Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 850/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/25/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.456,62 € a título de danos emergentes e lucros cessantes resultantes da falta de fornecimento de electricidade entre o dia 04/04/2012 e o dia 05/07/2012. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e verso, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 23 a 31, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 h); e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 19 de Maço de 2012, a demandante dirigiu à demandada um pedido de requisição de ligação à rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a que foi atribuído o nº x, para uma obra de requalificação de um edifício sito na Rua da z, nº x, na cidade do Porto, tendo requisitado uma potência de 10,35 Kva. 2. A demandante pagou à demandada, em 04/04/2012, a quantia de 458,53 €, para execução do ramal de ligação necessário ao fornecimento de electricidade. 3. A demandada só iniciou o fornecimento da electricidade contratada no dia 05/07/2012. 4. A demandante tinha o prazo de dois anos para concluir a referida obra de requalificação. 5. A demandante já tinha celebrado contrato com o empreiteiro. 6. A demandante deu instruções ao empreiteiro para alugar um gerador de 6 Kva e aceitou suportar o custo do respectivo combustível. 7. A demandante pagou ao empreiteiro de aluguer do gerador e consumo de combustível, entre Março e 5 de Julho de 2012, a quantia de 1.691,25 €. 8. A demandada exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho do Porto. 9. A demandada, na qualidade de operadora da rede de distribuição está obrigada a proporcionar a ligação à rede eléctrica pública a quem a requisite, desde que cumpridas todas as condições técnicas, legais e comerciais. 10. Na sequência da requisição acima aludida, a demandada enviou à demandante uma carta, datada de 21/03/2012, que continha o orçamento da ligação que aquela havia requisitado, o qual contemplava não só a valorização dos elementos de ligação à rede como também a enunciação das condições gerais dessa ligação. 11. Do referido orçamento constava que o prazo de execução era de 20 dias úteis, salvo ocorrências imprevistas (ex: licenças dependentes de outras entidades). 12. Em 21/03/2012, a demandada requereu à C autorização para abertura de vala, com vista à execução da ligação à rede eléctrica requisitada pela demandante. 13. Esse pedido de autorização mencionava o número do pedido de fornecimento de energia e o local da instalação, neste caso a Rua da z, na cidade do Porto. 14. Por carta de 09/04/2012, a demandada informou a demandante de que a continuidade dos trabalhos relativos à execução do ramal de alimentação solicitado se encontrava suspensa, indicando como motivo a pendência do respectivo licenciamento camarário. 15. Em 10/05/2012, a demandada recebeu da C o alvará de licença de ocupação do subsolo com as infraestruturas eléctricas destinadas à ligação solicitada pela demandante. 16. Quando a demandada se preparava para iniciar a execução da ligação no local designado pela demandante, verificou que estavam em curso trabalhos de demolição, realizados no âmbito da obra de que esta era dona, que dificultavam e oneravam a instalação do contador no mesmo local. 17. Esta dificuldade técnica foi confirmada no local dos trabalhos pelo fiscal da demandada e pelo responsável da empreiteira a quem a demandante adjudicara a obra. 18. Em face disso, com o acordo do referido empreiteiro, foi determinado um local alternativo para instalação do contador, concretamente perto da porta, com o nº x, que dá para a x, na cidade do Porto. 19. Por carta datada de 16/05/2012, a demandada requereu à C nova autorização para abertura da vala, com vista à execução da referida ligação à rede eléctrica, na x. 20. Em 27 de Junho de 2012, a demandada recebeu da C o alvará de licença de ocupação do subsolo para a x. 21. No dia seguinte, a demandada comunicou à C que ia iniciar os trabalhos no referido local. 22. A execução do ramal de ligação à rede foi iniciada e concluída no dia 3 de Julho de 2012. 23. A demandante nunca reportou à demandada que estivesse a incorrer em alegados encargos com o aluguer do gerador nem apresentou qualquer reclamação com esse teor. Os factos provados assentam sobremaneira nos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como nos depoimentos das testemunhas D, empregado da demandante, que fez o pedido de fornecimento de electricidade e procedeu ao pagamento do valor orçado pela demandada, na sequência de carta desta; E, funcionário da demandada na zona operacional do Porto, Gaia e Espinho, que confirmou o teor dos documentos apresentados pela demandada, tendo tomado contacto com esta situação somente após a propositura desta acção, mediante conversa com os seus subordinados; F, responsável de obras da demandada no concelho do Porto, que descreveu o procedimento normal neste tipo de situações e confirmou o teor dos documentos apresentados pela demandada, esclarecendo que tinha havido uma alteração das condições entre a primeira e a segunda visita ao local e que fora necessário estudar nova localização para o contador, e informando ainda que tinha havido deferimento tácito do G, permitindo acelerar o processo; e H, técnico de instalações eléctricas da demandada, que visitou o local para fazer o orçamento da ligação à rede eléctrica, tendo definido com o empreiteiro que o quadro eléctrico ficaria junto à porta de entrada, como nº x, que dá para a Rua da z, tendo vindo a encontrar o quadro na parte de baixo, junto à entrada que dá para a x, porque tinha havido entretanto demolições, ficando somente em pé as quatro paredes exteriores, e dava mais jeito ao empreiteiro tê-lo ali, implicando uma alteração do orçamento fazer a ligação pela Rua da z por necessitar de mais cabo, sendo certo que a segurança podia ficar prejudicada, pelo que acordou com o empreiteiro fazer a ligação pela x. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A pretensão da demandante pressupõe a responsabilidade contratual da demandada. A responsabilidade contratual da demandada existe na medida em que a mesma tenha incumprido ou cumprido defeituosamente a sua prestação contratual (cfr. artigo 798º do Código Civil). Na tese da demandante, a demandada teria cumprido defeituosamente a sua prestação, na medida em que teria excedido o prazo convencionado. Ora, analisando os elementos documentais constantes dos autos, verifica-se que o prazo para a efectivação da ligação requisitada pela demandante começou a correr em 04/04/2012, com o pagamento por parte desta do valor orçamentado para o efeito, sendo de vinte dias úteis, mas suspendendo-se durante o tempo necessário para a obtenção de licenças administrativas. Ou seja, em princípio, esse prazo terminava no dia 29/04/2012. Porém, por ofício datado de 21/03/2012, na sequência e na mesma data da apresentação do pedido de ligação à rede eléctrica por parte da demandante – ainda antes, portanto, do pagamento dos encargos respectivos por parte desta -, a demandada requereu à C autorização para abertura da vala necessária para a execução da sua prestação contratual, tendo dado disso conta à demandante por ofício de 09/04/2012. A C deferiu esse pedido em 04/05/2012, tendo a demandada recebido essa comunicação em 10/05/2012, data em que se retomou a contagem do prazo de que dispunha para cumprir a sua prestação contratual. Ora, em data não concretamente apurada do mês de Maio (anterior ao dia 16), portanto antes do termo do referido prazo, a demandada enviou pessoal ao local da obra da demandante para fazer a referida ligação, tendo constatado que houvera uma alteração das condições iniciais que tinham estado na base da orçamentação realizada. De facto, o empreiteiro da obra tinha colocado o quadro eléctrico em local diferente do previsto, na sequência da demolição das paredes interiores do edifício, mais afastado da porta que dava para a Rua da z mas ao pé da porta que dava para a x. Nessa situação, das duas uma: ou se revia o orçamento inicial, uma vez que a ligação era mais dispendiosa, ou se fazia a ligação a partir da x. Contudo, nesta segunda hipótese, tornava-se necessário voltar a pedir autorização à C para abrir outra vala na x. Ora, por acordo entre o técnico da demandada e o empreiteiro da obra, esta última foi a solução escolhida. Assim, a demandada voltou a pedir autorização camarária por ofício de 16/05/2012, tendo obtido o respectivo deferimento por decisão de 21/06/2012, notificada à mesma em 27/06/2012. Subsequentemente, a demandada efectuou a referida ligação em 03/07/2012. A demandada entende, por isso, que a sua conduta não merece qualquer censura, dado não haver qualquer incumprimento da sua parte. Contudo, há um facto que merece alguma atenção e reflexão. Na verdade, o cliente da demandada e contraparte no respectivo contrato de fornecimento de energia eléctrica era a demandante. Ora, a demandada não contactou com a demandante para submeter à sua apreciação as hipóteses que se lhe ofereciam perante a alteração do local de instalação do quadro eléctrico. Na verdade, foi acordada uma solução para fazer a respectiva ligação à rede eléctrica entre o técnico da demandada e o empreiteiro da obra. No entanto, este não tinha poderes de representação da demandante, como é evidente, dado ser somente a sua contraparte em contrato de empreitada (cfr. artigo 1207º do Código Civil). E o princípio da boa fé (cfr. artigo 762º do Código Civil) impunha, em princípio, que a demandada comunicasse à demandante, como dever lateral de conduta, a necessidade de ser revisto o orçamento ou de ser reiniciado o procedimento administrativo para se poder efectivar a ligação à rede eléctrica pedida por esta. Nessa conformidade, a demandante teria podido ponderar e escolher o que mais lhe interessava: gastar mais dinheiro, ganhando tempo ou poupar dinheiro, perdendo tempo. Por sua vez, a boa fé também exigia que a demandante não tivesse alterado as condições físicas em que tinha assentado a orçamentação efectuada pela demandada para fazer a referida ligação. Não obstante, a actuação do empreiteiro reconduz-se a uma situação de representação sem poderes (cfr. artigo 268º do Código Civil) ou de gestão de negócios (cfr. artigo 464º do Código Civil), a qual podia ser sanada mediante ratificação da demandante (cfr. artigos 268º, n.os 1 e 2 do Código Civil e 471º do Código Civil). A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva. Neste caso, a demandante não ratificou expressamente a gestão do seu empreiteiro, pelo que o referido acordo por este estabelecido com a demandada era ineficaz em relação a si. Ainda assim, é evidente que, a haver responsabilidade contratual da demandada, esta só poderia incidir no período posterior a 15 de Maio de 2012, não lhe sendo de nenhum modo imputável a despesa da demandante com o aluguer de gerador e respectivo combustível antes disso, pelo que a pretensão indemnizatória da demandante se teria que reduzir, quando muito, a 879,45 €. De qualquer modo, há ainda três questões que importa apreciar: por um lado, a postergação da referida ligação significou concomitantemente que não houve necessidade de rever o orçamento, pelo que a demandante teve uma poupança não concretamente apurada, mas que sempre se teria que deduzir à sua pretensão indemnizatória. Por outro, a demandante não reagiu à alteração do local de ligação até à data da propositura da presente acção, cerca de ano e meio depois. Ora, não é crível que a demandante não tivesse tomado conhecimento da decisão conjunta do seu empreiteiro e do técnico da demandada no período que se seguiu à mesma, atendendo ao seu poder de fiscalização da obra em curso (cfr. artigo 1209º, nº 1 do Código Civil). Nessa medida, a demandante podia sempre ter reagido em tempo útil a essa iniciativa, mormente após o termo do prazo inicial acordado com esta, contactando a demandante e equacionado com a mesma a possibilidade de ser feita a ligação no mesmo local, ainda que mediante a revisão do orçamento. A falta de reacção da demandante à solução encontrada durante a segunda quinzena de Maio e o mês de Junho de 2012 foi de molde a criar a convicção na demandada de não haver óbice a essa solução, ainda mais quando a demandante nada reclamou a esse respeito nem antes da efectivação da ligação nem depois disso, durante mais de um ano. Assim sendo, fica a ideia de que a demandante incorre em abuso de direito ao vir deduzir agora esta pretensão indemnizatória (cfr. artigo 334º do Código Civil). Finalmente, os prejuízos que a demandante reclama não decorrem directa e necessariamente do citado incumprimento da demandada. Na verdade, muito embora a demandante tivesse prazo de dois anos para concluir a obra em causa, esta não alegou nem demonstrou quando terminaria o mesmo. Assim, não foi demonstrado que a demandante não tivesse podido aguardar pela ligação à rede eléctrica, após ter feito o respectivo pedido, para prosseguir os trabalhos, sem incorrer em prejuízos. Deste modo, a fonte directa e imediata da despesa da demandante com o aluguer do gerador e respectivo combustível é, antes do mais, a sua vontade negocial plasmada no contrato estabelecido com o seu empreiteiro, não sendo a mesma imputável à demandada. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido. Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 25 de Fevereiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |