Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2023–JPVNP |
| Relator: | JANETE RODRIGUES FERNANDES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 03/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 92/2023 – JPVNP SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: --- Demandante: [ORG-1], Lda, sociedade comercial unipessoal por quotas, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva [NIPC-1] e sede na [...], [...] 1, [Cód. Postal-1] [...]. --- Demandado: [PES-1], titular do Cartão de Cidadão n.º [NIF-1], contribuinte fiscal número [NIF-2], com a última morada conhecida na [...] s/n, [...] e [...], [Cód. Postal-2] [...]. --- Defensor Oficioso: Dr. [PES-2], ilustre advogado. --- * OBJETO DO LITÍGIO: ---A demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduz integralmente, que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que o demandado seja condenado a pagar à demandante a quantia de € 740,17 (setecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos), relativa ao valor das faturas, acrescida de juros vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas que, à data da instauração da ação totalizam o valor de € 61,39 (sessenta e um euro e trinta e nove cêntimos), acrescidos ainda de juros vincendos na pendência da ação até efetivo e integral pagamento.--- Para tanto, a demandante alegou, resumidamente, que no âmbito das suas atividades, a pedido do demandado, efetuou-lhe o fornecimento de diverso material por si comercializado, (casquilhos, junção s/ cónica, buchas de nylon, tampas galvanizadas, pumacolorflex, pavimentos margrescurvas, curvas, torneiras, joelhos, uniões, tubos, cartuchos, kit portafiltros, abraçadeira, caixa contador);que os referidos bens foram, efetivamente, fornecidos e entregues pela demandante ao demandado, na data de emissão das faturas em causa nos autos; que os bens foram aceites pelo demandado, sem qualquer reclamação; que as referidas faturas foram entregues, em mãos, ao demandado no momento da entrega dos bens em causa, às quais também não apresentou qualquer reclamação; e que até ao momento o demandado não procedeu ao pagamento dos bens fornecidos, apesar de interpelado para tal.--- Juntou cinco documentos ao requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. --- * Apesar das diversas tentativas efetuadas com vista à concretização da citação pessoal e regular do demandado, incluindo com a colaboração das entidades públicas consultadas, todas se frustraram nos autos, motivo pelo qual foi declarado ausente em parte incerta e foi nomeado Ilustre Defensor Oficioso, na pessoa do qual foi realizada a citação do demandado e assegurada a respetiva representação e defesa no âmbito dos presentes autos.---Nessa sequência, foi oportunamente apresentada contestação pelo Ilustre Defensor Oficioso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual, em suma, impugnada a factualidade e documentos apresentados, concluindo pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do demandado do pedido. --- * Não foi possível tentar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente no Julgado de Paz, atenta a representação do demandado nos autos pelo Ilustre Defensor Oficioso nomeado. ---* A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos. --- Não foi realizada tentativa de conciliação, atenta a representação do demandado nos autos pelo Ilustre Defensor Oficioso nomeado. --- * Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância. ---O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alíneas a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). --- As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. --- Não há exceções, nulidades ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. --- * Valor da ação: fixa-se em € 801,56 (oitocentos e um euro e cinquenta e seis cêntimos), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 297º, 299º, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho. * Questões a decidir: qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes e verificação do incumprimento pelo demandado da obrigação de pagar o preço aqui reclamado. ---Assim, cumpre apreciar e decidir. --- * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ---Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: --- 1. A demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC [NIPC-1], com sede na [...], lote 1, [Cód. Postal-1] [...], e tem como objeto o comércio a retalho de materiais de construção, bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados; --- 2. O demandado é um empresário em nome individual, que à data dos fornecimentos dos bens se dedicava à construção civil; --- 3. No exercício das respetivas atividades comerciais, o demandado solicitou à demandante o fornecimento de diverso material por si comercializado, (casquilhos, junção s/ cónica, buchas de nylon, tampas galvanizadas, pumacolorflex, pavimentos margres curvas, curvas, torneiras, joelhos, uniões, tubos, cartuchos, kit portafiltros, abraçadeira, caixa contador), que esta aceitou fazer;--- 4. A demandante forneceu ao demandado os diversos bens por este solicitados, cujas respetivas quantidades, qualidades, preços unitários e totais se acham indicados nas seguintes faturas: --- a) - Fatura nº FT V001.01/20326, emitida em 16-02-2023, no valor de € 50,31 (cinquenta euros e trinta e um cêntimo), e com vencimento acordado para o pronto pagamento; --- b) -Fatura nº FT V001.01/20311, emitida em 16-02-2023, no valor de € 262,66 (duzentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), e com vencimento acordado para o pronto pagamento; --- c) - Fatura nº FT V001.01/20396, emitida em 20-02-2023, no valor de € 427,20 (quatrocentos e vinte sete euros e vinte cêntimos), e com vencimento acordado para o pronto pagamento; --- 5. Pelo valor acordado de € 740,17 (setecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos), IVA incluído; --- 6. Os referidos bens foram, efetivamente, fornecidos e entregues pela demandante ao demandado, na data de emissão das citadas faturas; --- 7. Os bens foram aceites pelo demandado, sem qualquer reclamação; --- 8. As referidas faturas foram entregues, em mãos, ao demandado no momento da entrega dos citados bens, às quais também não apresentou qualquer reclamação; --- 9. Até ao presente, o demandado não apresentou qualquer reclamação quanto aos bens recebidos, nem às referidas faturas; --- 10. O demandado não regularizou o pagamento em dívida; - 11. A demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto do mesmo, nomeadamente através de contactos por telefone, para que este liquidasse a dívida em causa; --- 12. Até ao momento o demandado não regularizou a situação. --- Factos não provados: não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos. --- Motivação da matéria de facto provada: --- A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica da prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento (documentos, audição e declarações de parte), considerando as regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas seguidamente referidas sem expressa menção da sua fonte), as regras de experiência comum e os factos instrumentais adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.--- As declarações de parte do legal representante da demandante, [PES-3], embora valoradas com as devidas reservas, atento o especial interesse no desfecho da causa, foram prestadas sob juramento (nos termos do artigo 466º do Código de Processo Civil) e mostraram-se credíveis e foram, em parte, corroboradas pela prova documental produzida. --- Previamente, em sede de audição de partes (nos termos do artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), foi ouvida [PES-4], que também é legal representante da demandante, tendo as suas declarações sido corroboradas pelo que posteriormente foi declarado pelo referido [PES-3]. --- Assim, considerando também a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral, da livre e fundada convicção do julgador e da aquisição processual das provas, os supra referidos factos foram considerados provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar.--- Número 1: facto comprovado pela certidão permanente da matrícula da demandante de fls. 6 e 7 dos autos; --- Número 2: facto comprovado pela conjugação das declarações do legal representante da demandante, [PES-3], e das declarações de [PES-4], em sede de audição de partes (que se mostraram espontâneos e coerentes quando conjugados entre si); --- Números 3 a 6: factos comprovados pela conjugação dos documentos apresentados pela demandante (faturas de fls. 8, 9 e 10 e extratos de documentos não saldados de clientes de fls. 11 dos autos) com a audição da parte e as declarações de parte do legal representante da demandante; --- Números 7, 8, 9 e 11: factos comprovados pela conjugação das declarações do legal representante da demandante [PES-3] e das declarações de [PES-4], em sede de audição de partes (que se mostraram espontâneos e coerentes quando conjugados entre si); --- Números 10 e 12: factos comprovados pela conjugação dos documentos apresentados pela demandante (extratos de documentos não saldados de clientes de fls. 11 dos autos) com a audição da parte e as declarações de parte do legal representante da demandante. --- O referido legal representante da demandante, [PES-3], foi confrontado com as faturas de fls. 8 a 10 e esclareceu quais os fornecimentos de bens que foram efetuados ao demandado, sabendo precisar, por confronto com as referidas faturas, os materiais ali constantes e as respetivas quantidades, bem como o dia em que os mesmos foram efetuados e o respetivo valor. Esclareceu que os bens em causa foram levantados pelo demandado nas instalações da demandante e que, embora o pagamento das materiais devesse ser efetuado no momento do fornecimento dos mesmos (“pronto pagamento”), facilitaram no seu pagamento. No que respeita às tentativas de cobrança, esclareceu que tentou, por diversas vezes, contactar o demandado através do número de telefone que lhe era conhecido, sempre sem sucesso, tendo, inclusive, remetido uma mensagem telefónica escrita, no passado dia 14-11-2023, à qual não obteve qualquer resposta. Disse que, após essa data (14-11-2023), continuou a tentar contactar o demandado por telefone, mas também sem sucesso. Disse, ainda, que perguntou aos seus clientes de Cepões (por ser esta a morada que conhecia do demandado) se conheciam ou sabiam do paradeiro do demandado, mas que havia sido informado que este tinha “desaparecido”. Disse ainda que o demandado, antes do fornecimento em causa nos autos, fazia compras de material em nome do seu pai. --- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: --- De acordo com a factualidade considerada provada acima elencada, as partes celebraram entre si, por referência ao fornecimento de bens titulados pelas faturas identificada sob o número quatro, um contrato de compra e venda comercial dos bens que nela se acham identificados. --- Com efeito, sendo a demandante uma sociedade comercial e o demandado uma pessoa singular e empresário em nome individual, que, à data dos fornecimentos dos bens, se dedicava à construção civil, a compra e venda realizada têm natureza comercial, face ao disposto nos artigos 2º, 13º e 463º, nº 1 do Código Comercial.--- De acordo com o regime geral do Código Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3º do Código Comercial, o contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é um contrato translativo ou de efeito real imediato (produz sempre a transferência da propriedade de uma coisa ou direito); bilateral e sinalagmático (já que importa direitos e obrigações recíprocos para ambas as partes); oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes) e sujeito ao princípio da liberdade de forma (artigos 219º e 875º, este a contrario).--- A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º). A transmissão da propriedade dos bens, a obrigação de os entregar e a obrigação de pagar o respetivo preço são os efeitos essenciais produzidos no âmbito de tal contrato (artigo 879º). Isto é, o contrato de compra e venda tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos bens vendidos (artigo 408º) e constitui efeitos obrigacionais recíprocos para as partes, ou seja, para o vendedor, a obrigação de entrega dos bens, e para o comprador, a obrigação de os pagar (conforme artigos 879º e 882º). --- É o que ocorre no caso dos presentes autos quanto ao acordo celebrado entre demandante e demandado titulado pelas faturas supra indicadas, pois, conforme resulta da factualidade considerada provada, a demandante demonstrou nos autos, como lhe competia, a existência da relação contratual e a entrega dos bens ao demandado nas condições acordadas. --- Segundo o artigo 762º, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deve ser integral e pontualmente cumprido por ambos os contraentes (artigo 406º). No caso concreto dos autos, ficou demonstrado que a demandante, quanto ao fornecimento de bens efetuado ao demandado aqui em causa, cumpriu integralmente as respetivas obrigações, pois, entregou ao demandado os bens por este solicitados, e que deles não reclamou (artigo 471º do Código Comercial). --- O demandado, por sua vez, não cumpriu, pontualmente, a respetiva obrigação de pagar o preço devido à demandante, pois, apesar de vencida a sua obrigação, não fez o pagamento do preço acordado com a demandante, permanecendo em dívida o valor de € 740,17 (setecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos), titulado pelas referidas faturas. --- Sendo que, nos autos não foi alegado, nem provado, qualquer facto que impedisse a produção do efeito jurídico aqui pretendido pela demandante, ónus que competia ao demandado (artigo 342º, nº 2). --- Por isso, o demandado está obrigado a pagar o preço respeitantes aos fornecimentos em causa nos autos, que se encontra titulado pelas respetivas faturas, no valor de € 740,17 (setecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos). --- Conclui-se, assim, que o demandado faltou, culposamente, ao cumprimento pontual e integral da respetiva obrigação, sendo responsável pelo prejuízo que causou ao credor com a sua conduta, uma vez que, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigos 798º e 799º), também não fez prova de tal facto. --- De acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante, aqui também peticionados pela mesma. --- Como se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e se a obrigação tiver prazo certo, como ocorre no caso dos autos, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data [artigo 805º, nº 2, alínea a)], isto é, no caso em apreço, a partir da data de vencimento das faturas aqui em causa. --- Atento o exposto, a demandante tem direito ao pagamento da quantia de capital em dívida, no valor de € 740,17 (setecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos), e dos respetivos juros comerciais vencidos desde a data de vencimento da obrigação até à data da instauração da ação (16-11-2023), calculados às respetivas taxas legais e semestrais estabelecidas para tal período de 10,50% e 12,00%, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 102º, nºs 3 e 5 do Código Comercial e dos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (Aviso nº 1672/2023, de 25/1 e Aviso n.º 14922/2023, de 9/8), e na importância total peticionada de € 61,39 (sessenta e um euro e trinta e nove cêntimos), bem como dos vencidos na pendência da ação e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.--- * DECISÃO: ---Em face do exposto, julga-se a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se o demandado a pagar à demandante a quantia de € 740,17 (setecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o capital em dívida, calculados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento.- * As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade do demandado, nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º e 2º, nº 1, alínea b) da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro, mas sem prejuízo da isenção de que beneficia nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia ao processo próprio e exclusivo do julgado de paz, enquanto processo jurisdicional civil que impõe uma interpretação e aplicação lógica, coerente e abrangente das diversas normatividades vigentes, na medida em que a Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro é omissa quanto a tal questão e a aplicação da aludida norma não se mostra contrária aos princípios, objetivos e valores da jurisdição de paz (artigo 10º do Código Civil).---* Registe e notifique, incluindo o Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Sátão, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho. * A presente sentença compõe-se de nove folhas com os respetivos versos em branco e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária. ---Vila Nova de Paiva, 26 de março de 2024 A juíza de paz, (Janete Rodrigues Fernandes) |