Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 295/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO |
| Data da sentença: | 02/01/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma ação declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, tendo a primeira o NIF.x, devidamente identificadas a fls. 1, nos termos da alínea do n.º1 do art.9 da L. 78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, que entre ele e a primeira demandada existia uma relação de amizade. Sucede que em Fevereiro de 2011 esta pediu-lhe emprestado a quantia de 2.400€ para efeitos de obras inesperadas, porém o demandante apenas lhe pode emprestar a quantia de 1.200€, o que fez por transferência bancária para a conta da segunda demandada, filha da primeira, conforme fora acordado; contudo na data acordada a demandada não devolveu qualquer quantia e deixou de atender o telefone. Concluiu pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de 1.200€, acrescida de juros de mora já vencidos na quantia de 33,62€, e dos que se vierem a vencer. Juntando 13 documentos. As demandadas, apenas a primeira foi devidamente citada conforme consta do registo a fls. 41 verso e á segunda foi-lhe nomeado defensora oficiosa, que não contestou. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa do demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dando cumprimento ao n.º1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07, uma vez que as demandadas não estavam presentes mas somente a defensora oficiosa a representá-las. Seguiu-se para a fase de produção de prova, com observação das formalidades legais, conforme consta da ata de fls.70 a 74. FACTOS PROVADOS: a)Que o demandante emprestou a quantia de 1.200€. b)Que o fez por transferência bancária. c)Que a conta é da segunda demandada. d)Que o fez em Fevereiro de 2011. e)Que o demandante interpelou a primeira demandada para devolver a quantia. f)Que o fez por carta registada em Abril de 2011. g)Que a demandada não devolveu qualquer quantia. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos 13 documentos junto pelo demandante, cujo teor considero por reproduzido. Foi relevante o depoimento das testemunhas, D e E, que explicaram ao tribunal terem presenciado, em momentos distintos conversas telefónicas do demandante com a senhora que parecia aflita ao pedir-lhe auxílio económico, o que levou o demandante por aceder, em parte, ao pedido. O documento junto como declaração de divida da primeira demandada não mereceu credibilidade, uma vez que se tratava de um email que o demandante enviou para ele próprio, embora com os dados daquela, o que facilmente é visível pela análise do destinatário e do remetente. II- DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com a celebração e eventual incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre dois particulares, pelo que se rege pelos art.º1142 do C.C. e seguintes. O mútuo define-se como sendo o contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. No que respeita a forma a lei apenas exige formalidades específicas para os contratos cujo valor seja igual ou superior a 2.500€ (art.º1143 C.C.), para os de valor inferior não faz qualquer exigência, e nesses casos o contrato só está validamente celebrado com a entrega da quantia, uma vez que estamos face a um contrato de natureza real quanto a formação, sendo a entrega um elemento essencial sem a qual o contrato não existe. Este contrato pode ser oneroso ou gratuito (art.º1145 C.C.),estabelecendo-se uma presunção legal de que será oneroso. No que respeita ao prazo de restituição da quantia mutuada, é aplicável o acordo que as partes realizaram e no caso de as partes não terem estabelecido nada, a lei determina que, para os mútuos gratuitos, a obrigação vence-se 30 dias após ter sido exigido o seu cumprimento e para os mútuos onerosos, se não for estabelecido prazo, a lei faculta às partes a possibilidade de pôr fim ao contrato desde que o denuncie com antecedência de 30 dias (n.º 1 e 2 do art.º1148 C.C.). No caso em apreço verifica-se que foi efetuado um contrato verbal, validamente celebrado atendendo ao valor da quantia mutuada, 1.200€, que foi entregue a segunda demandada por transferência bancária, o que se verifica pelo teor do documento junto, a fls. 8. Suscita-se a questão de saber a que titulo o demandante realizou aquela transferência, pois só isso permite distinguir o contrato de mútuo de uma simples doação. No caso concreto temos duas testemunhas que relataram ocasionalmente terem assistido a telefonemas para o demandante, apercebendo-se que tratava de uma conhecida a pedir-lhe auxílio económico e que havia da parte deste alguma relutância em aceder a solicitação mas acabando por faze-lo. Perante isto, depreende-se que a transferência teve na sua base um pedido de auxílio, o que equivale a um empréstimo a título pessoal, para fazer face a carências económicas. Todavia, nenhuma das testemunhas apresentadas pelo demandante, para além da quantia mutuada, tinha conhecimento direto sobre o conteúdo do contrato, isto leva-nos a concluir duas coisas, primeiro que se trata de um mútuo oneroso, uma vez que não foi ilidida a presunção legal estabelecida no art.º1145 do C.C., segundo que as partes não convencionaram um prazo fixo para restituir a quantia, o que significa que estamos face a uma obrigação pura, sem prazo certo para o seu cumprimento. Pela análise dos documentos juntos a fls.10 a 12, verifica-se que o demandante interpelou apenas a primeira demandada para restituir a quantia mutuada em 18 de Abril de 2011, sendo certo que para o caso a lei também não estabelece qualquer forma legal para proceder a interpelação (art.º 219 C.C.), sendo carta registada com aviso de receção, um meio legalmente admissível para o efeito. Esta carta vale, assim, como meio de denúncia do contrato, pelo que 30 dias após a sua receção a quantia deveria ser restituída, porém atendendo a distância territorial que separa as partes a carta só foi rececionada em 10/05/2011, conforme é visível pelo documento junto a fls.14, assim sendo deveria ser restituída até ao dia 09/06/2011, o que não sucedeu. No que respeita ao pedido o demandante requereu a restituição da quantia mutuada indistintamente das duas demandadas; porém não foi feita prova de que se trata de uma obrigação solidária (art.º 513 C.C.), pelo que teremos que concluir que esta era uma obrigação conjunta, onde cada um dos obrigados responde apenas pela parte proporcional da prestação. Todavia, verifica-se que a quantia mutuada foi entregue na totalidade a segunda demandada, C, enquanto a interpelação foi efetuada à primeira demandada, B, ora isto é sem dúvida uma clara contradição, pois apesar de haver alguma semelhança nos apelidos das demandadas, não restam dúvidas que são pessoas distintas, não podendo a primeira ser responsabilizada pelos atos da outra, ou seja se entrego o dinheiro à segunda não vou pedir à primeira que o devolva, mesmo que sejam familiares, motivo pelo qual se conclui que até ao presente momento o demandante não denunciou o contrato à segunda demandada, C, pelo que esta ainda não se encontra na situação de incumprimento do contrato, absolvendo-se a primeira demandada, B, pois não foi produzida prova da sua intervenção no contrato, fato que era da competência do demandante (n.º1 do art.º342 C.C.). DECISÃO: Nos termos expostos julga-se ação improcedente absolvendo-se as demandadas do respetivo pedido. CUSTAS: São a suportar pelo demandante, por ser considerado parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros). Funchal, 01 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto em computador, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |