Sentença de Julgado de Paz
Processo: 768 /2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Data da sentença: 10/19/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 768 /2012-JP
Matéria: Acção relativa a incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Contrato de prestação de serviços jurídicos.
Valor da acção: €1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Demandante: A
Demandado: B

Requerimento inicial: fs. 1 a 4.
Pedido: a fls. 4.Pede-se que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, o Demandado seja condenado a devolver-lhe os € 1.500,00 que a Demandante lhe entregou a título de provisão de despesas e honorários em 11/10/2012, através de transferência bancária para a conta do Demandado.
Junta: 6 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação
Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 10 de agosto de 2012, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 08 de outubro de 2012, pelas 10h, sendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado o demandado.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte do demandado. O demandado não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 19 de Outubro de 2012, pelas 14h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 32.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandado é advogado, com cédula profissional n.º C; -
2 - No início de Setembro de 2011, a Demandante teve uma primeira consulta com o Demandado na qual expos todo o seu caso, o qual se apresentava suscetível de procedimento criminal contra uma vizinha;
3 - O Demandado informou a Demandante de que o caso poderia ser arquivado ou não;
4 - A Demandante decidiu avançar com o processo crime independentemente do seu desfecho, pois só a sua abertura implicaria que a sua vizinha fosse chamada para prestar declarações e isso poderia ser suficiente para a intimidar e, consequentemente, resolver o problema de perseguição de que a Demandante estava a ser alvo;
5 - O Demandado considerou que seria melhor que a Demandante reflectisse um pouco melhor sobre se deveria avançar ou não com o processo, pelo que no início de Outubro de 2011, mais concretamente, no dia 7, após reflexão, a Demandante voltou a reunir com o Demandado;
6 - Nessa reunião, a Demandante informou o Demandado de que queria efectivamente avançar com o processo crime contra a sua vizinha;
7 – A demandante questionou o demandado sobre os prazos previsíveis para andamento do processo crime, e o Demandado informou a Demandante que a denunciada deveria ser chamada para prestar declarações no Ministério Público em Novembro de 2011, assim como a Demandante e as suas testemunhas, prevendo-se o termo do processo para Março de 2012;
8 - Nessa mesma reunião, a Demandante incumbiu o Demandado, de apresentar denúncia / queixa criminal, requerer a constituição de assistente, deduzir acusação particular, formular pedido de indemnização civil, contra a vizinha, a qual identificou, conforme Doc.2, fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9 - Na mesma reunião, a Demandante conferiu procuração forense com poderes especiais ao Demandado, conforme cópia da mesma que se junta como Doc.3, fls. 16;
10 - Na mesma data, o Demandado enviou uma carta à Demandante a cobrar uma provisão de despesas / honorários no valor de € 1.500,00, que a Demandante pagou assim que recebeu acarta, em 11/10/2011, conforme carta e comprovativo da transferência bancária conforme Docs.4 e 5, fls. 17 a 19;
11 - A Demandante ficou a aguardar que o Demandando a informasse quanto ao andamento do assunto, tendo especialmente em consideração a urgência manifestada pela Demandante, face à angústia e transtornos que a situação lhe causava, que a obrigaram, mesmo, a sair da sua casa para outra em Benfica, onde ainda se encontra presentemente a habitar;
12 - O tempo foi passando sem que nada acontecesse relativamente à denúncia;
13 - No início de Novembro de 2011 a Demandante iniciou as tentativas de contacto com o Demandado, mas nunca conseguiu chegar a falar com o mesmo, não retornando este qualquer das suas chamadas;
14 - No dia 03/01/2012 a Demandante tentou uma última vez falar com o Demandado telefonicamente, mas, uma vez mais, foi informada pela secretária de que o mesmo se encontrava indisponível;
15 - O Demandado não deu seguimento ao assunto para o qual foi contratado pela Demandante, não apresentando qualquer queixa, não iniciando qualquer processo contra a vizinha, nem sequer atendia a Demandante;
16 – Em 05/01/2012, a Demandante interpelou o Demandado através de carta, solicitando a devolução dos € 1.500,00 que lhe foram entregues a título de provisão, uma vez que não foi cumprido o contrato celebrado, conforme cópia da carta e comprovativos do seu envio e recepção que se juntam como Doc.6, fls. 20, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
17 - O Demandado não respondeu à carta nem procedeu à solicitada devolução dos € 1.500,00 até à presente data.
Para tanto concorreu o facto de o demandado ter sido devidamente notificado para contestar não o ter feito; ter o demandado faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 08 de outubro de 2012, pelas 10h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
Do Direito.
Entre demandante e demandado foi estabelecido um contrato de mandato judicial, constituindo esta figura uma modalidade do contrato de prestação de serviços, cujos parâmetros fundamentais são fixados no artigo 1154.º, do Código Civil, disciplinado em especial na modalidade de contrato de Mandato, previsto e regulado nos artigos 1157.º, e seg. do mesmo diploma legal. Quanto à retribuição em particular, legitimada na parte final do n.º 1, do artigo 1158.º, do Cod. Civil, constitui uma obrigação para o mandante nos termos do artigo 1167.º, no qual se estipula que este é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas, que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c). Em contrapartida, estabelece o artigo do Cód. Civil que constitui obrigação do mandatário (aqui demandado), praticar os atos compreendidos no mandato. Deste modo, estamos perante um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes. Nos presentes autos, resulta dos factos provados que a demandante (mandante) cumpriu a obrigação estabelecida, entregando provisão no montante de €1500,00, sendo que o demandado (mandatário), não praticou nem um dos atos a que se vinculou nos termos do contrato entre ambos celebrado.
Deste modo, o demandado violou o disposto no n.º 1 do artigo 406.º, do qual decorre o princípio do cumprimento integral e pontual das obrigações emergentes dos contratos, sendo que, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º e 799.ºdo C. Civil). Deste modo, face aos factos provados e ao pedido formulado, o prejuízo causado pelo demandado incumpridor corresponde ao montante entregue pela demandante a título de provisão, ou seja, €1.500,00, que o demandado deve devolver.
Decisão.
Em face do exposto, condeno o demandado a devolver à demandante a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 19 de Outubro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias