Sentença de Julgado de Paz
Processo: 350/2011-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 08/20/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente ação com fundamento em arrendamento urbano, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 a título de rendas vencidas e não pagas.
A Demandada, regularmente citada na pessoa do patrono que lhe foi nomeado, não apresentou contestação.

Valor: € 5000,00 (cinco mil euros).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1.º) O Demandante é proprietário da fração autónoma designada por r/chão 2, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Travessa M, Concelho de Coimbra.
2.º) Em 28/09/2009, mediante contrato de arrendamento celebrado por escrito, pelo prazo de um ano, com início em 01/10/2009 e termo em 30/09/2010, o Demandante deu de arrendamento à Demandada, para habitação desta, a referida fração autónoma.
3.º) Entre as partes foi convencionada uma renda anual de € 3.300,00, a pagar mensalmente em duodécimos de € 275,00.
4.º) A renda mensal deveria ser paga na residência do Demandante ou por depósito ou transferência bancária para a conta indicada para esse efeito, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar.
5.º) A Demandada, deixou o locado no mês de Junho de 2011.
6.º) A Demandada não pagou as rendas referentes ao mês de Dezembro de 2009, aos doze meses do ano de 2010, e ainda aos seis meses de Janeiro a Junho de 2011, no valor total de € 5.225,00.
7.º) Na presente ação o Demandante peticiona apenas o pagamento da quantia de € 5.000,00, prescindindo do remanescente.

3.2 – Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, na prova documental apresentada de fls. 4 a 12, complementada pelas explicações dadas pela parte presente, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. O Exmo. Patrono nomeado à Demandada ausente declarou que resultaram infrutíferas todas as suas diligências de a encontrar.

3.3 – O Direito
Na presente ação vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 5.000,00, a título de rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Dezembro de 2009 a Junho de 2011 inclusive, relativas ao arrendamento da fração autónoma identificada nos autos, de que esta era inquilina e aquele senhorio.
Provou-se que, em 28-09-2009, o Demandante (senhorio) e a Demandada (inquilina) celebraram por escrito o contrato de arrendamento junto aos autos (art. 1069.º do CC), para fins habitacionais da Demandada (art. 1067.º do CC), referente à fração autónoma identificada nos autos, com a renda mensal convencionada de € 275,00, a pagar no primeiro dia do mês anterior a que respeitar.
Provou-se também que a inquilina Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Dezembro de 2009 a Junho de 2011, mês em que deixou o locado, no valor global de € 5.225,00, tendo o Demandante peticionado apenas a quantia de € 5.000,00, prescindindo do restante.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Cód. Civil).
No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do inquilino/arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.° e 1075.°, n.° 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.° 2, 1076.° e 1039.° do CC) sob pena de o arrendatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir as rendas em atraso, acrescidas de eventual indemnização.
Pelo exposto, da matéria de facto dada como provada conjugada com a legislação aplicável resulta que a Demandada é responsável pelo pagamento ao Demandante do valor peticionado de € 5.000,00 referente às rendas vencidas e não pagas até à entrega do locado ao senhorio.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 5.000,00 a título das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Dezembro de 2009 a Junho de 2011 inclusive.

Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Logo que saiba do paradeiro da Demandada, notifique-a para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
A presente sentença foi presencialmente proferida na audiência de julgamento, e redigida em separado, pelo que vai ser notificada.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Agosto de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)