Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 6/2013-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | SERVIDÃO PREDIAL |
| Data da sentença: | 10/02/2013 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 6/2013 Identificação das partes Demandantes: 1 - BD e 2 - RD Demandados: 1- JC, 2 - MS, 3 - CA, 4 - PA e 5 - CA OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que se: a)Reconheça que o prédio rústico sito em M, com a área total de 2.500 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o n.º XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º YY tem acesso, pela serventia existente no prédio dos demandados, e que o liga à estrada camarária. b)Reconheça o direito de passagem dos demandantes pela serventia do prédio dos demandados a pé, de trator e/ou com alfaias agrícolas, durante todo o ano desde a estrada pública até ao respetivo prédio, e em conformidade declara-se o prédio daqueles onerado pela dita serventia. c)Condene os demandados a retirarem a vedação na zona da serventia retirando, ainda, da passagem tudo o que possa impedir o livre acesso pelos demandantes ao seu prédio. d)Condene os Demandados a absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de passagem dos Demandantes sobre a serventia. e)Condene os demandados no pagamento de uma indemnização por danos morais provocados aos demandantes em montante não inferior a 750,00€ (setecentos e cinquenta euros). f)Condene dos demandados no pagamento dos honorários da mandatária cuja constituição foi necessária face à conduta dos demandados, em valor a indicar oportunamente, bem como, nas custas. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 13, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 15 documentos. Os demandados foram regularmente citados, e apresentaram a contestação constante de fls. 71 a 74 verso, impugnando a factualidade alegada, nomeadamente no que concerne ao seu prédio estar onerado com uma servidão de passagem, e juntaram 2 documentos. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os Demandantes são proprietários e legítimos possuidores do prédio rústico sito em M, composto por terra de cultura e olival com 40 oliveiras com área total de 2.500,00 m2 , a confrontar do Norte e Nascente com MA, do Sul com AB, e Poente com estrada, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º YY, Cfr.Doc. n.ºs 1 e 2. 2-Os demandante, adquiriram o prédio por escritura de compra e venda outorgada, em aa de a de aaaa, no Cartório Notarial de X, conforme cópia da mesma junta de fls. 18 a 22. 3-Assim, os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio supra descrito há mais de 20 anos. 4-Os demandados por outro lado, são comproprietários do prédio rústico, sito no lugar P, inscrito na matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o n.º ww, não descrito na C.R.P., composto de terra de cultura, um poço com engenho, olival com 50 oliveiras e 50 tanchas e pousio, que confronta atualmente do norte com os demandantes, do sul com EC, do nascente com MA e do poente com Estrada. 5-Prédio esse, que adveio à propriedade e posse dos demandados, por ter sido comprado aos seus anteriores proprietários, pelo 1º demandado JC e por RA, seu sobrinho, na proporção de metade para cada um deles, conforme escritura pública celebrada, no Cartório Notarial da Y (Doc. n.º 1). 6-Em bb de b de bbbb, faleceu RA, no estado de casado com a demandada, CA, tendo-lhe sucedido como herdeiros, o cônjuge e um filho, PA, cfr. doc. junto a fls. 43 e 80 e 81. 7-A herança aberta por óbito do RA foi aceite pelos seus herdeiros, e os co-demandados em conjunto tem procedido à sua administração, mantendo-se esta indivisa. 8-Assim, primeiros e segundos demandados, são titulares de metade do prédio, para cada um, cfr. doc. nº 4, junto. 9-Para acederem ao seu prédio os demandantes, fazem-no por uma faixa de terreno existente no prédio dos demandados, que o liga à estrada camarária designada por Rua P. 10-No prédio dos demandados, existe uma faixa de terreno, orientada no sentido nascente - poente, (com referencia ao prédio dos demandados) inicia-se na estrada pública (RP), com uma configuração sensivelmente em linha reta e a subir, até junto de uma casa de arrecadação e telheiro existentes no prédio, posteriormente, desce ligeiramente, virando imediatamente à direita, seguindo em linha reta e localizando-se entre um muro e uma carreira de oliveiras existentes no prédio, terminando junto do prédio dos demandantes, permitindo-lhes aceder ao seu prédio a pé, com animais e de trator. 11-O acesso ao prédio dos demandantes, faz-se por uma faixa de terreno existente no prédio dos demandados, supra referida, com o comprimento de 111,67 m e de 2, 95 m de largura (até à esquina da casa) sendo de, 2,30 m após a curva (situando-se esta parte do leito da serventia a uma quota superior, à restante parte do prédio e cuja medição foi efetuada, do muro ao corrimão de oliveiras aí existentes). 12-No términus do leito da serventia, o acesso ao prédio dos demandantes inicia-se, junto a uma oliveira de grande porte aí existente, (na confrontação a nascente) tendo a entrada a largura de 3,00 metros, medidos da referida oliveira na direcção poente do prédio dos demandados, onerando-o nessa área. 13-O leito da serventia é, em todo o seu traçado constituída por, terra dura e batida, calcada, com socalcos sendo, bem visível a sua localização, extensão e configuração. 