Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 173/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Devolução de verba e de documentação relativo ao prédio Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: 5.000,00 € (Cinco mil euros) Do requerimento inicial O administrador do A, alega que a demandada enquanto administradora do condomínio, no ano de 2008, procedeu ao levantamento de 5 000,00 da conta do condomínio na C, não os tendo entregue ao cessar funções nem tendo prestado contas, bem como não tendo entregue também o livro de actas do Condomínio, o livro de Cheques e Caderneta da C da conta do Condomínio e o Cartão de Contribuinte do Condomínio. Pedido Requer que a demandada seja condenada “a repor os 5000,00 €., que levantou ilegalmente da conta do condomínio, sem justificação de despesas, acrescidos dos juros legais que na C, aquele valor teria vencido, se a Demandada não tivesse num acto de abuso de representação, levantado aquela verba da conta da Administração do Condomínio” e a que a mesma faça “a entrega à nova Administração dos seguintes documentos que tem em sua posse: Livro de actas do Condomínio, Livro de Cheques e Caderneta da C da conta do Condomínio e Cartão de Contribuinte do Condomínio do Prédio.” Contestação A demandada não contestou. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 04-08-2009, remarcada para 22-09-2009, que não se realizaram por falta de citação da demandada. Aos citação a 15-10-2010, foi marcada mediação para o dia 28-10-2010, que se realizou e na qual não se obteve acordo. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 25-11-2010, dada sem efeito por impossibilidade do Julgado de Paz. Remarcou-se para o dia 07-12-2010, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta pelo que se remarcou-se audiência de julgamento para 16-12-2010, que se realizou conforme acta de fls., tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados 1 - O A, contribuinte n.º x, teve conta aberta com o n.º x, na C, agência sita no concelho de Palmela. 2 - A Demandada é proprietária da fracção correspondente ao 3.º andar frente do mesmo condomínio e foi eleita administradora do condomínio por um ano, na Assembleia de Condóminos realizada no dia 18 de Dezembro de 2007. 3 - Os condóminos, até ao final do ano, não se aperceberam de qualquer anomalia, até começarem a estranhar que a Assembleia de Condóminos para apresentação das contas e eleição de nova Administração não era convocada. 4 - Vários condóminos interpelaram a administradora, oralmente, solicitando a realização de uma Assembleia de Condóminos, que esta nunca convocou, o que levou os condóminos a desencadearem o processo de convocação de uma Assembleia de Condóminos, por carta registada com aviso de recepção, a que a Demandada não compareceu. 5 - A Assembleia de Condóminos, convocada por abaixo assinado pela maioria dos condóminos, realizou – se no dia 11 de Novembro de 2008, pelas 21h00, na Loja sita no concelho de Palmela. 6 - Como consta da acta n.º 1, nesta Assembleia de Condóminos, foi eleito, por unanimidade, para Administrador, o condómino D. 7 - No Ponto 3 da Ordem de Trabalhos, a Assembleia de Condóminos discutiu e aprovou os seguintes procedimentos: • Proceder à alteração da gestão de movimentação da conta bancária para duas assinaturas obrigatoriamente; • O movimento da conta é feito pelo Administrador e uma pessoa nomeada por votação da Assembleia; • O Administrador D, será acompanhado por E; • A Administração deverá proceder à abertura de uma nova conta bancária do Condomínio na F. 8 - Na C, o administrador eleito foi informado que a ex-administradora B, tinha feito levantamentos, em quatro cheques, da conta do Condomínio no valor de 5000,00 €(em 10-01-2008 no valor de 2 800,00 €; em 29-02-2008 no valor de 1 000,00 €; em 10-04-2008 no valor de 750,00 € e em 22-04-2008 no valor de 500,00 €), que não eram do conhecimento dos condóminos, e sobre os quais não deu conhecimento nem prestou contas. 9 - A ex-administradora, aqui Demandada, apesar de várias solicitações do novo administrador, não apresentou as contas do seu mandato, nem entregou os documentos solicitados, designadamente, o Livro das Actas do Condomínio, o Livro de Cheques e a Caderneta da conta do Condomínio na C, e o Cartão de Contribuinte do Condomínio. 10 – Em 24-08-2010, em Assembleia de Condóminos foi eleita para administradora a X de G, a quem foram dados poderes para representar o condomínio nesta acção. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação da demandada na restituição de 5000,00€, retirados da conta do condomínio pela demandada enquanto administradora do mesmo e dos quais não prestou contas e a entrega de documentos do condomínio que ainda tem em seu poder. Tendo sido regularmente citada para contestar a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. A demandada foi eleita administradora do condomínio em Dezembro de 2007 e exonerada dessas funções na assembleia de condóminos de Novembro de 2008, que elegeu um novo administrador. Deveria a demandada ter prestado contas e entregue quer o dinheiro em seu poder quer todos os documentos do condomínio, nos termos do artigo 1435.º e n.º 3, e alínea j), do artigo 1436.º do Código Civil, pois tal decorre das obrigações legais impostas aos administradores de condomínio. O comportamento da demandada é até susceptível de incorrer em facto criminalmente punível umas vez que resulta da acção – e a demandada não contestou – que houve levantamentos da conta do condomínio não destinados a fazer face a despesas deste, o que implica uma utilização do mesmo em favor da demandada. Estão assim, inclusivamente, reunidos os requisitos para haver lugar a indemnização por danos por responsabilidade civil (artigo 483.º do Código Civil). No entanto não foram alegados quaisquer danos, limitando-se o condomínio a requerer a restituição de 5 000,00 € (e não 5 050,00 €, como resulta da soma dos cheques levantados, talvez para que a acção coubesse na alçada do Julgado de Paz). É manifesto que sobre a demandada impende a obrigação da restituição do montante de 5000,00€ e da entrega dos documentos solicitados, procedendo a acção por provada. Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada a restituir à demandante, administradora do condomínio, a quantia de 5 000,00 € (cinco mil euros) que indevidamente mantém na sua posse e pertencem ao condomínio e a entregar-lhe os documentos do condomínio que também tem na sua posse, designadamente, o Livro das Actas do Condomínio, o Livro de Cheques e a Caderneta da conta do Condomínio na C, e o Cartão de Contribuinte do Condomínio. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia à demandada e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 16 de Dezembro de 2010 O Juiz de Paz António Carreiro |