Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 179/2023-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM |
| Data da sentença: | 06/21/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETUBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 179/2023-JPSTB * Parte Demandante: ---Sentença PESSOA 1, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, residente na Rua LOCALIZAÇÃO 1 - 2910-560 Setúbal.--- Mandatária: Dra. PESSOA 2, Advogada, com escritório em Largo LOCALIZAÇÃO 2 7000-507 Évora. --- Parte Demandada: ---- 1) ORGANIZAÇÂO 1 - , Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO 3, 2970-031 Sesimbra. ----- 2) PESSOA 3 - Vânia Cristina Mata Andrade, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, citada em Rua LOCALIZAÇÃO 4, 2970-031 Sesimbra; --- 3) PESSOA 4 - Mónica Filipa Lopes da Silva, contribuinte fiscal número xxxxxxxxx, citada em Rua LOCALIZAÇÃO 5 , 2970-825 Sesimbra. --- Mandatário: Dr. PESSOA 5, Advogado com escritório na LOCALIZAÇÃO 6 , 2625-122 Póvoa de Santa Iria. ----- * Matéria: Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão, al. a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: Pagamento de serviços de enfermagem. --- * Relatório: ---A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 e 5, que aqui se declara integralmente reproduzido e integrado pelo aperfeiçoamento de fls. 29, peticionando a condenação das Demandadas a pagarem-lhe a quantia global de €1.141,00, devidos pela prestação de serviços, e juros de mora. --- Para tanto, alegou em síntese que, entre agosto de 2021 e setembro de 2022, prestou serviços profissionais, na qualidade de enfermeira especialista de enfermagem em saúde infantil e juvenil, na clínica Ecobabycare, --- No entanto, o valor correspondente à comissão da Demandante pelos serviços realizados não foi integralmente pago pelas Demandadas, apesar de o valor global do preço dos serviços ter sido cobrado aos clientes. --- A Demandante trocou mensagens por escrito com as Demandadas, no sentido de obter o pagamento. A Demandante interpelou, ainda, as Demandadas por meio de cara registada com A/R, endereçada para a referida clínica, para procederem ao pagamento no prazo de 8 dias. — As Demandadas não reclamaram a referida carta nos serviços postais. --- Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- Regularmente citada, a 3.ª Demandada apresentou contestação de fls. 45, que aqui se declara integralmente reproduzida, pela qual, deduziu exceção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando que os serviços foram prestados à sociedade 1.ª Demandada, e não à 3.ª Demandada que apenas interveio como sócia daquela, e não a título pessoal. --- Concluiu pugnando pela improcedência da ação e pela absolvição da 3.ª Demandada, e juntou procuração forense. --- A Demandante pronunciou-se sobre a ilegitimidade passiva da 3.ª Demandada, conforme requerimento a fls. 67 e 68, pugnando pela improcedência da referida exceção. --- * No processo de Julgado de Paz não há lugar a despacho saneador. ---Assim, todas as questões levantadas e submetidas pelas partes à apreciação do juiz, em princípio, devem ser apreciadas e decididas em sede de sentença, cf. art.º 608.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Deste modo, importa apreciar e decidir de imediato a matéria de exceção, como segue. -- A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas do art.º 576.º, n. º1 e nº 2; art.º 577.º, alínea e); art.º 578.º; e art.º n.º 278.º, alínea d); todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). --- O art.º 30.º n.º 1, do Código de Processo Civil, consagra uma noção funcional de legitimidade, dispondo que “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.” --- A legitimidade processual assenta na titularidade da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pela Demandante, atendendo à causa de pedir subjacente ao direito invocado, e aos pedidos formulados (cf., art.º 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). --- Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou, quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. --- Estabelece o n.º 3, do referido artigo 30.º, do Código de Processo Civil que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pela Demandante. --- Decorre do citado normativo que, a legitimidade é concretizada pelo posicionamento das partes relativamente à substância do pedido formulado, e à factualidade que serve de base à causa de pedir, ou seja, a relação existente entre o sujeito e o objeto do processo, que revela o seu interesse direto em demandar ou contradizer. --- Assim, as partes legítimas na ação correspondem aos sujeitos da relação jurídica em crise, tendo esta a latitude que a Demandante lhe imprime no seu requerimento inicial. --- Ora, a Demandante assenta a sua pretensão numa dívida respeitante à falta de pagamento de serviços profissionais prestados num estabelecimento onde a 1.ª Demandada desenvolve a sua atividade clínica e escopo social.--- A 1.ª Demandada é uma pessoa coletiva (constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas), que goza de personalidade jurídica própria, distinta das pessoas físicas que titulam as respetivas participações sociais (sócios, proprietários das quotas). --- Deste modo, é de entender que a Demandante contratou com a 1ª Demandada, tendo as 2.ª e 3.ª Demandadas intervindo numa qualidade estritamente funcional, em representação daquela. --- Neste sentido, é de relevar o facto de a 3.ª Demandada ter renunciado à gerência e alienado a sua quota em 03-05-2023. --- Pelo exposto, apenas a 1.ª Demandada tem interesse direto em contradizer.--- Deste modo, a 2.ª e 3.ª Demandadas devem ser absolvidas da instância, por serem parte ilegítima, prosseguindo os autos os ulteriores termos apenas contra a 1.ª Demandada (sem prejuízo de a mesma ser legalmente representada pela 2.ª Demandada PESSOA 3, conforme certidão online junta aos autos de fls. 117 a 120). --- * Regularmente citada na sua sede social, a 1.ª Demandada não contestou a ação, e encontrando-se devidamente notificada para o efeito, não se fez representar na audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal. ------*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe à Demandante o ónus de provar os factos que consubstanciam o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe à parte Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que: --- 1. A 1.ª Demandada explora o estabelecimento clínico com o nome ORGANIZAÇÃO 2 – Centro Pré e Pós-Parto, sito na LOCALIZAÇÃO 7, 2900-534 Setúbal; --- 2. Entre agosto de 2021 e setembro de 2022, a Demandante prestou serviços profissionais na referida clínica ORGANIZAÇÃO 2 ; --- 3. A 1.ª Demandada não pagou à Demandante, serviços prestados no montante de €1.141,00; 4. A 1.ª Demandada foi diversas vezes interpelada para efetuar o pagamento do valor respeitante aos serviços profissionais prestados pela Demandante, fls. 8 a 19. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da 1.ª Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da 1.ª Demandada e os documentos juntos aos autos. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A causa de pedir na presente ação respeita ao incumprimento do pagamento da retribuição, como prestação debitória, decorrente de um contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. - A noção do contrato de prestação de serviço está legalmente estabelecida no art.º 1154.º, do Código Civil, como “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” --- Dos pedidos deduzidos pela Demandante extrai-se que, para além do mais, pretende a condenação da 1.ª Demandada no pagamento da quantia €1.1410, bem como, os juros de mora. --- Vejamos se lhe assiste razão: --- Ficou provado que as partes celebraram um contrato de prestação de serviço, pelo qual, a Demandante realizou serviços na clínica da 1.ª Demandada, cobrando a respetiva retribuição. --- Todavia, ficou também provado que a 1.ª Demandada não pagou o valor integral dos serviços prestados, mesmo após ter sido interpelada para o efeito. --- Ora, a falta de integral e atempado pagamento das quantias a que o devedor esteja obrigado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (cf., n.º 1, do art.º 804º, do Código Civil). --- Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde normalmente aos juros de mora, nos termos do art.º 806.º, do Código Civil. --- Assim, por força da regra geral decorrente dos citados preceitos legais, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização para compensar os prejuízos resultantes do atraso (entendendo-se que há prejuízo efetivo do credor, pela simples falta de disponibilidade do capital, na data de vencimento da prestação). A indemnização deve, na falta de convenção em contrário, corresponder aos juros vencidos, calculados à taxa supletiva dos juros legais, desde a constituição em mora até integral pagamento (cf., artigos 559.º; 805.º e 806.º, do Código Civil). ---- Assim, a ação deve ser declarada procedente, pela quantia peticionada e juros de mora conforme requerido. --- ---*--- Dispositivo: ---Atribuo à causa o valor de €1.141,00 (mil cento e quarenta euros, por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Declaro verificada a exceção de ilegitimidade passiva da 2.º e 3.ª Demandadas, que absolvo da Instância. --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a 1.ª Demandada a pagar à Demandante a quantia global de €1.141,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal supletiva, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Custas: --- Custas no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da 1.ª Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), à responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas e da sobretaxa, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, 21 de junho de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |