Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1301/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL- DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/14/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1301/2016 – JP Matéria: Responsabilidade civil (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Danos resultantes de acidente de viação. Valor da ação: €2.998,36 (dois mil, novecentos e oitenta e oito euros, trinta e seis cêntimos) Demandante: A, Lda, com sede Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa, registada na CRC de Lisboa, sob o n.º x, representada pela sua gerente B, telefone x Demandado: 1 - C, SA, com sede na Rua x, x, xxxx-xxx Porto, NIPC x; Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Rotunda x, n.º x, Escritório x, Massamá, xxxx – xxx Queluz. 2 - E, SA, com sede na Rua x, x, xxxx-xxx Lisboa, NIPC x Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.2. Pedido: fls. 2. Junta: 10 documentos. Contestação: - A fls. 73 a 75V, apresentada pela 1.ª demandada; - A fls. 24 a 28, apresentada pela 2.ª demandada. *** Questão prévia. Da competência do Julgado de Paz de Lisboa. Nos presentes autos pretende a demandante ser indemnizada por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido na Rua da Memória, Concelho de Odivelas, conforme resulta da declaração amigável, dado que a demandante, no requerimento inicial não alude ao lugar da ocorrência do sinistro. Bem como não alega factos que justifiquem a propositura da presente ação também contra a segunda demandada, embora se deduza essa razão pelo teor da contestação apresentada. Assim, atento o pedido e a causa de pedir, está em causa, resulta que a demandante quer ser indemnizada por prejuízos decorrentes de acidente viação, imputando a responsabilidade do mesmo ao condutor do veículo de matrícula xx – NN – xx, segurado na demandada C, SA. É com estes elementos que havemos de determinar a competência territorial do julgado de paz de Lisboa, que é de conhecimento oficioso, além, no caso, ter sido suscitada pela demandada E, SA, a exceção de incompetência territorial deste julgado de paz. Ora, face ao exposto, o ressarcimento de eventuais danos reclamados pela demandante, face ao teor do requerimento inicial, é subsumível à responsabilidade civil extra contratual. Dispõe o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP, que “Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.” Dispõe o nº 1 do artigo 4º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP, que “Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho”. O Julgado de Paz de Lisboa tem jurisdição em todas as freguesias deste concelho, mas apenas neste concelho, conforme DL. N.º 140/2003 de 02 de julho. Ora, tendo o acidente ocorrido no concelho de Odivelas, o julgado de paz de Lisboa é territorialmente incompetente para conhecer da presente ação. Nos termos do disposto no artigo 7.º, da LJP, a competência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente. Decisão. Em face do que antecede, declaro o Julgado de Paz de Lisboa incompetente para apreciar a presente ação e determino a remessa dos para o Julgado de Paz de Odivelas por ser o territorialmente competente. Custas. Cada uma das partes entregou no julgado de paz a quantia de €35,00, juntamente com as respetivas peças, no montante total de €70,00. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |