Sentença de Julgado de Paz
Processo: 706/2013-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: PAGAMENTO DE RENDAS EM FALTA DO LOCAL ARRENDADO
E RESPETIVA INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO
Data da sentença: 11/19/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pelas alterações constantes da Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 706/2013-JPSXL
Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: pagamento de rendas em falta do local arrendado, e respetiva indemnização pelo atraso no pagamento.

Demandantes (2):
1) A, casado, titular do cartão de cidadão n.º ----------, contribuinte fiscal n.º ---------------; e
2) B, casada, titular do cartão de cidadão n.º -----------, contribuinte fiscal n.º -------------, ambos residente na Rua -------------, N.º 70 e 70 A, ------------, Seixal.

Demandado: C, solteiro, maior, titular da autorização de residência permanente n.º ---------, emitida em 15-10-2012 e válida até 26-10-2017, portador do passaporte N.º ------------, válido até 22/06/2016, nascido em 18-03-1982, natural de Angola, nacionalidade angolana, contribuinte fiscal n.º ----------, beneficiário da Segurança Social n.º -----------, residente na Rua --------------, N.º 6 B, Marisol, ---------- Corroios, e com domicílio profissional no -----------, sito na Avenida ------------, ------------ Lisboa.
Mandatário: Dr. D, advogado, com escritório na Avenida ------, 19 - 3.º, ---------------- Lisboa.

Valor da ação: €1650 (mil seiscentos e cinquenta euros).

Do Requerimento Inicial:
Alegam, em resumo, os Demandantes, que o Demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Travessa --------------, N.º 8, freguesia e concelho do Seixal, e que em 23 de Fevereiro de 2012 ambos os Demandantes celebraram com o Demandado contrato de arrendamento habitacional da referida fração. Mais disseram que em tal contrato os Demandantes assumiram a posição contratual de senhorios, e o Demandado de inquilino. Acrescentam que nos termos do contrato, a renda mensal foi fixada no valor de €360 (trezentos e sessenta euros), a liquidar até ao dia 8 de cada mês. Alegam, ainda, que o Demandado não liquidou parte da renda referente ao mês de Julho de 2013, bem como as rendas referentes aos meses de Agosto a Outubro de 2013, num total de €1100 (mil e cem euros), apesar de interpelado para o pagamento, pelo que, face ao atraso, e nos termos da Lei e do contrato de arrendamento, é ainda devedor de 50% do valor das rendas em dívida, no montante de €550 (quinhentos e cinquenta euros).
Em sede de audiência de julgamento, os Demandantes requereram a correção do seu requerimento inicial, porquanto, ao requererem a condenação do Demandado nas rendas que se vencessem na pendência da ação, pensaram ter aí englobado como requerida também a indemnização de 50% pelo atraso no pagamento das rendas, pelo que, tendo constatado que assim não sucedia, pretendiam a correção do seu pedido para que a mesma também fosse considerada.

Pedido:
Pedem a condenação do Demandado a pagar-lhes o montante de €1650 (mil seiscentos e cinquenta euros), relativos às rendas não liquidadas referentes aos meses de Julho a Outubro de 2013, e respetiva indemnização pelo atraso no pagamento, bem como as rendas e respetiva indemnização que se vençam na pendência da presente ação.

Contestação:
Não foi apresentada contestação.

Tramitação:
Os Demandantes aceitaram aceder à mediação, pelo que foi a referida sessão inicialmente agendada para o dia 19 de Novembro de 2013, mas posteriormente desmarcada, face à devolução da citação remetida ao Demandado.
Após diversas dificuldades de citação, foi o Demandado regularmente citado pessoalmente por funcionário com hora certa em 18 de Fevereiro de 2014 (cfr. fls. 48 a 51), após o que se remarcou a sessão de pré-mediação para o dia 13 de Março de 2014 (cfr. fls. 66), à qual o ilustre mandatário do Demandado informou não irem comparecer (cfr. fls. 78), tendo sido proferido despacho, pela Juíza de Paz em substituição da Juíza de Paz titular do processo (ausente por doença) considerando recusa à fase de mediação pelo Demandado e ordenando a desmarcação da sessão de pré-mediação, bem como que os autos aguardassem o retorno da Juíza de Paz titular para designação de audiência de julgamento (cfr. fls. 87). Após o retorno da ora signatária, foi agendada audiência de julgamento para o dia 10 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 105), à qual o Demandado faltou, sem justificação, pelo que se marcou a presente audiência, à qual compareceram novamente apenas os Demandantes, tendo sido ouvidos os presentes, que requereram a correção do seu requerimento inicial, nos termos supra expostos, a qual foi admitida, face ao disposto nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5 da LJP, e do artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual, por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP. Em seguida, face à correção hoje requerida, foi a audiência suspensa por 15 (quinze) minutos, para redação da presente que refletisse a prova hoje produzida. Retomada a audiência, na presença dos Demandantes foi proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados:
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Demandante é o único proprietário da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida -------- n.ºs 70-A e 70-B, e Travessa ------------------, N.ºs 8 e 8 A, Bairro Novo, freguesia e concelho do Seixal, registado sob o n.º 88/ ----------, inscrito na matriz com o n.º -----------;
2 – Os Demandantes são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos;
3 - Entre os Demandantes, na qualidade de senhorios, e o Demandado, na qualidade de inquilino, foi celebrado contrato de arrendamento habitacional da supra referenciada fração,
4 – celebrado em 23 de Fevereiro de 2012,
5 – com início em 1 de Março de 2012,
6 – e termo em 1 de Março de 2017,
7 - ficando estipulada a renda mensal no valor de €360 (trezentos e sessenta euros),
8 - a pagar até ao dia 8 de cada mês;
9 – Da cláusula 4.ª, n.º 3 do contrato celebrado entre as partes consta ainda que, o pagamento não atempado da renda, confere ao senhorio o direito a exigir uma indemnização igual a 50% do montante em dívida;
10 – O Demandado não liquidou parte da renda mensal relativa ao mês de Julho de 2013, no valor de €20 (vinte euros),
11 – Nem liquidou as três rendas referentes aos meses de Agosto a Outubro de 2013,
12 – tudo num total de €1100 (mil e cem euros);
13 – O Demandado também não liquidou as treze rendas mensais que se venceram na pendência da presente ação, no valor de €360 (trezentos e sessenta euros) cada uma, relativas aos meses de Novembro de 2013 a Novembro de 2014, num total de €4680 (quatro mil seiscentos e oitenta euros);
14 – Os Demandantes interpelaram o Demandado para o pagamento das rendas em atraso.
***

Fundamentação:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €15000 (quinze mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da LJP).
É questão a decidir nos presentes autos: se o Demandado é, ou não, devedor aos Demandantes das rendas do locado e respetiva indemnização pelo atraso no cumprimento que estes peticionam.
Tendo sido regularmente citado para contestar, o Demandado não o fez, faltando à audiência de julgamento em 10 de Novembro de 2014, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, consideram-se confessados os factos expostos pelos Demandantes e, em consequência, provada esta ação.
Dos factos dados como provados decorre que em 23 de Fevereiro de 2012 foi celebrado entre os Demandantes, como senhorios, e o Demandado, como arrendatário, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto.
Uma das obrigações a que o inquilino se obrigou, nos termos do contrato celebrado, foi a de pagar a renda aos senhorios, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida em 8 de Julho de 2013 referente a esse mesmo mês, o inquilino deixou de liquidar as rendas devidas, no montante de €360 (trezentos e sessenta euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde aí até à presente data.
A título de rendas não pagas desde 8 de Julho de 2013 até 6 de Novembro de 2013 (data da interposição da presente ação), o Demandado inquilino devia (e deve) aos Demandantes a quantia de €1100 (mil e cem euros), às quais acrescem as rendas que se venceram na pendência da presente ação, desde 8 de Novembro de 2013 até 8 de Novembro de 2014, também estas não liquidadas, no montante total de €4680 (quatro mil seiscentos e oitenta euros), uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma (cfr. artigo 557.º do Código de Processo Civil atual, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP), tudo num total de €5780 (cinco mil setecentos e oitenta euros) a título de rendas em atraso.
No que à indemnização no valor de 50% das rendas em atraso respeita, a mesma tem cabimento legal no artigo 1041.º, n.º1 do Código Civil, o qual estipula que, em caso de mora do locatário/ inquilino, tem o locador/ senhorio, o direito a exigir, para além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. Ora, o locatário entra em mora, quando a obrigação tem prazo certo e não é cumprida no mesmo – cfr. artigo 805.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma. Assim, resultando provado que a obrigação de pagamento das rendas referentes aos meses de Julho de 2013 a Novembro de 2014, fixadas ao dia 8 do mês a que cada uma respeitava, não foram cumpridas em prazo pelo locatário, dúvidas não existem que há mora deste, pelo que podem os Demandantes exigir do Demandado uma indemnização no valor de 50% do que é devido, correspondente, nos presentes autos, ao valor de €2890 (dois mil oitocentos e noventa euros), face à correção supra admitida, e ao disposto no artigo 557.º do Código de Processo Civil supra citado.

Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a liquidar aos Demandantes a quantia de €8670 (oito mil seiscentos e setenta euros) correspondentes a dezassete rendas do locado em atraso e ainda não liquidadas, relativas aos meses de Julho de 2013 a Novembro de 2014, e respetiva indemnização pelo atraso no pagamento das mesmas.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado nas custas da presente ação, no montante de €70 (setenta euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, ficando os mesmos cientes de tudo o que antecede.
Notifique o Demandado e seu ilustre mandatário, ao Demandado juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 19 de Novembro de 2014
(processado informaticamente pela signatária)


A Juíza de Paz

Sandra Marques