Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - COMINAÇÃO LEGAL Nº 2 DO ART. 58 DA LPJ |
| Data da sentença: | 05/16/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 045/2006 – JP Objecto: Entrega de coisas móveis. (alínea b), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A , casada, residente na Rua Cantanhede. Demandados: - B, com sede na Mira. - C , residente na Rua Covões. Valor da Acção: 750.00 € Requerimento inicial: “1- As demandadas dedicam-se ao comércio de Fogões de sala, recuperadores de calor aquecimento a ar quente e churrasqueiras. 2- Em Outubro de 2005, depois de visitar a exposição das demandadas, adquiriu-lhes a demandante um recuperador de calor, uma lareira de canto e duas churrasqueiras, tudo pelo valor total de € 1750,00 (mil setecentos e cinquenta euros). 3- Nessa altura, veio um representante da B a casa da demandante para ver quais as medidas e dar um orçamento, tendo-se comprometido com a entrega do material a 29 de Novembro de 2005. 4- Dois ou três dias antes da data acordada para a entrega do material contactou o representante da B a demandante a solicitar mais uns dias para a entrega do material, pois tinham sido assaltados, não conseguindo assim cumprir com o prazo acordado. 5- Passado algum tempo, em Janeiro de 2006, e porque não recebeu mais nenhum contacto das demandadas, contactou o marido da demandante aquelas para saber quando entregavam o material encomendado. 6- Nessa altura foi pedido à demandante um adiantamento do valor orçamentado, pois devido ao assalto estava com algumas dificuldades económicas e tinham de pagar ao fornecedor o material que tinham encomendado. 6- Em 17 de Janeiro de 2006, emitiu então a demandante, à ordem da demandada C o cheque n.º xxxxxxxxx, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola, agência de Cantanhede, no montante de € 600,00 (seiscentos euros). 7- Sucede porém que, apesar de ter dado este adiantamento tal como lhe foi solicitado, e das diversas interpelações no sentido de saber quando fazem a entrega do material adquirido, já que necessitam dele, nada foi entregue pelas demandadas, protelando estas a entrega sempre que são contactadas pela demandante.” Pedido: “Face ao exposto requer a demandante que sejam as demandadas condenadas a entregar o recuperador de calor, a lareira de canto e as duas churrasqueiras que lhes foram encomendadas e para as quais já entregou € 600,00, ou caso não tenham o referido material para entregar que sejam condenadas a devolver-lhe o dinheiro já dado com sinal. Mais requer que sejam as demandadas condenadas a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros).” Contestação A demandada não contestou. Tramitação Foi Marcada pré-mediação para o dia 22-03-2006, pelas 10h00m, tendo comparecido a demandante e faltado a demandada que não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18-04-2006, pelas 14h15m, à qual faltou a demandada, não tendo justificado a falta e foi marcada nova data de audiência de julgamento para 16-05-2006, às 09h30. Audiência de Julgamento Em 16-05-2006, pelas 09h30, estando presente a demandante e ausente a demandada, acima identificadas, o juiz de paz, António Carreiro, iniciou a audiência, ouviu a demandante e o marido desta, D e considerou estarem reunidas as condições para proferir sentença, operando a cominação estabelecida no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Audição da demandante e marido Confirmaram o descrito no requerimento inicial e esclareceram que a demandada “ficou de entregar o material no dia seguinte ao da entrega do cheque, ou seja em 18-01-2006”; que o material adquirido se destina a duas moradias e que apenas têm interesse nos artigos se os mesmos forem entregues no prazo de trinta dias, na medida em que não podem esperar mais tempo pela conclusão das obras que já deveriam estar concluídas, sendo forçados a adquirir materiais semelhantes no mercado, tendo o tempo de espera ultrapassado todas as expectativas; mais referiram que os 150,00€, em rigor, não são relativos a prejuízo mas a outros artigos por si entregues à demandada. Questionados sobre se a “B” é pessoa colectiva, não souberam responder. Factos provados 1 - Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pela demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial”, com excepção do referido prejuízo de 150,00€, e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude da demandada não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta 2 - Dá-se também como provado que a demandante não tem interesse no contrato decorridos que sejam trinta dias sobre a notificação desta sentença. Fundamentação A demandante interpôs a presente acção contra a “B” e C. Porém a “eurochama” não é entidade jurídica, agindo a demandada C em nome pessoal, como resulta da nota de encomenda junta ao processo, pelo que a acção apenas se considera interposta contra a demandada C. Tendo sido devidamente citada para contestar a demandada C não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção, com excepção do alegado prejuízo de 150,00€ que a demandante reconheceu não ser devido a dano por incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato. Demandante e demandada celebraram, entre si, nos termos do art.º 879.º do Código Civil, um contrato de compra e venda de um recuperador de calor, uma lareira de canto e duas churrasqueiras, conforme nota de encomenda junta ao processo, pelo preço de 1750,00€, em Outubro de 2005. Nos termos deste mesmo contrato competia à demandada entregar o material e à demandante pagar o respectivo preço. Porém a demandada, até à data, não obstante os esforços da demandante, não cumpriu com a sua obrigação de entregar os artigos comprados. Em 17 de Janeiro de 2006, a demandante entregou à demandada a quantia de 600,00€, como princípio de pagamento, através do cheque referido no artigo 6.º do requerimento inicial, na condição da demandada entregar o material no dia seguinte. Contudo a demandada ainda não procedeu à sua entrega. A demandada não cumpriu com o prazo de entrega estabelecido em 17 de Janeiro e encontra-se em mora desde 18-01-2006, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º do código Civil, sendo que este até já foi um segundo prazo estabelecido com a condescendência da demandante. Porém a demandada continuou sem proceder à entrega da mercadoria. A demandante pretende concluir as moradias para as quais se destinam os artigos comprados e admite que a demandada ainda proceda à entrega dos materiais no prazo de trinta dias. Contudo a partir desta altura ver-se-á obrigada a adquirir artigos idênticos no mercado, por ter de concluir as referidas moradias, sendo razoável admitir a perda do interesse no contrato por causa objectivamente imputável à vendedora que tem protelado a entrega da mercadoria por um período de tempo que excede largamente os limites da base negocial e justifica a perda do interesse na prestação, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, considerando como não cumprida a obrigação da demandada – a entrega dos materiais - se a mesma não for efectuada nos trinta dias subsequentes à notificação desta sentença. Caso se verifique incumprimento nessa data é o mesmo imputável à demandada e considera-se o contrato resolvido, devendo a demandada restituir à demandante a quantia de 600,00€ que recebeu desta em Janeiro de 2006, nos termos do artigo 801.º do código Civil. Relativamente à quantia de 150,00€ peticionada como dano resultante da mora do cumprimento, não tendo a mesma esta natureza, ou seja não sendo resultante de um dano pelo facto do contrato não ter sido cumprido atempadamente, não pode a mesma ser considerada como um prejuízo, nos termos do art.º 798.º do Código civil. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: 1 - Condeno a demandada C a entregar à demandante A um recuperador de calor, uma lareira de canto e duas churrasqueiras, objecto do contrato de compra e venda celebrado entre ambas, no prazo de trinta dias a contar da notificação desta sentença. 2 – Caso a demandada não proceda à entrega destes materiais, no prazo estabelecido, declara-se o contrato resolvido com efeitos a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação da sentença e condena-se a demandada a restituir à demandante a quantia de 600,00€ que esta entregou como princípio de pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada C é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Notifiquem-se as partes desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos - Sede em Cantanhede, em 16-05-2006 O Juiz de Paz - António Carreiro |