Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1305/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA DE CONSUMO - OBRAS DEFEITUOSAS
Data da sentença: 04/08/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Prestação de serviços. Defeitos de obra.
Valor da ação: € 8.295,00 (oito mil duzentos e noventa e cinco euros)

Demandante: A, portador do cartão de cidadão n.º x x válido até xx-xx-2019, nif x, residente na Calçada x, x, x, xxxx-xxx Lisboa, Telm x
Demandada: B Unipessoal, Lda., com sede na Rua x, n.º x, x, esc x, xxxx Lisboa representado pelo seu gerente C, nif x

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido:Fls.4.
Junta: 10 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação, estando a demandada devidamente citada, e notificada para apresentar contestação, conforme fls. 50, cuja assinatura de receção foi reconhecida em audiência pelo representante legal da demandada como sendo de empresa de seu domínio que recebe e lhe entrega correspondência. Acresce que o demandante esclareceu que dias antes se deslocou à empresa demandada tendo-lhe sido dito que tinham recebido a citação, afirmações não contraditadas. Tramitação:
Foi marcado o dia 27 de novembro de 2015, pelas 14h, para a sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação.
Foi designado o dia 04 de março de 2016, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu o demandante e o representante legal da demandada.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 56 a 59.
***
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante tem registado a seu favor a aquisição por compra, com data de 27 de novembro de 2008, o prédio sito na Rua da Beneficência, n.º x, em Lisboa (cfr. doc 1, fls. 5);
2 – A demandada é uma empresa cujo objeto, entre outros, é a realização de obras de construção civil, isolamentos, impermeabilizações, restauros de imóveis, conforme descriminado no seu objecto constante do doc 2, a fls. 7 a 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3 – Em 14 de agosto de 2013 o demandante adjudicou à demandada a realização de uma obra na fração referida supra n. 1, cujos trabalhos foram descriminados no documento junto a fls. 13 e 14, pelo preço de €3.000,00, acrescidos de €690,00 de IVA (confirmado em audiência pelo representante legal da demandada); 4 – Em 21 de novembro de 2014 o demandante transferiu para a conta da demandada a quantia de €1.750,00 como primeira prestação (cfr. doc de fls. 28, admitido pelo representante legal da demandada);
5 - A demandada iniciou a obra em junho de 2015, que ficou concluída em finais em agosto de 2015, tendo na mesma data o demandante pago a totalidade do preço e a demandada passou o respetivo (cfr. doc. 5 e 6, fls. 25 e 26 dos autos);
6 – A demandada prestou garantia de dois anos por defeitos dos produtos ou sua aplicação (cfr. doc 14);
7 – Nas primeiras chuvas de 5 de outubro de 2015 ocorreram infiltrações, que o demandante imediatamente denunciou à demandada através do e-mail junto como doc 7, a fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8 – A demandada nada faz e o demandante, em 20 de outubro de 2015, envia carta registada com aviso de receção renovando a denúncia dos defeitos da obra e dando 05 dias para a demandada restabelecer contacto consigo e reparar os defeitos (cfr. doc 8, a fls. 36 a 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9 – A demandada não responde e o demandante solicitou parecer técnico à Associação Lisbonense de Senhorios, que aponta má execução de obra e danos causados por falta de cuidado dos executantes (cfr. doc 9, fls. 39 a 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10 – A reparação era urgente para evitar danos nas restantes frações (afirmado pela testemunha D);
11 - O demandante mandou reparar os defeitos da obra e danos provocados pelos executantes da demandada, orçamentados em €3.500,00, orçamento confirmado pela testemunha D, que procedeu à reparação.
Factos não provados
Não se considera provado a despesa de €300,00 com parecer técnico, por falta de qualquer elemento probatório.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha D apresentada pelo demandante, o qual respondeu a todas as perguntas de forma clara e objetiva, com conhecimento de causa, explicando os defeitos da obra executada pela demandada de forma concordante com o parecer junto como doc 9, a fls. 39 a 45, dado por integralmente reproduzido.

Do Direito
Face à qualidade dos sujeitos que integram as partes no presente litígio, estamos perante uma empreitada de consumo, que foi executada pela demandada com defeitos, que o demandante prontamente denunciou à demandada. A disciplina aplicável ao caso em apreço, além dos normativos constantes do Código Civil, é subsumível ao regime especial constante da Lei n.º 24/96, de de 31 de julho, que conheceu a 6.ª revisão com a Lei n.º 47/2014, de 28 de3 julho, abreviada L.D.C., e do DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com a alteração do Decreto-lei 84/2008 de 21 de Maio. O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resul­tantes da realização de obras defeituosas, nas relações de consumo, continua a ter a sua previsão no art.º 12º, n.º 1 da L.D.C.:
“1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
Este direito de indemnização não deve ser encarado com a configuração meramente subsidiária ou residual do direito de indemnização previsto no art.º 1223º do C. Civil, podendo ser livremente exercido pelo dono da obra consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito – art.º 334º, do C. Civil –, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 4º do DL 67/2003. No caso em apreço, o demandante interpelou a demandada para eliminar os defeitos existentes na obra, em 05 de outubro de 2015 (doc 7); reiterou em 20 de outubro de 2015 com um prazo de cinco dias, sendo que a demandada não respondeu a quaisquer apelos feitos pelo demandante. Assim, deve considerar-se que o demandante concedeu à demandada um prazo razoável face à urgência da reparação, com a cominação de que, se esta não o fizesse nesse prazo, o demandante se reservava o direito de exigir uma indemnização. Uma vez que esta não correspondeu a uma interpelação admonitória para o cumprimento da sua obrigação – art.º 808º, n.º 1, do C. Civil –, pelo que a exigência do pagamento da quantia necessária para o demandante proceder à eliminação dos defeitos é perfeitamente admissível. Já assim não será, a exigência simultânea da devolução do preço da obra. Ou uma ou outra, as duas constituiria enriquecimento sem causa, e os limites estabelecidos no supra referido artigo 334.º do Código Civil, face ao alegado e provado pelo demandante.

Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.5000,00 (três mil e quinhentos euros), acrescidos do respetivo IVA, ficando absolvida do restante.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, considero a demandada parte vencida, pelo que lhe cabe pagar a totalidade das custas que ascendem à quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de abril de 2016

A Juíza de Paz
Maria Judite Matias