Sentença de Julgado de Paz
Processo: 253/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 10/29/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo n.º 253/2013-JP

1 - RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandante: A, NIF X, residente em X.
Demandada: B, NIF X, residente em X.

2- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis euros) relativamente aos danos por si causados num imóvel propriedade do demandante, do qual era fiel depositária no âmbito de um processo de execução, bem como o pagamento dos honorários do seu mandatário e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 13 documentos e procuração forense.

Regularmente citada, a Demandada não contestou.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-mediação, à qual a Demandada faltou e não justificou a falta.

Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade por parte da Demandada pelos danos ocorridos no imóvel do demandante, atenta a qualidade de fiel depositária do mesmo.

3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto

A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”a saber:

1-O demandante em 28.12.2006 concedeu à demandada um empréstimo no valor de 30.000,00 € cujo pagamento, esta se obrigou a liquidar no prazo de 24 meses.
2-Em consequência do incumprimento daquele contrato, o demandante executou-o, tendo dado causa ao processo que correu os termos pelo Tribunal Judicial de Cantanhede sob o n.º xxxxxx CNT – 1.º Juízo.
3-No âmbito deste processo, foi -lhe adjudicado um imóvel penhorado nos referidos autos, que constituía a casa de morada de família da ora demandada.
4-O prédio em causa, é composto de casa de habitação do r/c e 1.º andar, 1 dependência, pátio, quintal e terreno de cultura com a área total de 474 m2, área coberta de 114 m2 e área descoberta de 360 m2, sito em X, no lugar de X, a confrontar do Norte com C, do Sul com D, do Nascente com E e do Poente com Estrada, inscrito sob os artigos X urbano e Y rústico, ambos da freguesia de Cantanhede e descritos na conservatória do registo predial de Cantanhede sob a descrição n.º xxxx.
5-No âmbito do processo de execução, a demandada foi nomeada fiel depositária do mesmo.
6-Aquando da vistoria efectuada pela Sra. agente de execução ao referido imóvel, pese embora estivesse inacabado, encontrava-se em razoável estado de conservação e cuidado.
7-Contudo, na data agendada para proceder à entrega das chaves ao exequente, que ocorreu em 05/03/2013, o demandante constatou que a demandada havia destruído parte do imóvel supra identificado.
8-Provocando no prédio, os seguintes danos:
a) Cozinha: destruição da placa de encastrar (fogão) e do forno;
b) Sala de estar: destruição da lareira;
c) WC: destruição da banheira, demais louças sanitária (sanita, pias de lavatório e bidé) e torneiras;
d) Quarto: destruição de portas e gavetas de armário guarda-roupa encastrado;
e) Logradouro: destruição de portão metálico de acesso ao quintal;
f) Terraço traseiro: destruição de chaminé;
g) Sala: destruição de portada exterior de janela;
h) Corredor: 2 portas, tudo conforme resulta dos documentos juntos a fls. 7 a 13.
9-A reparação e reconstrução dos danos causados pela conduta da demandante, ascendem a 3.541,63 €, conforme resulta do teor dos documentos nº 8 a 13 juntos.
10-O demandante constituiu Advogado nos presentes autos, com o qual celebrou um acordo prévio de honorários no montante de 500,00 € acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, perfazendo tudo a quantia de 615,00 €.

Foi ainda tido em consideração o teor dos documentos juntos de fls. 7 a 20.

4 - O DIREITO

No caso em apreço e atenta a factualidade dada como assente a Demandada foi nomeada fiel depositária do prédio misto supra identificado, no âmbito de um processo de execução que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Cantanhede, cujo proprietário é o demandante.
A figura do depositário está prevista no art. 756º do C. P.C., e surge em diversos institutos e situações judiciárias sendo a maioria das vezes, um particular que colabora temporariamente com o tribunal assumindo o papel de um verdadeiro auxiliar da Justiça [Vide A. dos Reis in Processo de execução pág. 136 e segs.]
O depositário é um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração do certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal, distinguindo-se a figura do que é igualmente caracterizado na lei civil como resultante do contrato de depósito.
Dispõe o artigo 760º nº 1, do referido diploma legal, que incumbe ao depositário para além dos deveres gerais de depositário [Cfr. artigo 1187º do Código Civil.] o dever de administrar os bens com a diligência de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas traduzindo-se, na falta de caracterização legal como “actos de mera administração” referindo a doutrina que nele se incluem actos de conservação e de frutificação normal, mas não os que alterem a própria substância do património administrado ou que importem a substituição duns bens por outros.
Note-se que, mesmo na circunstância de o depositário poder ser o próprio executado, o que sucede com a demandada, os deveres que lhe são inerentes não se confundem com a sua qualificação ou titularidade dos bens sobre os quais é encarregado do exercício de tal encargo, porque fica sempre sujeito ao regime próprio e especifico dos depositários, perdendo a livre fruição e a livre disposição desses bens; se os detém a título de depositário, há-de guardá-los e administrá-los à ordem do tribunal, como faria qualquer outro depositário e a final há-de prestar contas da sua administração tendo de apresentar os bens quando forem exigidos, sob pena de incorrer nas sanções próprias que a lei comina.
Por todo o exposto, a figura do depositário desenha-se como um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para certos fins processuais, a guarda e administração dos bens, à ordem e sob a fiscalização do tribunal.
Ora, a demandada no desempenho das suas funções e deveres de fiel depositária do imóvel, aquando da sua entrega à agente de execução deveria tê-lo feito nas mesmas condições (salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal) em que aquele se encontrava aquando da penhora o que não sucedeu.
Quanto aos danos verificados no imóvel, a questão coloca-se no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, por parte da demandada.
O art.º 483 C.C. determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Importa referir, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).
Além do dano, são ainda considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Para existir obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respetivos prejuízos, o que resulta provado, conforme o teor dos documentos juntos em especial as fotografias que ilustra bem o estado de destruição em que a demandada deixou no imóvel, sem que tenha demonstrado nos autos em apreço, que tal tivesse origem em factos totalmente alheios a si mesma.
O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objetiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.
Nos termos, do art. 562º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
No caso sub judice resultou provado que, na sequência da qualidade de fiel depositária em que a demandada foi investida, provocou no imóvel à sua guarda os danos identificados nos factos assentes, danos esses, que o demandante teve ou terá que reparar, despendendo a importância peticionada, quer com materiais quer com mão-de-obra conforme resulta das faturas juntas cujo valor importa no total de € 3.541,63, e cujo pagamento é da responsabilidade da demandada.
Pelo exposto, resta-nos a sua condenação ao pagamento do valor reclamado conforme supra referido.
Adicionalmente, a demandante pede a condenação da demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
No caso em apreço, nenhum facto foi alegado pelo demandante, quanto a eventual interpelação da demandada para proceder ao pagamento do valor que peticiona.
Em conformidade com o supra expendido, é a partir da data de citação da demandada (14-08-2013) que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo pagamento.

Pede ainda o demandante, a condenação da demandada ao pagamento dos honorários do seu mandatário, alegando ter com ele acordado o valor de € 615,00 já com IVA, bem como as custas do processo.
A condenação em custas decorre da lei (art. 5.º da LJP e Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), e não dos pedidos e depende (em princípio) do decaimento.
As custas de parte, encontram-se reguladas no Reg. das Custas Processuais, compreendendo o que cada parte haja despendido com o processo, e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (art. 529º, 533º do CPC e art. 26.º do R.C.P., com as alterações do decreto-lei nº126/2013, de 30 de Agosto de 2013.
Os julgados de paz não se integram na ordem judicial e têm uma lei própria quanto a custas, as Portarias supra referidas, que prevêem uma taxa fixa por cada processo tramitado, nada dispondo à semelhança dos referidos diplomas equivalente compensação a outro título.
Acresce ainda, de neste tribunal só excecionalmente ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 38º, nº2, da L.J.P, não configurando os presentes autos um desses casos.
Pelo exposto, o pedido de condenação da demandada no pagamento dos honorários do mandatário do demandante, não pode ser atendido por este tribunal, improcedendo em conformidade.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 3.541,63 (três mil quinhentos e quarenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a demandada quanto ao demais peticionado.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa para o demandante em 15% e 85% para a demandada.

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, na proporção devida.

Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, em 12 de novembro de 2013.
A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC