Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2023-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: REPARAÇÃO DE VEÍCULO
Data da sentença: 04/17/2024
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 17 de Abril de 2024, pelas 16:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa, a continuação da audiência de julgamento do processo n.º 144/2023-JPTRF em que são partes: --

Demandante: [PES-1]. ---

Demandada: [ORG-1], Lda.---

Técnica de Atendimento: Dr.ª Marlene Sobral. ---

Juíza de Paz: Dra. Perpétua Pereira. ---

Reaberta a audiência de julgamento e não se encontrando presente ninguém, pela Senhora Juíza de Paz foi depositada na secretaria a seguinte:

SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: [ORG-2], NIF [NIF-1], com residência na [...], n.º 421, [Cód. Postal-1] [...].

Demandada: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 781, [Cód. Postal-2] [...], [...].

II – OBJECTO DO LITÍGIO

O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação desta, nos termos constantes de fls. 9.

Alegou, para tanto e em síntese que é o legítimo proprietário do veículo automóvel melhor identificado nos autos, qua adquiriu à Demandada em março de 2023; aquando desta aquisição, o veículo apresentava uma pintas azuis no capot e no seu interior, das quais o Demandante reclamou e, por via disso, entregou o veículo nas instalações da Demandada; na data da sua entrega, o automóvel apresentava os estofos e interiores pintados com spray, o que levou na filha do Demandante, condutora habitual do veículo a manchar as mãos e as roupas; novamente, foi apresentada reclamação na Demandada, tendo esta informado que a “tinta teria que secar”; o Demandante solicitou um orçamento junto da [ORG-3] e interpelou a Demandada para a competente reparação, o que esta não fez, até à presente data; peticiona, assim, que a Demandada seja condenada a Efetuar a reparação do veículo e ainda a aplicação de sanção pecuniária compulsória.

Juntou documentos.

A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação.

Nesta peça, aceita, em suma, a venda da viatura e ainda a realização de uma intervenção na mesma, mas impugna que o automóvel tenha sido entregue de forma a sujar roupa, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Juntou documentos.

Designada data para realização da sessão de pré-mediação, a Demandada não compareceu, nem justificou a sua falta à mesma.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em €1.561,58 – art.º 297.º, n.º 1 do C. P. Civil.

O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há exceções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.

Cumpre apreciar e decidir.

III- Fundamentação Fática

De acordo com a prova carreada para os autos e com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

a) O Demandante é proprietário do veículo automóvel de Marca [Marca-1], modelo [Modelo-1] 1.5 DCI, de matrícula [- - 1]; - matéria aceite pela Demandada.

b) Este veículo foi adquirido à Demandada no dia 29 de março de 2023; - matéria aceite pela Demandada.

c) O veículo é de cor cinzenta e, aquando da entrega do Demandante, apresentava umas pintas azuis no capot e no seu interior;

d) Após ter apresentado relação deste facto à Demandada, o Demandante entregou o veículo para reparação nas suas instalações; - matéria aceite pela Demandada.

e) Na data em que o veículo foi levantado, apresentava os estofos e interiores pintados com spray;

f) Por este facto, a condutora habitual do veículo, filha do Demandante ([PES-4]), manchou as mãos e a roupa com tinta;

g) Novamente, foi apresentada nova reclamação junto dos serviços da Demandada, tendo esta informada que a “tinta tinha que secar”;

h) O Demandante contactou os serviços da [ORG-3], tendo este apresentado um orçamento de reparação no valor de €1.561,58;

i) Por carta datada de 9 de agosto de 2023, o Demandante interpelou a Demandada, por carta registada, para que esta procedesse à reparação do veículo, no prazo máximo de 8 dias; - matéria aceite pela Demandada.

j) A Demandada nada reparou até à presente data.

k) A viatura tinha umas pintas e a Demandada, após chamada de atenção do Demandante, passou-lhe um produto para as retirar.

Não resultou provado que:

- A Demandada disse ao Demandante que se fosse a outro sítio (para verificar o veículo), não se responsabilizaria.

Motivação fáctica:

O Tribunal assentou a sua convicção numa análise crítica de toda a prova produzida, tendo valorado as declarações de parte do Demandante, o qual reiterou o alegado no requerimento inicial; nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas arroladas, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes do depoimento, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum e tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 607º do CPC e no art.º 396º do CC.

Foi deferida a inspecção à viatura, conforme requerido, tendo o tribunal recolhido 11 fotografias, juntas aos autos, designadamente ao produto que a testemunha [PES-7] referiu ter aplicado na viatura, sendo que no rótulo do mesmo do mesmo consta expressamente, através de imagem, que não é apto para aplicação no interior de veículos; das fotografias juntas é ainda visível vestígios de tinta em spray de cor preta e pequenas pintas no tablier e outros componentes da viatura.

Depoimentos testemunhais:

- [PES-4], é filha do Demandante e condutora habitual da viatura em apreço, mas prestou depoimento considerado coerente, isento e credível; no qua ao caso mais interessa, disse ter ido ver a viatura antes da compra e que na altura já tinha umas pintas azuis sobre o tablier, caixa de velocidades e bancos, concretamente na zona do encosto e laterais do banco do condutor; esta questão das pintas foi o Demandante que tratou com o vendedor; posteriormente e já depois da viatura ter ficado nas instalações da Demandada para reparação, foi lá com a sua mãe para a recolher e, na sua opinião, ainda veio pior, porque veio com vestígios de tinta preta no tablier e vidro da porta; sabe que no acto da venda, já tinha ficado acordado que o carro iria voltar posteriormente para a reparação dessas pintas; o pai sempre lhe referiu para não proceder à limpeza do carro, o que nunca fez; chegou a conduzir a viatura e a ficar com a roupa manchada por causa da tinta na porta e no vidro, designadamente calças e casacos; na sua opinião, a Demandada, para resolver o assunto das pintas, passou um tinta preta em forma de spray, contudo, as pintas foram reaparecendo e ainda se mantêm; referiu ainda que no dia em que foi levantar a viatura após a alegada reparação, a mulher do gerente lhe referiu que ia falar com o senhor que tratou do carro para saber qual era o produto que tinha aplicado, para o poderem aplicar novamente; nessa data em que foram levantar o carro, o pai ligou para o gerente da Demandante e manifestou o seu desagrado, tendo-lhe respondido para levarem o carro a outro sítio para terem um orçamento de reparação, o que o pai fez.

- [PES-7], mulher do Demandante, mas cujo depoimento foi considerado coerente, isento e credível; declarou que na entrega inicial do veículo, já vinha com muitas pintas e o gerente da Demandada dispôs-se a reparar; após terem entregue o carro para essa reparação, viu que ainda havia pintas e ainda o tablier com aspecto de ter sido pintado de preto, o que acontecia também num vidro, mas ainda com pintas visíveis; a mulher do gerente referiu nessa altura que se voltasse a surgir as pintas, podiam ser elas a limpar; a filha chegou a andar com a roupa manchada; o Demandante reclamou nesse dia em que o carro foi devolvido; quando visionaram o carro antes da aquisição, estava impecável, as pintas apareceram no acto do levantamento, porque como houve recurso a empréstimo, a compra e venda ainda demorou cerca de 2 meses; confirmou o telefonema do marido ao gerente da Demandada, no dia em que procederam ao levantamento do carro, após a alegada reparação.

- [PES-8], disse ser funcionária da Demandada e mulher do gerente; declarou que atende clientes e que é quem faz a limpeza das viaturas; que foi quem passou o produto na viatura, inclusivamente no tablier, mas que não usa nenhum spray; trata-se de um produto que é aplicado em todas as viaturas e que o carro tinha pintas e esse produto disfarçou; sabe que houve uma reclamação logo no próprio dia à noite; o produto é tipo um abrilhantador, tipo óleo “johnson”.

- [PES-9], é filho do gerente da Demandada e foi quem mostrou a viatura pela primeira vez, antes da compra; sabe que houve depois uma reclamação por causa de pintas dentro do automóvel; o único produto que aplicam não é tinta é aquele que foi visionado na audiência de julgamento; disse, contudo, que nunca aplicou este produto dentro das viaturas, só por fora, na zona dos plásticos, no tablier passa um spray.

Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos ou estão em contradição com factos dados como provados.

IV - DO DIREITO
Dos factos dados como provados, por confessados, resulta que a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda pelo qual esta transmitiu àquela a propriedade de um veículo automóvel.
Também resultou provado que, após aquando da entrega da viatura ao Demandante, a mesma apresentava pintas em vários pontos da frente interior, o que foi reclamado pelo Demandante e a Demandada se comprometeu a reparar.

Ora, ficou o tribunal convencido que a intervenção que a Demandada fez na viatura passou pela aplicação de um spray preto para cobrir as reclamadas pintas, tendo sujado os estofos e os vidros, o que levou a que a sua condutora habitual manchasse roupa.

Embora a testemunha [PES-7] tenha trazido para a audiência a embalagem do produto que alegadamente aplicou na viatura e, não obstante também da embalagem resulte que não é apto para uso interior em veículos, não se crê que tenha sido essa o produto utilizado na pretensa eliminação das pintas, mas sim, pelos vestígios ainda visíveis e registados nas fotografias na audiência, um spray de cor preta.

O direito que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos artºs. º 913º e seguintes do Código Civil, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual – artº. º 798º e segs. do Código Civil.

No regime regra, incumbe ao comprador a prova do defeito, melhor, da entrega da coisa com defeito - art.º 342º, nº1, do Código Civil.

Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor - art.º 799º, nº1, do Código Civil.

Resulta provado que a viatura foi entregue com defeito e que o mesmo além de não ter sido reparado, foi agravado.

Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.

Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido - art.º 921º do Código Civil.

Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa, o que fez, termos em que, não pode deixar de proceder o pedido de reparação formulado.

Peticiona ainda o Demandante o pagamento de sanção pecuniária compulsória.

Dispõe o nº 1 do art. 829º - A do CC que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.

Refere A. Pinto Monteiro (ROA, 46º, 763) que “este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça”. Igualmente J. Calvão da Silva (Cumprimento e sanção compulsória, 395) refere que “o pagamento desta sanção não liberta o devedor da obrigação principal a cuja realização compele. Gera uma nova obrigação, acessória da principal; é uma obrigação condicional. O seu fim não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar da resistência daquele, da sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento”. Refere ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.11.1998, BMJ, 481º, 547) que “a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 889º - A do C.C. pode ser requerida pelo credor na acção declarativa”.

Ora, a obrigação de reparação não se trata de uma obrigação de facto infungível, até porque o Demandante até já providenciou por orçamento junto de terceiro para a competente reparação, embora não peticione o pagamento de tal valor.

Assim, improcede, nesta parte, o pedido.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente, por provada a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a proceder à cabal reparação da viatura (eliminação de todas as pintas e vestígios de tinta preta em todos os componentes interiores do veículo).
Custas na proporção de 20% para o Demandante e 80% para a Demandada; emita os competentes DUCs e remeta às partes, para pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140 (nos termos da Portaria 342/19 de 1 de Outubro).

Registe e notifique.

Registe e notifique com o respectivo DUC.

Arquive após trânsito.”

A sentença foi depositada nesta data na secretaria. -----

Para se constar se lavrou esta ata, que achada em conforme, vai ser assinada.

Trofa, 17 de abril de 2024.

A Juíza de Paz,

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Dr.ª Perpétua Pereira A Técnica,

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Dra.ª Marlene Sobral