Sentença de Julgado de Paz
Processo: 142/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: DIVIDAS DE CONDOMINIO - CONDENAÇÃO
Data da sentença: 10/31/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A no Peso da Régua, Identificação Fiscal número xxxxxxxx, representado, neste ato, pela sociedade administradora B Condomínios”, com sede em Vila Real, na pessoa da sua funcionária C, com poderes para o ato.

Demandada:
D, com moradas conhecidas no Peso da Régua e França, considerada como parte ausente, neste ato representado pelo seu Ilustre Defensor Oficioso, Dr. E com escritório em Peso da Régua.

II – VALOR DA AÇÃO
€ 1.051,92 (mil e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos).

III - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que a demandada fosse condenada a pagar:
a) a quantia de € 591,89 (quinhentos e noventa e um euros e oitenta e nove cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos meses de agosto a dezembro do ano de 2010, janeiro a dezembro do ano de 2001 e de janeiro a junho do ano de 2012, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de € 214,01 (duzentos e catorze euros e um cêntimo), relativa á sua quota-parte da despesa levada a cabo com a impermeabilização da cobertura do edifício, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
c) a quantia de € 104,82 (cento e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), relativa á sua quota-parte da reposição da situação liquida, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
d) a quantia de € 141,20 (cento e quarenta e um euros e vinte cêntimos), relativa ao seguro das partes comuns do edifício, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
e) as quotas de condomínio e de fundo de reserva que se vierem a vencer até ser proferida sentença;
f) as despesas processuais.

IV - TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntou 9 documentos, de fls. 7 a 25, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada foi citada na pessoa do seu Ilustre Defensor Oficioso nomeado, Dr. E (conforme nomeação de fls. 47), que não apresentou contestação em tempo legal. O demandante declarou pretender aceder à pré-mediação/mediação, mas não se realizou a sessão agendada para o dia 25 de julho de 2012, frustração de citação da demandada.
Aberta a audiência, e estando presentes o demandante, devidamente representado pela funcionária C, com poderes para o ato, e o Ilustre Defensor Oficioso da demandada, Dr. E, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração as declarações das partes e os documentos juntos aos autos, considerando-se, provados todos os factos alegados pelo demandante, ou seja:
a) O A Condomínio, em Godim, Peso da Régua, encontra-se constituído em regime de propriedade horizontal e representado em juízo pela empresa administradora B Condomínios, conforme eleição em assembleia de condóminos realizada no dia 12 de setembro de 2009;
b) A demandada é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pelas letras BH, 4.º andar C, do prédio em questão;
g) A demandada não pagou os seguintes valores:
1. a quantia de € 591,89 (quinhentos e noventa e um euros e oitenta e nove cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos meses de agosto a dezembro do ano de 2010, janeiro a dezembro do ano de 2001 e de janeiro a junho do ano de 2012;
2. a quantia de € 214,01 (duzentos e catorze euros e um cêntimo), relativa á sua quota-parte da despesa levada a cabo com a impermeabilização da cobertura do edifício;
3. a quantia de € 104,82 (cento e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), relativa á sua quota-parte da reposição da situação liquida;
4. a quantia de € 141,20 (cento e quarenta e um euros e vinte cêntimos), relativa ao seguro das partes comuns do edifício;
c) A demandada tem ainda em dívida a quantia de € 104,00 (cento e quatro euros), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva respeitantes aos meses de julho a outubro de 2012;
d) Totalizando um valor total de € 1.155,92 (mil cento e cinquenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos);
e) Apesar das várias interpelações realizadas pelo demandante, os montantes ainda não foram liquidados até à presente data.

VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do artigo 1414.º do Código Civil, “as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”.
O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Significa, portanto, a coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos comuns.
Porém, só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. artigo 1415.º do Código Civil).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1420.º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo dois direitos decorrentes do princípio da incindibilidade.
As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações (cfr. artigo 1424.º, número 1 do Código Civil), considerando-se, como tal, incluídas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. Tanto pode tratar-se de pequenas despesas de manutenção ordinária, como de despesas impostas por qualquer evento que tenha provocado danos extensos nas coisas a reparar.
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, o qual tem, de entre outras funções, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1430.º, número 1 e 1436.º, alínea e) do Código Civil), tendo legitimidade para agir em juízo, de acordo com o disposto no artigo 1437.º, número 1 do Código Civil.
Assim, e em conclusão, é da responsabilidade da demandada o pagamento das quantias que lhe estão a ser aqui peticionadas, porquanto é do seu conhecimento a responsabilidade pela liquidação das mesmas, atendendo que é proprietária de uma fração autónoma inserida num edifício com propriedade horizontal constituída.
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto a data da citação da mesma, na pessoa do seu Ilustre Defensor Oficioso, ou seja, em 08 de outubro de 2012.

VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 1.051,92 (mil e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) ¸ acrescida de juros vencidos desde a data da citação, ou seja, desde 08 de Outubro de 2012, e dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento bem como a pagar ao demandante a quantia de € 104,00 (cento e quatro euros), referente às quotas de condomínio e fundo de reserva, referentes aos meses de julho a outubro de 2012.

VIII - CUSTAS
Custas a cargo da demandada, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Porém, atendendo que a demandada foi considerada parte ausente, não se procede à notificação de liquidação de custas, por se considerar um ato inútil, nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 31 de outubro de 2012
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)