14-Os demandantes por si e ante possuidores sempre utilizaram aquela serventia como acesso ao seu prédio há mais de 30 anos, aí passando todo o ano a pé, com animais, de trator e/ou com alfaias agrícolas, de forma continuada, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de ninguém, de forma contínua e ininterrupta, de boa-fé, fazendo-o na convicção de que exerciam um direito próprio. 15-Os demandantes passavam na serventia a pé, com animais ou trator, transportando estrume, alfaias agrícolas ou bens de e para o prédio, quer para recolher erva para os animais, apanhar azeitona, semear batatas, plantar couves, alfaces, regar e colher os produtos plantados. 16-O leito da referida serventia, serve também para os segundos demandados acederem ao prédio a pé, carro de tração animal e trator, para exploração agrícola e adequado amanho e cultivo, transporte de adubos e estrumes, alfaias agrícolas, colheita dos frutos e produtos agrícolas, do mesmo. 17-E ainda, para o trânsito de um rebanho de ovelhas que os 2ºs demandados possuem, que pastam no prédio, ficando alojadas na casa de arrecadação, que lhes serve de estábulo. 18-Os demandantes, são também donos e possuidores de uma casa de habitação, de cave e rés-do-chão, sita, no lugar da CP, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, onde residem, localizada a norte do seu prédio rústico. 19-No dia cc de c de cccc os demandados, vedaram o seu prédio com rede de arame ligada por esteios de madeira, sem deixar qualquer abertura ou portão para os demandantes acederem ao seu prédio. 20-Desde a referida data, que os demandantes estão impedidos de acederem de qualquer forma, ao seu prédio rústico. 21-Os demandantes sempre respeitaram o traçado da serventia existente no terreno dos demandados, respeitando, igualmente as estremas e as delimitações dos prédios confinantes. 22-Esta situação tem gerado na vida dos demandantes desassossego e irritabilidade pois, não têm outro acesso que lhes permita aceder ao seu prédio. 23-Os demandantes no dia da tapagem da serventia, chamaram a GNR cfr. doc. junto a fls. 31. 24-Os demandados receberam as cartas que lhes foram endereçadas pelo demandante BD, datadas de dd/d/dddd e cujas cópias se encontram juntas aos autos. FACTOS NÃO PROVADOS 1-Os demandantes, nos últimos anos limpavam o leito da serventia, roçando as silvas e ervas e/ou colocando herbicida com uma máquina de forma a demarcar a mesma. 2-Os demandados não limpavam o leito da a serventia, deixando crescer na zona da passagem, silvas e ervas com o intuito de fazer crer que a mesma não era usada. 3-A atitude dos demandados abalou gravemente o equilíbrio psíquico dos demandantes, que se sentem indignados com a mesma, provocando-lhes insónias, tristeza, ansiedade, desânimo e frustração. 4-Os demandantes, encetaram várias diligências para fazer valer os seus direitos, estando seriamente prejudicados e emocionalmente muito abalados. 5-O prédio rústico dos demandantes, não tem qualquer acesso pela pretensa serventia existente no prédio dos demandados, com o trajeto e características alegadas, com inicio a nascente a partir da via pública conhecida por RP. 6-A faixa de terreno existente no prédio dos demandados, e que constitui o leito da “serventia” é destinada e utilizada em exclusivo por eles. 7-Se os demandantes alguma vez, passaram pela referida faixa de terreno, para acederem a pé e trator ao seu prédio, fizeram-no na ausência dos demandados e por mera tolerância e autorização destes. 8-Os demandantes são também donos e possuidores de uma casa de habitação, inscrita na respetiva matriz sob o artigo 4.347, constituindo o seu prédio rústico, o quintal e logradouro daquele. 9-E para o qual têm acesso direto através de uma escadaria em cimento, que utilizam habitualmente. 10-Os demandados vedaram o seu prédio, para evitar que as ovelhas que por ali que vagueiam, invadissem o prédio dos demandantes, que confina, com o prédio dos demandados, do seu lado sul. 11-A comparência da GNR no dia em que os demandados procederam à vedação do seu prédio, deveu-se apenas ao pedido do demandante que foi durante bastantes anos, agente da referida força policial no Posto Miranda do Corvo, e atualmente reformado. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental juntos aos autos, as inspeções ao local realizadas, bem como, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes - vizinhos, proprietários confinantes dos prédios em apreço, amigos - donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção e imparcialidade os testemunhos de AS, MD, ML, AF e FF. Salienta-se que, a primeira, quarta e última testemunha referidas, todas residem no lugar em que se situam os prédios, sendo pessoas já com alguma idade, e conhecedoras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivência, perceção e memorização privilegiada que tinham, prestaram nos seus depoimentos conhecimentos relevantes dos factos. Contribuiu ainda, para formar a convicção do tribunal as inspeções ao local realizadas, nas quais se procedeu à medição da faixa de terreno existente no prédio dos demandados, com sinais visíveis e perfeitamente delimitada, e