvo, em 14 de março de 2012.
A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |