Sentença de Julgado de Paz
Processo: 282/2022-JPSTB
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/14/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 282/2022-JPSTB

Matéria: Direitos e deveres de condóminos; Responsabilidade Civil Extracontratual
(Artigo 9.º, n.º 1, alíneas c) e h) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))

Objecto do litígio: Reparação da causa da infiltração, dos danos causados e indemnização por lucros cessantes

Demandante: [PES-1], C.C. [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 8, 5 C, 2910 [...]
Mandatário: Dr. [...], Advogado com escritório na [...], n.º 81, 1.º Esq., 2900 [...]
1.º Demandado: [PES-2], com última morada conhecida em [...], n.º 96-3.º Dto., [Cód. Postal-1] [...]
Defensor Oficioso: Dr. [PES-3], Advogado, com escritório na [...], n.º 22, 1.º Dt. º, [Cód. Postal-2] [...]
2.º Demandado: Condomínio do prédio na [...], n.º 96, 2910 [...], NIPC [NIPC-1]
Representante Legal: [ORG-1], Lda., administradora, representada por [ORG-2], C.C. [Id. Civil-2], NIF [NIF-2], gerente, com domicílio profissional na [...], n.º 21 C, 1.º andar, Escritório A, [Cód. Postal-3] [...]
Mandatário: Dr. [PES-4], Advogado com escritório na [...], n.º 148, 3.º L, [Cód. Postal-4] [...]
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I. Relatório
Em 02-12-2022, o Demandante [PES-1] intentou a presente acção declarativa de condenação, contra os Demandados [PES-2] e Condomínio do prédio na [...], n.º 96, 2910 [...], enquadrável nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), pedindo a condenação destes na realização de todas as obras necessárias para fazer cessar as infiltrações, no andar de cima e prumada da rede de esgotos e fachadas do edifício, provocando humidades nas divisões da fracção do Demandante, reparar os estuques e substituir todos os materiais indicados no orçamento junto, substituir as madeiras dos aros das portas e colocar revestimentos cerâmicos, substituir as loiças e equipamentos sanitários, proceder à pintura dos tetos e paredes, reparar todos os estragos que as referidas infiltrações possam vir a causar até à reparação do defeito, no pagamento do lucro cessante até à propositura da presente acção, honorários e despesas a mandatário em montante não inferior a € 1.350,00, nas custas e procuradoria condigna, nos termos do seu requerimento inicial de fls. 5 a 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegou para tanto que em 29-06-2022 adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2.º Dto., do prédio sito na [...], n.º 96, em [...], que padece de patologias e anomalias graves resultantes de infiltrações provenientes da rede de esgotos no wc do andar de cima e da prumada da rede de esgotos do condomínio, encontrando-se num estado totalmente degradado e sem condições de habitabilidade, tendo o Demandante dirigido aos Demandados comunicações escritas a instar pela reparação das anomalias verificadas, não tendo recebido qualquer resposta por parte daqueles. Mais alegou que na sua fracção estão bem visíveis as consequências das infiltrações de água, que afetam as paredes interiores do wc, da dispensa, do vestíbulo de um dos quartos e da sala do apartamento, danificando as paredes, madeiras dos rodapés e aros das portas daquelas divisões, pretendendo com a presente acção reparar e debelar a origem dos danos na sua fracção e, após a reparação daqueles. Alegou também que adquiriu a fracção para retirar dela rendimento e que dadas as condições de habitabilidade não tem condições para arrendar o imóvel, ficando privado de € 600,00 mensais desde julho de 2022 e até à data, no valor global de € 3.000,00, cujo pagamento peticiona a título de lucros cessantes. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 15 a 46. O Demandado Condomínio, citado a 14-12-2022 (cf. fls. 53) defendeu-se nos termos da sua contestação, de fls. 55 a 61, que se dá aqui por integralmente reproduzida, declinando qualquer responsabilidade nos factos alegados pelo Demandante como os danos alegadamente sofridos na fracção adquirida há menos de seis meses da data de propositura da presente acção, tendo tido oportunidade de constatar todas as patologias de que padece a fracção antes da aquisição do imóvel, não tendo inclusivamente indicado qualquer data quanto ao aparecimento daquelas, não tendo o preço da aquisição sido alheio àquelas, impugnando o lucro cessante reclamado quando sabia de antemão que o imóvel não tinha condições de habitabilidade. Mais alegou que no que toca ao condomínio não resulta demonstrado que as infiltrações no imóvel do Demandante provêm da prumada, não existindo qualquer perícia técnica dessas partes comuns, repudiando também o desprezo da administração do condomínio quanto às partes comuns do prédio, imputando a existência das infiltrações às canalizações da fracção autónoma acima (3.ºDto.) da do Demandado, impugnado ainda a quantificação dos danos patrimoniais supostamente sofridos e a ilegalidade do pedido formulado na alínea h), de pagamento de honorários de advogado, de custas e procuradoria, por inadmissíveis à luz da LJP e da Portaria n.º 342/2091, de 01/10, terminando o seu articulado pugnando pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição. Juntou à sua contestação os documentos e procuração forense de fls. 62 a 68.
Não se tendo logrado possível a citação do Demandado [PES-2] (cf. fls. 52, 81, 100, 126), apesar das diversas diligências realizadas (cf. fls. 83, 92, 93, 98, 114, 121), foi nomeado Defensor Oficioso (cf. fls. 127, 128, 140, 143, 144 e 147).
O ilustre Defensor Oficioso nomeado foi citado em representação do Demandado, ausente, em 21-08-2023 (cf. fls. 151, 151v e 160) e não apresentou contestação.
Atento o facto de o Demandante ter prescindido de mediação, foi marcada audiência de julgamento (cf. fls. 162).
Na data designada para a realização da audiência de julgamento, verificou-se a ausência do Defensor Oficioso nomeado ao Demandado ausente, pelo que foi a audiência adiada para o dia 29-01-2024, pelas 09h30m (cf. fls. 182 e 183). Nesse dia, a audiência de julgamento realizou-se nos termos da acta de fls. 192 a 193.

II. Do valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 14.326,00, (catorze mil, trezentos e vinte e seis euros).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação
Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue.

A) De Facto
Factos Provados
Face à prova produzida e com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1 – O Demandante [PES-1], por escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 29-06-2022, adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo 2.º Dto., do prédio sito na [...], 96, em [...], descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 1293/19900110, pelo preço de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros) a [PES-5];
2 – O Demandado [PES-2] é proprietário da fracção autónoma designada pela letra” H”, correspondente ao 3.º Dto. do prédio sito na [...], 96, em [...];
3 –– [ORG-3], Lda., representada por [PES-6], gerente, com domicílio profissional na [...], n.º 21 C, 1.º andar, Escritório A, [Cód. Postal-3] [...] é administradora do Condomínio Demandado desde 12-10-2009;
4 – A fracção adquirida tem as paredes interiores e os tetos do wc, da dispensa, do vestíbulo e de um dos quartos, voltado para poente e para norte, os rebocos e pintura danificados,
5 – Por infiltração de água, ocorrida há alguns anos, em momento anterior à data de aquisição da propriedade da fracção pelo Demandante;
6 – O Demandante pagou as quotas de condomínio e a comparticipação para o FCR, de julho a outubro de 2022, no valor global de € 97,28;
7 – Em 11-10-2022, a solicitação do Demandante, foi realizado um Relatório técnico, elaborado por [PES-7], engenheiro civil, que se deslocou ao local para o efeito em 07-10-2022, tirou as fotografias juntas aos autos e verificou:
- “3.2 - Pela observação do contador de água do andar adjacente superior não existem fugas de água proveniente da rede de abastecimento ao andar. (…)”;
- A existência de problemas:
a) no reboco e pintura do teto da casa de banho;
b) na parede e mobiliário da casa de banho;
c) no teto do vestíbulo;
d) no teto e parede voltada a poente do quarto voltado para poente e norte;
e) nas prateleiras da despensa junto à parede oeste, adjacente a casa de banho;
8 – O Demandante, através do seu mandatário, remeteu em 28-10-2022, por e-mail à [ORG-1], administradora do Demandado condomínio, uma comunicação, datada de 27-10-2022, a solicitar uma vistoria urgente ao prédio a fim de ser avaliado o estado de conservação das partes comuns e a informar a existência de patologias graves na sua fracção e a sua urgente reparação, “ (…) devendo para tal tomar as devidas providências ao nível da Companhia de Seguros e o respectivo proprietário da fracção acima, intimado a executar essas obras que forem da sua responsabilidade exclusiva (…)”, descrevendo as anomalias reclamadas pelo Demandante.
9 – O Demandante enviou à [ORG-1], em 18-11-2022, por correio registado, com o mesmo teor da comunicação remetida por e-mail, o “último aviso”;
10 – Na mesma data, em 18-11-2022, o Demandante enviou uma carta, por correio registado ao Demandado [PES-8], cujo teor se desconhece;
11 – O Demandante adquiriu a fracção para retirar dela rendimento.

Factos Não Provados
Não resultaram provados com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
i) A fracção “F” padece de anomalias graves resultantes de infiltrações provenientes da rede de esgotos no WC do 3.º Dto e de anomalias na prumada da rede de esgotos do condomínio;
ii) Os problemas verificados na fracção “F” são resultantes de infiltrações de águas provenientes dos esgotos do andar de cima, da prumada da rede de esgotos e de fissuras das paredes do exterior do prédio;
iii) Os problemas no teto da casa de banho resultam da rede de esgotos da casa de banho de cima, que provocou danos nos rebocos, pinturas e rede elétrica;
iv) As infiltrações provocaram danos no mobiliário da casa de banho, nos rodapés e aros de madeira da fracção;
v) As infiltrações causadoras dos danos verificados na fracção do Demandante persistem;
vi) As patologias da fracção do Demandante só poderão ser integralmente reparadas ou debeladas quando houverem as intervenções instadas aos Demandados;
vii) Para reparar e debelar os danos na sua fracção consequência das infiltrações, o autor teria de gastar a quantia de quase € 10.000,00;
viii) O Demandante não pôde concretizar arrendamento da fracção por causa direta da conduta dos Demandados, por desinteresse em providenciar o arranjo solicitado;
ix) A renda mensal da fracção, decorrente de arrendamento, importaria o valor de € 600,00 por mês.

Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se às declarações das partes presentes em audiência, tendo sido também tomados em consideração os documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 15 a 20, 24 a 45, 62 a 67 e o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante.
A troca de mensagens, juntas a fls. 21 a 23, não foram consideradas por se desconhecer a identidade de quem trocou as mensagens com o Demandante, não tendo resultado provadas aquelas.
É de notar que o Relatório Técnico junto aos autos, de fls. 36 a 42, cujo autor foi a testemunha apresentada pelo Demandante, [PES-7], engenheiro civil inscrito na OET, não logrou criar a convicção a este tribunal, da imparcialidade e rigor na verificação das causas das patologias nele apontadas, uma vez que, como o próprio confirmou aquando das suas declarações, basearam-se na sua experiência profissional, e probabilidade dela decorrente, não tendo recorrido nem tido acesso a qualquer planta da fracção ou do prédio para identificação da localização das canalizações e ou tubagens nomeadamente de esgotos, nem tendo realizado qualquer pesquisa, nomeadamente destrutiva, para aferir a génese da causa das infiltrações que, referiu, já terem ocorrido há algum tempo e não se encontrarem ativas. Pelas razões apontadas não merece aquele, nos termos apontados, a credibilidade pretendida pelo Demandante.
Da análise crítica de todos os elementos probatórios supra identificados, consideram-se provados os factos supra descriminados.
Os factos não provados foram assim considerados em virtude da sua contradição com os factos provados ou total ausência de prova.

B) De Direito:
A relação material controvertida dos autos respeita à eventual responsabilidade civil extracontratual dos Demandados pelos danos existentes na fracção autónoma do Demandante, por infiltrações, alegadamente provenientes dos esgotos da fracção do Demandado [PES-8], imediatamente acima da fracção do Demandante, da prumada da rede de esgotos e de fissuras das paredes do exterior do prédio.
A responsabilidade civil em causa é, pois, extracontratual, uma vez que a obrigação em análise tem origem em fonte diversa da contratual e se funda, nos artigos 486.º e 492.º do Código Civil (CC) no caso dos autos.
Dispõe o artigo 483.º do CC., n.º 1, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
São requisitos, cumulativos, da responsabilidade civil estabelecidos no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil para a obrigação de indemnizar o dano, o facto, a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados, a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Não podemos desconsiderar que tal indemnização, apenas é devida ao lesado. Para o Código Civil só é lesado quem diretamente sofre o dano causado por outrem, e não quem só reflexa ou indiretamente o sofre (que integra o conceito de terceiro). As excepções a esta regra encontram-se previstas no artigo 495.º do CC e não abrangem o caso presente.
Nos presentes autos o Demandante imputa aos Demandados uma actuação ilícita que corresponde à não reparação das infiltrações, peticionando a sua reparação em virtude dos danos sofridos. Estamos por isso no âmbito de aplicação das disposições supracitadas, que respeitam à responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco.
Todavia e atentos os factos provados (e não provados), maxime facto 5, os danos considerados provados (facto 4.), ocorreram em momento anterior à aquisição da fracção por parte do Demandante. Por isso, o Demandante não é lesado, mas sim terceiro, para efeitos da indemnização cuja pretensão formula nos presentes autos. Só assim não seria se tivesse resultado provado que a infiltração persistia após a data da aquisição da fracção pelo demandante, o que não ocorreu; não resultou provado que as infiltrações que causaram os danos existentes na fracção, agora pertença do Demandante persistem (nem que aquelas tivessem origem na canalização dos esgotos da fracção do Demandado [PES-8], ou na prumada da rede de esgotos ou em fissuras das paredes do exterior do prédio).
Se é certo existem danos, que se encontram identificados nos factos provados, certo é também que os mesmos já se verificavam à data da aquisição, pelo Demandante, da fracção objecto dos autos, eventualmente causados por infiltrações ocorridas em momento anterior e cuja data não resultou apurada (nem tampouco foi alegada). O lesado por aqueles não foi o Demandante, mas sim o anterior proprietário.
Não podemos deixar de referir que o Demandante comprou a fracção no exato estado em que se encontrava, há cerca de 5 meses e alguns dias antes da propositura da presente acção, não tendo sido surpreendido por nenhum sinistro ou infiltração activa ou ocorrida após a sua aquisição que tivesse contribuído para o estado de conservação e patologias verificadas naquela.
A não se verificar que as infiltrações subsistem não poderá proceder o pedido formulado na alínea a), que visa a realização de todas as obras necessárias para fazer cessar as infiltrações, designadamente no andar de cima e na prumada da rede de esgotos e fachadas do edifício, assim como, por todo o exposto e atentos os factos provados e não provados, não procedem também os pedidos formulados nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i).

IV. Decisão
Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo os Demandados dos pedidos formulados.

Custas:
As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandante, que se declara parte vencida para o efeito (Art.º 2, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10) e artigo 527.º do CPC).
Assim, o Demandante terá de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º3 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria 342/2019, de 01/10).
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Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo ao Demandante, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.
O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
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Registe e notifique.
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Notifique o Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (n.º 3, do art.º 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, revista pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
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Cumpra-se o disposto no artigo 249.º, n.º 5 do CPC.
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Setúbal, em 14/03/2024

A Juiz de Paz

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Helena Alão Soares