SENTENÇA
Processo nº 143/2013-JPCBR
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante:
MF, Advogada, CP 0000C, contribuinte fiscal n.°11111, e domicílio profissional em Coimbra.
Demandado:
EC, titular do Bilhete de Identidade nº2222, emitido pelos SIC de Coimbra, contribuinte fiscal n.°3333, residente em Coimbra.
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.528,10, relativamente aos honorários resultantes da prestação de serviços no âmbito da sua atividade profissional, conforme discriminado nos documentos juntos, juros e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 9 e juntou 3 documentos.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.
Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a demandada não compareceu e não justificou a falta.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, relativamente ao não pagamento dos serviços prestados no âmbito de um mandato forense.
3- FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, a saber:
1-A demandante é advogada fazendo da advocacia profissão e foi nessa qualidade que prestou à demandada diversos serviços.
2-No Proc. 547/2002, que correu os seus trâmites no Tribunal Judicial de Lisboa, 6º, Juízo -2ª, sessão em 18/11/2003 a demandada subscreveu procuração conferindo poderes à Requerente para representação quer judicial, quer extra judicial.
3-A demandante, no exercício da sua atividade profissional representou-a no referido processo, cujos serviços estão devidamente discriminados na Nota de Honorários, junta cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
4-A nota de honorários foi entregue em mão e também enviada por correio para a morada da Requerida, como é procedimento habitual, (Cfr. Documento 1, que cujo teor se dá aqui reproduzido para os devidos efeitos legais).
5-O valor dos honorários acordados pelos serviços prestados foi de 922,50 €, devidamente discriminado, na nota de honorários.
6-Quanto ao Proc. 1501/10.8YDLSB, em 23 de Dezembro de 2009 a demandada subscreveu procuração conferindo poderes à demandante para representação quer judicial, quer extra judicial.
7-Tendo a Requerente, no exercício da sua atividade profissional representado a Requerida no referido processo, cujos serviços prestados estão devidamente discriminados na Nota de Honorários, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais
8-A nota de honorários foi entregue em mão e também enviada por correio para a morada da demandada, como é procedimento habitual. (Cfr. Documento 2, que cujo teor se dá aqui reproduzido para os devidos efeitos legais).
9-O valor dos honorários acordados pelos serviços prestados é de 607,31€, devidamente discriminado na nota de honorários, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
10-A demandante interpelou a demandada para o pagamento, pessoalmente, por telefone e por carta, enviando as notas de honorários dos dois processos.
Teve-se em consideração também o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 10 a 16.
4- O DIREITO
No processo objeto dos presentes autos, entre demandante e demandada foi celebrado dois contratos de mandato, no qual a primeira se obrigou a prestar atos jurídicos por conta da segunda, contrato esse que se presume oneroso em virtude do mandato ter por objeto atos que a Mandatária (Demandante) pratica por profissão (art.1157.º e seg. do Cód. Civil).
Nos termos no disposto no art. 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas.
Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, exceto as que sejam objeto de regulação especial.
A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), o que no presente caso foi respeitado, tendo o demandante fixado os honorários com moderação e, em obediência às normas profissionais, em parâmetros razoáveis.
Assim, em face do trabalho desenvolvido pela demandante em ambos os processos consideramos que os honorários peticionados são adequados, atendendo à importância dos serviços prestados, ao grau de dificuldade, ao tempo despendido e aos usos profissionais
O valor dos mesmos, no total de € 1.529,81 já com o respetivo IVA, (922,50 +607,31) e não € 1.528,31 como contabilizado pela demandante.
Em conformidade com o supra exposto a demandante, cumpriu as obrigações com que se comprometera, praticando todos os atos jurídicos necessários nos processos em que foi mandatária da demandada, mas esta não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição integral daqueles mandatos, resultante do saldo final da nota de honorários, à qual estava obrigada nos termos da alínea b) do art. 1167.º do Código Civil.
Findo o contrato de mandato, tem o demandante direito a ser pago pelas despesas e honorários contabilizados a final, finda a relação contratual entre ambos, razão pela qual a demandada tem de ser condenada ao pagamento do valor em divida.
Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil), no caso em apreço após citação nos presentes autos, sendo a taxa legal aplicável de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 1.529,81 (mil quinhentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.
Custas:
A carga da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.ºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, em 31 de Janeiro de 2014.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC