Sentença de Julgado de Paz | |||||
| Processo: | 1305/2015-JP | ||||
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS | ||||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA DE CONSUMO - OBRAS DEFEITUOSAS | ||||
| Data da sentença: | 04/08/2016 | ||||
| Julgado de Paz de : | LISBOA | ||||
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Prestação de serviços. Defeitos de obra. Valor da ação: € 8.295,00 (oito mil duzentos e noventa e cinco euros) Demandante: A, portador do cartão de cidadão n.º x x válido até xx-xx-2019, nif x, residente na Calçada x, x, x, xxxx-xxx Lisboa, Telm x Demandada: B Unipessoal, Lda., com sede na Rua x, n.º x, x, esc x, xxxx Lisboa representado pelo seu gerente C, nif x Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4. Pedido:Fls.4. Junta: 10 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação, estando a demandada devidamente citada, e notificada para apresentar contestação, conforme fls. 50, cuja assinatura de receção foi reconhecida em audiência pelo representante legal da demandada como sendo de empresa de seu domínio que recebe e lhe entrega correspondência. Acresce que o demandante esclareceu que dias antes se deslocou à empresa demandada tendo-lhe sido dito que tinham recebido a citação, afirmações não contraditadas. Tramitação: Foi marcado o dia 27 de novembro de 2015, pelas 14h, para a sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação. Foi designado o dia 04 de março de 2016, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu o demandante e o representante legal da demandada. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 56 a 59. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante tem registado a seu favor a aquisição por compra, com data de 27 de novembro de 2008, o prédio sito na Rua da Beneficência, n.º x, em Lisboa (cfr. doc 1, fls. 5); 2 – A demandada é uma empresa cujo objeto, entre outros, é a realização de obras de construção civil, isolamentos, impermeabilizações, restauros de imóveis, conforme descriminado no seu objecto constante do doc 2, a fls. 7 a 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3 – Em 14 de agosto de 2013 o demandante adjudicou à demandada a realização de uma obra na fração referida supra n. 1, cujos trabalhos foram descriminados no documento junto a fls. 13 e 14, pelo preço de €3.000,00, acrescidos de €690,00 de IVA (confirmado em audiência pelo representante legal da demandada); 4 – Em 21 de novembro de 2014 o demandante transferiu para a conta da demandada a quantia de €1.750,00 como primeira prestação (cfr. doc de fls. 28, admitido pelo representante legal da demandada); 5 - A demandada iniciou a obra em junho de 2015, que ficou concluída em finais em agosto de 2015, tendo na mesma data o demandante pago a totalidade do preço e a demandada passou o respetivo (cfr. doc. 5 e 6, fls. 25 e 26 dos autos); 6 – A demandada prestou garantia de dois anos por defeitos dos produtos ou sua aplicação (cfr. doc 14); 7 – Nas primeiras chuvas de 5 de outubro de 2015 ocorreram infiltrações, que o demandante imediatamente denunciou à demandada através do e-mail junto como doc 7, a fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8 – A demandada nada faz e o demandante, em 20 de outubro de 2015, envia carta registada com aviso de receção renovando a denúncia dos defeitos da obra e dando 05 dias para a demandada restabelecer contacto consigo e reparar os defeitos (cfr. doc 8, a fls. 36 a 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9 – A demandada não responde e o demandante solicitou parecer técnico à Associação Lisbonense de Senhorios, que aponta má execução de obra e danos causados por falta de cuidado dos executantes (cfr. doc 9, fls. 39 a 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10 – A reparação era urgente para evitar danos nas restantes frações (afirmado pela testemunha D); 11 - O demandante mandou reparar os defeitos da obra e danos provocados pelos executantes da demandada, orçamentados em €3.500,00, orçamento confirmado pela testemunha D, que procedeu à reparação. Factos não provados Não se considera provado a despesa de €300,00 com parecer técnico, por falta de qualquer elemento probatório. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha D apresentada pelo demandante, o qual respondeu a todas as perguntas de forma clara e objetiva, com conhecimento de causa, explicando os defeitos da obra executada pela demandada de forma concordante com o parecer junto como doc 9, a fls. 39 a 45, dado por integralmente reproduzido. Do Direito
Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.5000,00 (três mil e quinhentos euros), acrescidos do respetivo IVA, ficando absolvida do restante. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, considero a demandada parte vencida, pelo que lhe cabe pagar a totalidade das custas que ascendem à quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de abril de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias | ||||