Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou a presente acção contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada declarada responsável e condenada a indemnizar o demandante na quantia total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), a título de reparação dos prejuízos materiais, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 12 (doze) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a demandada não contestou, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta no prazo legal. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 6 a 11 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente os seguintes: Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - A requerida é uma empresa cuja actividade respeita ao sector das madeiras, dedicando-se, pelo que sabe a requerente, nomeadamente ao abate de pinhais e eucaliptais. 2 - A requerida procedeu ao abate de árvores em prédios rústicos que confinam com no concelho de Oliveira do Bairro. 3 - Durante o Verão de 2007, sendo que no dia 3 de Agosto desse ano se encontrava ainda a laborar no local um camião da ora demandada. 4 - Acedendo a requerida ao local através da aludida Rua x, que desemboca na zona florestal em causa. 5 - Sucede que, durante as operações e trabalhos desenvolvidos no local, mormente com a circulação de viaturas e maquinaria pesada da demandada, a ora requerida danificou a referida via pública. 6 - Praticando, desse modo, actos ilícitos, culposos e danosos. 7 - Sendo que, como consequência necessária, exclusiva e directa da actividade da requerida e dos seus trabalhadores, resultou a destruição do pavimento da via pública, bem como do lancil de passeio que se encontra no local. 8 - Donde resulta verificado o nexo de causalidade entre a conduta da B e os danos provocados na esfera jurídica do A. 9 - Assim e em resultado da actividade da B, o pavimento da estrada em causa ficou, nomeadamente, com inúmeros sulcos, frestas e buracos. 10 - Apresentando-se o lancil em vários metros de extensão, designadamente, arrancado, partido e destruído. 11 - A via pública em causa integra o A, razão pela qual o aqui requerente solicita o ressarcimento dos danos provocados pela requerida naquela estrada local. 12 - Dos danos retro mencionados, que foram causados pela B de forma consciente e deliberada, provocados directa e exclusivamente pela sua actividade no aludido local, resulta o direito do aqui A ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais sofridos. 13 - Atenta a necessidade de quantificação das obras de reparação do arruamento em causa, o demandante requereu uma estimativa de custos à empresa C. 14 - Tendo a referida empresa orçado a obra em €1.500,00, acrescidos de IVA à taxa legal, o que perfaz a importância de €1.800,00 (€1.500,00 x 20%= €300,00; €1.500,00 + €300,00 = €1.800,00). 15 - O orçamento referido inclui o levantamento do lancil L8 existente, fornecimento e aplicação de lancil do mesmo tipo, incluindo a respectiva fundação em betão, numa extensão de 18 metros. 16 - Bem como o levantamento do pavimento existente, com execução de abertura de caixa, fornecimento e aplicação de camada de base em material britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,15m de espessura, e fornecimento e aplicação de camada de desgaste em mistura betuminosa a quente com 0,05m de espessura, incluindo a prévia rega de impregnação, numa área de 48m2. 17 - E ainda o corte de pavimento existente numa extensão de 26m. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Fundamentação da Matéria de Direito Estamos perante uma situação subsumível à previsão constante do artigo 483.º do Código Civil, que consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: o facto; a ilicitude; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto. Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, existindo obrigação de indemnizar relativamente aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do mesmo Código). Há, assim, obrigação de indemnizar por parte da demandada, cujo cálculo se baseia nos prejuízos materiais efectivamente causados pela demandada que, no presente caso, se computam no valor de €1.800,00 (mil oitocentos euros), que é o montante da reparação do arruamento danificado, o qual deve ser liquidado pela demandada ao demandante. Peticiona ainda o demandante juros de mora calculados desde a citação (efectuada em 06.08.2008) até efectivo e integral pagamento, cujo direito igualmente lhe assiste, nos termos dos artigos 805º, 806º e 807º do Código Civil, sendo devidos os juros legais nos termos do artigo 559º do Código Civil. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.800,00 (mil oitocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo a demandada proceder ao pagamento de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao demandante, através do respectivo mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 13 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |