Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 314/2023-JPSTB |
Relator: | CARLOS FERREIRA |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
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Data da sentença: | 11/22/2024 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 314/2023-JPSTB * Resumo da decisão:- Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de €6.800,00. - Absolve a parte Demandada do restante peticionado. - Ambas as partes têm de pagar as custas no prazo de 3 dias úteis, cabendo a quantia de €23,80 à parte demandante; e a quantia de €46,20 à parte demandada. *** Parte Demandante: ---Sentença Genuíno Requinte Unipessoal, Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva 5142504010, com sede na Av. 5 de Outubro, n.º 121, 2.º A, 2900 Setúbal. ---- Representante legal: Nuno Miguel Narciso Tavares, com domicílio profissional na mesma morada. - Mandatária: Dr.ª Helena Pereira, Advogada, com escritório na Av. 5 de Outubro, n.º 148, 4.º N, Edifício Bocage, 2900 Setúbal. ---- Parte Demandada: ---- Paulo Viriato Norton Silva, contribuinte fiscal número 240483049, com morada de citação em, Lusonave Bobinagem Eletromecânica Industrial e Naval, Lda, Rua Manuel Ribeiro, n.º 2, Parque Industrial Santa Marta de Corroios, 2845-409 Amora. ----- * Matéria: Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão, al. a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---Objeto do litígio: Pagamento. --- * Relatório: ---O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido, e integrado pelo requerimento de fls. 27, peticionando a condenação do Demandado, entre o mais, a pagar-lhe a quantia global de €10.300,00. Para tanto, alegou em síntese que, em 10-05-2022, adquiriu a fração autónoma identificada nos presentes autos em leilão eletrónico. --- No entanto, apesar de ter sido insistentemente interpelado para fazer a entrega do imóvel à Demandante, o anterior proprietário do imóvel, ora demandado, apenas desocupou a referida fração em data não concretamente apurada, antes de 01-11-2023. --- A falta de entrega do imóvel corresponde a um prejuízo estimado em cerca de €1.000,00 por mês, a que devem acrescer as custas de parte e encargos com o processo, bem como, o valor dos honorários da mandatária da Demandante no valor de €300,00. --- Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- Regularmente citado, o Demandado requereu apoio judiciário que veio a ser indeferido, conforme fls. 126 a 130, o que determinou a cessação das funções da Ilustre Defensora Oficiosa, entretanto nomeada nos autos para assistir o Demandado. ---- * A parte demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. --- * Regularmente citado, o Demandado não contestou, mas compareceu na audiência de julgamento. -* Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ----O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. --- Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução consensual e construtiva dos conflitos. --- Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. Em audiência de julgamento foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento, em observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- Assim, respeitando a decisão das partes em não haver acordo, decide-se o litígio por sentença, com os seguintes fundamentos (cf., art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz): --- * Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. Desde 16-05-2022, a Demandante tem registada em seu nome a aquisição da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, do prédio descrito na ficha [N.º identificação], freguesia de Setúbal (S. Sebastião), da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sito no Largo Afonso Ventura, n.º 3, 1.º - B, 2910-375 Setúbal, fls. 11;--- 2. A referida aquisição ocorreu por adjudicação em leilão eletrónico, no âmbito do processo 4432/15.1T8STB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução – Juiz 1, fls. 14 a 16; --- 3. Na data da referida adjudicação, a Demandante foi informada pelo agente de execução que estavam em curso diligências para obter a desocupação do imóvel livre de pessoas e bens; - 4. Em junho de 2022, a gerente da Demandante verificou que a fração autónoma identificada nos presentes autos ainda estava ocupada pelo Demandado; --- 5. A Ilustre Mandatária da Demandante interpelou o Demandado, por meio de carta registada, datada de 10-03-2023, para o mesmo desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, e proceder à entrega livre de pessoas e bens, fls. 17 a 19; --- 6. O Demandado desocupou o referido imóvel em data não concretamente apurada do mês de setembro de 2023; --- 7. Tendo conhecimento que o Demandado desocupou o imóvel a Demandada entrou na posse do mesmo; --- 8. Após ter tomado posse do imóvel, a Demandante procedeu à sua revenda. --- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- - O valor locativo da fração autónoma identificada nos presentes autos correspondia, à data dos factos, ao montante de €1.000,00 mensais. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Considera-se provado por declarações de ambas as partes, o facto respeitante ao número 6, da matéria provada. --- Por declarações da parte Demandante consideram-se provados os factos constantes dos números 3; 4; 7 e 8, da matéria provada. --- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- O depoimento da única testemunha apresentada não demonstrou razão de ciência, e no essencial, limitou-se a aderir à narrativa constante do requerimento inicial, pelo que, o seu depoimento não foi valorizado como meio de prova.--- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- O facto não provado resulta da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre o mesmo, incumbindo o respetivo ónus à Demandante. --- Cumpre afirmar que, em processo de Julgados de Paz a revelia só opera pela verificação de dois requisitos cumulativos: i) falta de contestação; e ii) falta injustificada à audiência de julgamento (cf., art.º 58.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz). --- A intervenção do Demandado no julgamento produziu não apenas a inoperância da revelia, mas também a contraprova dos factos alegados relativamente ao estado da fração e ao respetivo valor locativo. -- Com efeito, os anúncios juntos aos autos respeitam a zonas da cidade com uma valorização significativamente superior à zona em que a fração autónoma identificada nos presentes autos está localizada. --- Por outro lado, o valor locativo da fração e o estado da mesma à data dos factos não é diretamente comparável com a valorização decorrente imóveis remodelados, equipados e prontos a arrendar, como indicado nos anúncios juntos aos autos. --- Aliás, a Demandante não efetuou qualquer contrato de arrendamento da fração autónoma identificada nos presentes autos, uma vez que alienou o imóvel após ter tomado posse do mesmo, pelo que, não se pode extrapolar diretamente o valor indicado em anúncios para a realidade da fração, no estado em que foi adquirida pela Demandada. — Concorre ainda o facto indireto de o valor pago pela Demandada para adjudicação da fração em leilão eletrónico ter sido significativamente inferior ao valor de mercado dos imóveis com as mesmas caraterísticas mas em bom estado de conservação, sendo lícito presumir que o estado de conservação do imóvel identificado nos autos não estaria em condições de ser arrendado pelos valores peticionados, o que se considera adquirido no processo a título de facto notório, por experiência de senso comum, cf., art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.-- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---Nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. --- Ora, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a factualidade alegada que constitui a causa de pedir na presente ação, tem implícita a ideia de o Demandado ter conseguido um benefício injustificado por não ter procedido à entrega da fração autónoma identificada nos presentes autos livre de pessoas e bens, logo após a respetiva aquisição pela Demandante. --- Assim, muito embora não tenha sido expressamente alegado, a narrativa do requerimento inicial convoca o instituto do enriquecimento sem causa, que é fonte autónoma e subsidiária de obrigações. As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se é exigível que o Demandado pague à Demandante o valor peticionado, para compensação da falta de desocupação do imóvel, logo após a respetiva aquisição pela Demandante. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Vejamos se assiste razão à Demandante: --- Dispõe o n.º 1, do art.º 473.º, do Código Civil “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” --- Nos termos da referida disposição legal, em conjugação com o art.º 474.º, do Código Civil, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: i) um enriquecimento traduzido numa vantagem de caráter patrimonial para o enriquecido, seja qual for a forma que essa vantagem revista, abrangendo todo aumento patrimonial e todo prejuízo que se evite; ii) falta de causa justificativa, nomeadamente, por inexistência de uma relação ou de um facto que legitime a vantagem obtida (o enriquecimento tem de ser injusto, à luz dos princípios do sistema); iii) o enriquecimento ter sido obtido à custa ou com utilização do património de quem requer a restituição, de forma a existir uma deslocação de património ou nexo causal entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra, traduzindo empobrecimento toda diminuição efetiva do património ou a frustração de uma vantagem legítima; iv) a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído ou indemnizado.--- Nos termos já afirmados, o enriquecimento sem causa não se confina à restituição de prestações recebidas indevidamente (“condictio indebiti”); também enquadra as situações em que alguém obtém vantagem patrimonial através do uso não autorizado de bens alheios, devendo haver lugar à correspondente compensação monetária do empobrecido. --- Assim é no caso dos autos, em que se verificou uma dilação excessiva entre o momento da aquisição da fração e a efetiva posse da mesma, devido ao facto de o imóvel ter continuado a ser ocupado pelo Demandado (ao invés de ter sido entregue devoluto de forma voluntária), com a consequente perturbação do domínio do bem pela Demandante, obstando ao aproveitamento das utilidades que poderiam ser proporcionadas ou potenciadas por esse elemento do seu património.--- A situação enquadra-se no chamado enriquecimento por intervenção, que constitui uma categoria autónoma de enriquecimento sem causa, e que “surge quando alguém obtém um enriquecimento através da ingerência ou intromissão, não autorizada, no património alheio, traduzida, designadamente, no uso, consumo, fruição ou disposição de bens reservados a outra pessoa; o enriquecido, sem que nada o justifique, faz uso de um bem do empobrecido”, cf., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2019-11-14, Processo n.º 3789/18.7T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. --- Por outro lado, a procedência do pedido de restituição ou compensação pelo enriquecimento sem causa não está dependente da prova de qualquer dano sofrido pela Demandante enquanto proprietária do imóvel, bastando a prova de o Demandado ter resistido injustificadamente à entrega do imóvel, porque a falta de desocupação da fração corresponde a uma óbvia vantagem patrimonial. Relativamente ao valor a considerar para efeitos da compensação pecuniária (para além daquilo que já foi afirmado em sede de fundamentação da matéria de facto, relativamente ao facto não provado), cabe afirmar que o formato de aquisição da fração pela Demandante comporta o seu próprio risco, do qual a mesma não se pode alhear, tanto mais que foi avisada pelo agente de execução que o imóvel ainda estava ocupado, tornando previsível para qualquer declaratário na mesma posição, a possibilidade de vir a existir demora na obtenção da posse do imóvel, designadamente, por dificuldades do anterior proprietário em encontrar novo alojamento.--- Tudo visto e ponderado, considero adequado atribuir à fração no estado em que se encontrava no momento da aquisição um valor locativo correspondente a €400,00 mensais. --- O referido valor deve ser reconhecido a favor da Demandante pelo período decorrido desde o mês de maio de 2022, até setembro de 2023, inclusive. --- Deste modo, a ação deve proceder parcialmente, nesta parte do pedido. --- ---*--- Relativamente ao pedido de condenação do Demandado nas custas do processo e nas custas de parte, incluindo os honorários da Ilustre Mandatária da Demandante: ---Sobre as custas do processo remete-se para a decisão infra. --- Relativamente aos honorários da Ilustre Mandatária da Demandante, para além do facto de não ter sido feita prova de ter sido suportado qualquer encargo com o processo, cumpre afirmar que, o valor das custas dos presentes autos está submetido ao regime resultante do disposto no n.º 1, do art.º 2.º, e art.º 3.º, ambos da Portaria 342/2019, de 1 de outubro, que regulamenta as custas nos Julgados de Paz. --- Pelo que, não têm aplicação, designadamente, os artigos 25.º e 26.º, do Regulamento das Custas Processuais (na redação atualizada do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), bem como, as normas do Código de Processo Civil que dispõem sobre as custas de parte, por incompatibilidade, nos termos do disposto no art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Deste modo, em Julgados de Paz não há lugar a custas de parte, devendo improceder o requerido por inadmissibilidade legal. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €10.300,00, por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 2; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de €6.800.00. --- Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação. --- Custas: --- A taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), fica a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 66%, para o Demandado, e 34%, para a Demandante. --- Assim, o Demandado deverá proceder ao pagamento da quantia de €46,20. --- Por sua vez a Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €23,80. --- * Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---* Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.* Registe.---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Setúbal, em 22 de novembro de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |