Sentença de Julgado de Paz
Processo: 172/2023-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: PAJAMENTO DE QUOTAS CONDOMÍNIO
Data da sentença: 05/28/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 172/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua -------, (localização 1), com NIPC n.º -------, representado pela Condomínio CG, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua -----------------------------, n.º ---, --º piso, Loja --, 0000-000 (localização 2), com o NIPC n.º ------, na qualidade de Administradora, representado pela Dra. LR, Solicitadora, portadora da cédula profissional n.º ---, com escritório na Rua -----------------------, S, 0000-000 (localização 3), munida de Procuração Forense junta aos autos a fls. 24 dos autos.
Demandado: AS, com o NIF n.º ---------, residente na ----------------, ----, -º Dto., 0000-000 (localização 4), acompanhado pela Ilustre Patrona nomeada Dra. MS, Advogada, portadora da cédula profissional n.º -------, com escritório na Rua ---------------------, Lote -, Lj. -, 0000-000 (localização 5).

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação declarativa de condenação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €5 498,69 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e nove cêntimos), sendo: €19,07 quota ordinária de condomínio relativa ao mês de dezembro 2016, €228,84 quotas ordinárias relativas ao ano de 2017, €228,84 quotas ordinárias relativas ao ano de 2018, €228,84 quotas ordinárias relativas ao ano de 2019, €228,84 quotas ordinárias relativas ao ano de 2020, €228,84 quotas ordinárias relativas ao ano de 2021, €228,84 quotas ordinárias relativas ao ano de 2022 e €190,70 a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio no período entre janeiro a outubro de 2023;
€78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) pela despesa com a constituição do condomínio,
€3 183,18 (três mil cento e oitenta e três euros e dezoito cêntimos) por conta da quota extraordinária de condomínio para substituição da cobertura do prédio;
€432,95 (quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) a título de juros vencidos contabilizados pelo Demandante.
Alegou o Demandante que o Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao terceiro andar do prédio com entrada pela Travessa -------, n.º --, na (localização 1) e que não cumpriu com a sua obrigação de pagamento de quotas de condomínio estabelecidas por deliberação da assembleia de condomínio, mais concretamente, quotas ordinárias no valor de €19,07 (dezanove euros e sete cêntimos) desde dezembro de 2016 a outubro de 2023 e quota extraordinária no montante €3 183,18 (três mil cento e oitenta e três euros e dezoito cêntimos) para substituição da cobertura do prédio.
Peticionou, também, a condenação do Demandado no pagamento do valor de €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), despendido com o pagamento de honorários de Ilustre Solicitadora com a cobrança coerciva
Por último, peticionou o pagamento de juros de mora vencidos que calculou num montante de €22,93 (vinte e dois euros e noventa e três cêntimos) e pagamento de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Juntou Procuração Forense a fls. 24 e seis (6) documentos a fls. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Foi agendada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 7/12/23 à qual o Demandado não compareceu e nem justificou a sua falta no prazo de três dias previsto para o efeito.
No dia 15/12/23 foi apresentado Requerimento pelo Demandado solicitando a Suspensão da Instância. Em síntese, o Demandado dava nota que havia intentado ação declarativa de condenação em Processo Comum que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã, no -º Juízo Cível, com o n.º ----/--.-T8CVL que configuraria questão prejudicial nos termos do art.º 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil e com Audiência de Julgamento marcada para o dia 24/01/24.
O Demandado com tal articulado juntou a fls. 42 e a fls. 43 a 48 dos autos, a notificação da data designada para a realização da Audiência de Julgamento no -º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã, bem como a Petição Inicial apresentada nesse Tribunal Judicial.

Foi proferido. Despacho a fls. 50 dos autos concedendo o Contraditório ao Demandante na pessoa da Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante, a qual entendeu não se pronunciar.

A fls. 55 dos autos foi proferido novo Despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluindo que a apreciação do pedido de condenação de pagamento de quotas de condomínio formulado pelo Demandante não apresenta qualquer necessidade de prévia decisão por parte do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã, concluindo pela inexistência de relação de prejudicialidade.

Foi agendada a realização da Audiência de Julgamento para o dia 25/01/24.

No dia 22/01/24 foi comunicado nos autos que o Demandado entendeu apresentar junto do Instituto da Segurança Social Pedido de Apoio Judiciário, com a finalidade de “Contestar ação”, não identificando, no entanto qual ação, nem o Tribunal em que a mesma corria termos, conforme documentos juntos a fls. 71, 71V, 72 e 72V dos autos, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que foi proferida Decisão a fls. 74 dos autos, mantendo a data designada para a realização da Audiência de Julgamento.

No dia 24/01/24 foi rececionado Ofício remetido por email pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados notificando a nomeação do Ilustre Advogado Dr. FJ para patrocinar o Demandado, no âmbito do Instituto do Apoio Judiciário. Nesse mesmo dia foi proferido Despacho dando sem efeito a Audiência de Julgamento para que fosse possibilitada a presença do Ilustre Patrono nomeado, através do cumprimento do art.º 151º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
No dia 25/01/24 foi remetida ao Julgado de Paz comunicação por parte do Patrono nomeado informando que havia requerido Escusa do Patrocínio, através de vicissitude criada no sistema SINOA, conforme documento junto a fls. 90 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Foi determinado que os autos aguardassem indicação por parte da Ordem dos Advogados do novo Patrono nomeado.
No dia 31/01/24 a fls. 96 a 98 dos autos foi rececionada informação do Deferimento do Processo de Apoio Judiciário do Demandado prestada pelo Instituto da Segurança Social, conforme documento que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
No dia 04/03/24, pelas 14h27m, inexistindo informação quanto à identificação do Patrono nomeado em substituição foi enviado oficiosamente email ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados solicitando informação sobre a nomeação de novo defensor. Nesse mesmo dia, pelas 15h38m, foi rececionado o Ofício de nomeação da Ilustre Patrona Dra. MS, Ilustre Advogada, melhor identificada nestes autos para assegurar a defesa do Demandado.
Foi diligenciada pelos Serviços Administrativos, embora sem necessidade legal a citação da Ilustre Patrona. A Ilustre Patrona no dia 25/03/24 veio aos autos a fls. 111 informar que não ratificava o processado quanto aos atos praticados pela sua Ilustre Colega Dra. AP, pelo que foi determinado o desentranhamento das peças processuais com a consequente devolução das mesmas à sua apresentante. Foi, ainda, entendido derrogar parcialmente o Despacho proferido em 02/02/24, concedendo-se prazo para apresentação de nova defesa até ao dia 15/04/24, atentas as dilações aplicáveis, nos termos dos art.º 245º, n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz.
O Demandado apresentou Contestação a fls. 120 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde foi, novamente, invocada a exceção de causa prejudicial, bem como invocou a Prescrição Parcial do Direito do Demandante, uma vez que as prestações de condóminos que respeitam à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum – quotas ordinárias -, constantes d orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a no, pelo que, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art.º 310º, alínea g) do Código Civil.
Juntou: oito documentos a fls. 143 a 182 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, bem como o expediente produzido pelo Instituto de Segurança Social relativo ao Deferimento do Pedido de Apoio Judiciário do Demandado a fls. 183 a 185 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Foi proferido Despacho no dia 03/04/24 sustentando o entendimento que a apreciação do pedido de pagamento de quotas de condomínio formulado pelo Demandante não apresenta qualquer necessidade de prévia decisão por parte do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã, concluindo pela inexistência de relação de prejudicialidade.
Foi remarcada, por Despacho proferido datado de 09/04/24, a sessão de julgamento para o dia 30/04/24. Foi, também, com vista a agilizar o início da Audiência de Julgamento concedido o contraditório à Representante Legal do Demandante para querendo, se pronunciar quanto à restante matéria de exceção invocada na Contestação, a saber a Prescrição Parcial do Crédito do Demandante.
A Ilustre Patrona do Demandado, no dia 18/04/24, interpôs a fls. 203 e segs. Recurso do Despacho datado de 03/04/24, por não se conformar com o seu teor, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, o qual não possui efeito suspensivo, pelo que subirá a final. No caso de Recurso também interposto desta decisão subirão ambos para apreciação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã.
O Demandante, no dia 19/04/24, veio pronunciar-se quanto à matéria de exceção invocada, tendo entendido impugná-la, conforme documento junto a fls. 214 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Foi notificada a Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante para querendo, nos termos do art.º 638º, n,º 1 e n.º 5 do Código de Processo Civil, apresentar as suas contra alegações ao Recurso apresentado.
No dia 30/04/24 realizou-se a Audiência de Julgamento.
Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para que proferissem breves Alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito, uma vez que, como supra já se referiu o Recurso do despacho proferido em 03/04/24 interposto pela Ilustre Defensora não possui efeito suspensivo (art.º 62º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07).
Em sede de Audiência de Julgamento foi relegado o conhecimento da Exceção de Prescrição invocada na Contestação apresentada pelo Demandado, cumpre, portanto, apreciar por tratar-se de questão prévia.

Da Prescrição Parcial
A Ilustre Patrona do Demandado a fls. 120 e seguintes invocou a Prescrição Parcial dos créditos do Demandante. Em síntese, alegou que, nos termos do art.º 310º, alínea g) do código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as prestações periodicamente renováveis. Defendeu que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum – quotas de condomínio ordinárias - constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos de acordo com o ensinamento do autor Abílio Neto, o seu Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267. Acrescentou a Ilustre Patrona que em matéria de prescrição no âmbito dos Julgados de Paz, o art.º 43º, n.º 8, da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 refere que: “A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.” Nesse enquadramento defende que se encontram prescritas a quota ordinária de dezembro de 2016, no valor de €19,07 (dezanove euros e sete cêntimos), as quotas ordinárias de janeiro a dezembro de 2017, no valor de €228,84 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), bem como as quotas ordinárias de janeiro a outubro do ano de 2018 no valor de €190,70 (cento e noventa euros e setenta cêntimos).
Cumpre decidir.
Dispõe o art.º 310º, alínea g) do Código civil que prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis, nelas se enquadrando as quotas de condomínio”. No caso concreto julga-se procedente a Exceção de Prescrição nos exatos termos em que foi invocada e, em consequência julgam-se prescritas as quotas de condomínio relativas ao mês de dezembro de 2016, ano de 2017 e as quotas relativas ao período compreendido entre janeiro a outubro do ano de 2018.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes
factos:
1- O Condomínio do prédio sito na Rua -----------, n.º -, na (localização 1) tem como administradora a Sociedade CC, Lda. desde o ano de 2020.
2 - O Demandado é proprietário da fração “X”, correspondente ao terceiro andar do prédio com entrada pela Travessa ------------------, na (localização 1).
3 – No dia 20 de janeiro de 1980 celebrou com LB um contrato promessa de compra e venda, em que o Demandado prometeu vender o terceiro piso da Rua ---------------, do referido prédio em construção, pelo preço de 1 800.000,00 (um milhão e oitocentos escudos) sendo pagos 1.000.000$ (um milhão de escudos) na data da assinatura do referido contrato promessa de compra e venda e os restantes 800.000$ (oitocentos mil escudos) seriam pagos na data da assinatura da escritura de compra e venda.
4 – Volvidos cerca de seis anos da celebração, em 14 de julho de 1986, o Demandado e LB celebraram novo contrato promessa de compra e venda relativamente à fração em causa nos presentes autos, no qual o Demandado prometeu vender a fração em causa a LB, livre de quaisquer ónus e encargos, pelo preço de 1750.000,00$ (um milhão e setecentos e cinquenta mil escudos), dos quais já receberam , como sinal e princípio de pagamento , a quantia de 1.700.000$00 (um milhão e setecentos mil escudos).
5 – O restante preço, ou seja a quantia de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) seria paga na data da realização da escritura de compra e venda da fração.
6 – Desde a celebração do contrato promessa a 20/11/80 o Senhor Luís Barata usou a casa, ininterruptamente, à frente de toda a gente até ao decretamento de Providência Cautelar não especificada n.º ---/-- do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã, no dia 04/07/02 que o condenou a abster-se por qualquer forma ou modo direta ou indiretamente, impedir a entrada, ocupação e permanência da ex-mulher MM, bem como de vedar-lhe por qualquer meio o acesso.
7 – A escritura de compra e venda seria realizada no Cartório Notarial da Covilhã, logo que o prédio esteja constituído em propriedade horizontal.
8 – O Senhor LB aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda encontrava-se divorciado tendo efetuado o pagamento do sinal e posteriormente, em prestações, fez o pagamento total do preço.
9 – O Senhor LB usou a casa ininterruptamente, desde 20/01/80 à frente de toda a gente até à decisão da Providência Cautelar ocorrida no dia 04/04/02, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã.
10 – Em 27/11/07 foi constituída a Propriedade Horizontal do prédio sito na Travessa do Peso da Lã, n.º 4, na (localização 1).
11 – O Demandado em 05/01/09 procedeu ao registo de aquisição da fração correspondente ao terceiro andar do prédio com entrada pela ----------------------, na (localização 1), descrita na Conservatória do registo Predial da Covilhã sob o art.º ---º. Tal aquisição foi efetuada com base em compra e venda a AN.
12 – Por deliberação da Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 18/11/16, foi aprovada por unanimidade a quota ordinária de condomínio no valor de €19,07 (dezanove euros e sete cêntimos) para a fração do Demandado de acordo com a permilagem da sua fração.
13 – O Demandado não procedeu ao pagamento das quotas ordinárias relativas ao ano 2018, meses de novembro e dezembro, no valor total de €38,14 (trinta e oito euros e catorze cêntimos), ano 2019, no valor total de €228,84 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), ano 2020, no valor total de €228,84 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), ano 2021, no valor total de €228,84 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), ano 2022, no valor total de €228,84 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), ano 2023 no valor total de €190,70 a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio no período entre janeiro a outubro de 2023.
14 - Foi aprovado na assembleia de condomínio realizada no dia 21/04/22 o Orçamento para substituição da cobertura do prédio com aplicação de chapa sanduiche a imitar telha do prédio sito na Rua --------------------, na (localização 1), com um valor global de €33 148,50 (trinta e três mil cento e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
15 – Foi também na Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 21/04/22, aprovada por unanimidade o pagamento repartido do valor total do orçamento apresentado pela sociedade EC, Lda. através de quota extraordinária de condomínio no valor de €3 183,18 (três mil cento e oitenta e três euros e dezoito cêntimos) a suportar pela fração “X”, de acordo com a sua permilagem para substituição da cobertura do prédio com aplicação de chapa sanduiche a imitar telha.
16 - A Ilustre Mandatária da Representante Legal do Demandante imputou ao Demandante os valores de €36,90 (trinta e seis euros e noventa cêntimos) a título de interpelação extrajudicial do Demandado e de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas judiciais com início de processo em Julgado de Paz, com a cobrança da dívida relativa a estes autos.
17 – O Demandado entendeu, no dia 26/07/22, intentar no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã sob o n.º de Processo ----/--.-T8CVL, ação sob Processo comum contra LB, aí pedindo:
a) a condenação do Demandado a cumprir o contrato promessa de compra e venda, nomeadamente comparecendo na escritura pública de compra e venda da fração “X” a realizar em cartório notarial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente ação, suportando todas as despesas relacionadas com tal ato e pagando, previamente, os impostos devidos;
b) A pagar na data da escritura a realizar a quantia de €250,00 correspondentes ao valor em falta da venda da fração;
c) A pagar todas as quantias em dívida a título de condomínio, seguros, despesas de obras de conservação, reparação e benfeitorias a realizar no prédio e impostos referentes à fração “X”, desde a data da celebração do primeiro contrato promessa.
18 – A presente ação deu entrada no Julgado de Paz do Agrupamento de concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão no dia 10/10/23.
19 - Foram consideradas prescritos os valores das quotas de condomínio respeitantes ao mês de dezembro de 2016, quotas de ano de 2017 e quotas de janeiro a outubro de 2018.

MOTIVAÇÃO
Os factos resultaram assentes com base nos documentos os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos juntos pelo Demandante a fls. 6 a 23, 222 a 224, a fls. 42 a 48, 71 a 72V, 143 a 182 pelo Demandado, a fls. 96 a 98 junto pelo Instituto de Segurança Social de Castelo Branco.
Em concreto, os factos n.º 1, 11, 12, 14 e 15 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 6 a 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 2, 10 e 11 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 3 resultou assente com base no documento junto a fls. 158 e 159 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 4, 5 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 160 a 162 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 6, 7, 8 e 9 resultaram assentes com base no documento a fls. 165 a 176 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 13 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 6 a 8 e 222 a 224 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 16 resultou assente com base no documento junto a fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 17 resultou assente com base no documento junto a fls. 143 a 157 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 18 resultou assente com base no documento junto a fls. 1 e 1V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO
No caso sub judice resultou provado que o Demandado figura como titular inscrito do direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao ------ andar do prédio com entrada pela -------------------------, na (localização 1), descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o art.º ---º da freguesia de São Pedro, conforme documento junto a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O Demandado nos presentes autos apresentou Contestação alegando que foram celebrados dois contratos promessa de compra e venda sobre a fração supra melhor identificada, nos quais o Demandado prometeu vender ao senhor LB a fração. Relatou ainda no seu articulado de defesa que, desde 20/01/86, data do primeiro contrato promessa o Senhor LB não comparece no ato da Escritura Pública evitando que a propriedade seja para ele formalmente transferida. O Demandado relata que o Senhor LB ocupou a fração. Esta situação resulta, efetivamente, provada pela existência da Decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã que considerou provado que, até ao decretamento da providência cautelar não especificada em 04/07/22 o Senhor LB viveu na fração, sem que a titularidade da propriedade atribuída ao Demandado tivesse sofrido qualquer alteração. Aliás, de acordo com a Decisão proferida no Processo n.º ---/---- que correu termos no extinto -º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã não foi julgado procedente o pedido que solicitava o reconhecimento da aquisição por usucapião do Senhor LB e citamos: “o contrato promessa de compra e venda não se destina à constituição ou transferência de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, mas tão só, à constituição de um direito de crédito a uma determinada declaração negocial”, concluindo que: “a promessa de compra e venda em causa não investe o “accipiens” na qualidade de possuidor da coisa”. Refere, no entanto, esta decisão que em casos excecionais, mais concretamente, quando o promitente comprador pagou a totalidade do preço nada impede que ocorra a aquisição derivada fundada no instituto da usucapião. Acontece que, nesses autos apenas resultou provado que o Senhor LB usou a casa ininterruptamente à frente de toda a gente, até à decisão da providência cautelar proferida no Processo n.º ---/-- do -º Juízo à altura do Tribunal Judicial da Covilhã, pelo que improcedeu tal pedido mantendo-se o Demandado como proprietário da fração, situação que ainda se mantem.
Nestes autos o Demandante vem peticionar a condenação do Demandado no pagamento das quotas de condomínio não pagas nos anos de 2016 a outubro de 2023, considerando que o valor das quotas em dívida respeitantes aos anos de 2016, 2017 e período entre janeiro e outubro de 2018 foram consideradas prescritas, verificando-se portanto um facto extintivo do direito alegado pelo Demandante nessa parte nada é devido pelo Demandado quanto a estes valores. No que toca às quotas de condomínio posteriores ao mês de outubro de 2018, atenta à titularidade da propriedade da fração, pelo Demandado conforme documento junto a fls. 13 a 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, é o mesmo responsável pelo seu pagamento, nos termos do art.º 1424º, n.º 1 do Código Civil, preceito que estipula que: “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações 2. Ora no ano de 2018 encontrava-se fixada uma quota no valor de €19,07 (dezanove euros e sete cêntimos) mensais para a fração do Demandado, sendo portanto devida a quantia de €19,07 (dezanove euros e sete cêntimos) x 2 = €38,14 (trinta e oito euros e catorze cêntimos) quotas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2018), o montante anual de €228,84 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de quotas de condomínio não pagas nos anos de 2019 a 2022 estabelecidas pela assembleia de condomínio, num total de €915,36 (novecentos e quinze euros e trinta e seis cêntimos) e, por ultimo quanto a quotas ordinárias a quantia de €190,70 a título da falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio no período entre janeiro a outubro de 2023, contabilizando-se assim um valor total de quotas ordinárias em dívida pelo Demandado no valor de €1 144,20 (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte cêntimos);
O Demandante peticionou, ainda, a condenação do Demandado no pagamento do valor de €3 183,18 (três mil cento e oitenta e três euros e dezoito cêntimos), em virtude da falta de pagamento de quota extraordinária estabelecida através de deliberação ocorrida na assembleia de condomínio realizada no dia 21/04/22 com vista à substituição da cobertura do prédio atribuído à fração do Demandado de acordo com a sua permilagem, conforme documento junto a fls. 6 a 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, pelo que se revela totalmente procedente nesta parte o pedido formulado pelo Demandante.
No que concerne ao valor peticionado de €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) pelo Demandante a título de Honorários pagos a Ilustre Solicitadora para cobrança coerciva do montante devido pelos Demandados, os mesmos encontram-se sustentados nos documentos juntos a fls. 22 e 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, resultando assim provados, pelo que vai o Demandado condenado no seu pagamento.
No que toca ao valor de €78,35 (setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) peticionado pelo Demandante referindo “despesa com serviço jurídico de constituição do condomínio”, não foi produzida qualquer prova pelo Demandante, como lhe competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, pelo que improcede nesta parte o pedido formulado.
No que concerne ao pedido de quotas vincendas na pendência desta ação vai o Demandado condenado no pagamento das quotas vincendas na pendência da presente ação desde outubro de 2023 até maio de 2024 que se contabiliza no valor de €152,56 (cento e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) €19,07 (dezanove euros e sete cêntimos) x 8 (out 23 a maio 24).
Quanto aos juros legais peticionados tendo resultado provado o incumprimento do pagamento das quotas de condomínio vai o Demandado condenado no seu pagamento, à taxa legal de 4%..

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o Demandado no pagamento da quantia de €4 701,34 (quatro mil setecentos e um euros e trinta e quatro cêntimos), sendo os valores de €1 144,20 (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte cêntimos) devido pelo Demandado a título de quotas ordinárias de condomínio não pagas, €3 183,18 (três mil cento e oitenta e três euros e dezoito cêntimos) pela falta de pagamento da quota extraordinária estabelecida para a substituição da cobertura do prédio, €152,56 (cento e cinquenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) devidos a título de quotas de condomínio vencidas na pendência desta ação nos meses de outubro de 2023 a maio de 2024, €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos) a por conta de encargos de cobrança.
O Demandado vai também condenado no pagamento de juros legais contabilizados pelo Demandante no valor de €432,95 (quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e cinco cêntimos).
Por último, o Demandado vai condenado no pagamento de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento à taxa legal de 4% aplicável aos juros moratórios civis.
Quanto ao demais peticionado vai o Demandado absolvido.

CUSTAS:
Na proporção do decaimento que se fixa em 7% a cargo do Demandante, no valor que se calcula em €4,90 (quatro euros e noventa cêntimos) e 93% a cargo do Demandado que se fixa na quantia de €65,10 (sessenta e cinco euros e dez cêntimos).
O Demandante deverá proceder ao pagamento do valor de €4,90 (quatro euros e noventa cêntimos) em dívida através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem 10 euros, até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo os comprovativos de pagamento ser enviados ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
O Demandado por beneficiar de Apoio Judiciário na modalidade de Isenção de pagamento das custas e demais encargos nada tem a pagar, conforme documento junto a fls. 183 a 185 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 28 de maio de 2024.


O Juiz de Paz,

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(José João Brum)
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.