a única que permite aos demandantes aceder ao seu prédio. É que atendendo ao perfil dos prédios confinantes, e do urbano dos demandantes, nunca seria possível o acesso pelo mesmo ao rústico, atendendo ao enorme declive existente entre ambos. Assim, os factos assentes em 7,16 a 21 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C. Quanto aos factos enumerados de 1 a 6, 8, 23 e 2 e resultaram, respetivamente do teor do suporte documental junto a fls. (16 e 17), (18 a 22), (18 a 22), (24 e 141 e 142), (75 a 79), (43, 80 e 81), (31), e (32 a 39). A factualidade dada como provada de 10 a 13 resultou da inspeção realizada ao local, na qual entre outros, se efetuou medições à faixa de terreno pela qual os demandantes acedem ao seu prédio, conforme resulta das respetivas atas. A restante factualidade apurada, bem como os factos apurados na inspeção ao local, resultaram dos depoimentos das testemunhas inquiridas, cujos depoimentos provaram os factos alegados pelos demandantes. Assim, AS, reside há 39 anos, no lugar em que os prédios se situam, conhece por isso, bem os prédios. Referindo “ ter sido o anterior proprietário do prédio confinante com os das partes, conheceu os anteriores proprietários dos prédios”, “ quem vendeu o prédio aos demandantes, sempre passou pela serventia existente no prédio dos demandados, tal como estes após a venda, ali cultivando vários produtos, e circulando a pé, e de trator…”, “ Que os demandantes, não tem qualquer outro acesso ao prédio rústico, pois as escadas que existem na casa, que foi construída muito antes da compra do prédio rústico, não dão acesso ao mesmo, pois existe uma barreira natural que o impede, sendo impossível a passagem de um trator”. Concretizou ainda, a configuração da serventia, e que a mesma sempre esteve aberta, enumerou vários actos praticados pelos demandantes e ante possuidores no leito da serventia, ao longo de mais de mais de 30 anos, referindo também, e ainda, que tentou acalmar os demandantes por causa desta situação, que os afecta. Que a casa existente no prédio dos demandados, quando era habitada ia para lá brincar com os filhos do então proprietário. Também o depoimento de MR, foi esclarecedor, “ referindo que há vinte tal anos que o demandante o contrata para com o seu trator lavrar o prédio em questão, carregar pedra, batatas e outros produtos aí cultivados e lenha. Que em qualquer altura, entrava pela dita serventia pois era o único acesso para o prédio, e nunca foi impedido pelos demandados por ali passar, nomeadamente, pela CA que o viu. Que à entrada do prédio dos demandantes, havia um morro de terra e por isso, passava ao lado de uma oliveira grande aí existente, para entrar no mesmo, sempre, pelo prédio dos demandados. Antes de ir lá fazer os trabalhos já o seu cunhado o fazia…” MC, vizinha dos demandantes há 42 anos, de forma clara e coerente referiu, “…conhecer os antigos proprietários do prédio dos demandados, (o M e a C) que viviam na casa, e que o seu marido trabalhou para eles. Que os demandantes, primeiro construíram a casa e só mais tarde compraram o prédio rústico, que usam o caminho, existente no prédio dos demandados a pé e de carro de bois( os antigos proprietários) e trator, para cultivarem o terreno. Que a entrada para o prédio começa ao pé da fábrica, e dá a volta pelo terreno dos demandados até ao dos demandantes. Que não conhece outra entrada para o prédio. Não podendo amanhar a terra enerva os demandantes.” Também o depoimento de AC, foi importante para formar a convição, atendendo a que vive na CP desde eeee, tem 77 anos de idade, e pelo conhecimento privilegiado e directo que tem dos factos sobre o qual depôs. Descrevendo a serventia existente no prédio dos demandados, e sua configuração. Referindo “ ter brincado com os filhos do MB, que residiam na casa existente no prédio dos demandados, agora curral das ovelhas. Era pelo prédio dos demandados, que se passava para entrar no prédio agora dos demandantes, que o ajudava a semear e a arrancar as batatas, que eram depois transportadas numa trotineta. Nunca se pediu autorização para ali passar. Da casa dos demandantes, só acedem ao barracão. Que no inicio da serventia, contando do prédio dos demandantes, tinham de contornar a oliveira, e fazer um desvio para o trator entrar, pois não era possível entrar a direito. MG, desde ffff que é proprietária da fábrica, que confina com os prédios das partes, e foi quem vendeu o prédio onde os demandantes construíram a sua casa. Declarou “ que o rústico não tem outro acesso que não pelo prédio dos demandados. Que o prédio pertencia à família C. Que desde que para ali foi, via os tratores a passarem para lavrar o prédio, pois não havia outro acesso. Das testemunhas apresentadas pelos demandados, AF (de 72 de idade e FF pese embora, a isenção demonstrada nos depoimentos, pouco sabiam da factualidade em apreço, não revelando assim outra versão acerca do que importa apurar. O primeiro refere “conhecer o prédio dos demandantes desde os seus 8 anos, que há data era dos C, e que o lavrava com os bois, demorando 4 dias. Que pedia ao Sr. MB (antigo proprietário do prédio dos demandados) para deixar o arado no seu prédio. Desde gggg, que nada sabe.” A restante testemunha, reside no local em que se situam os prédios há 16 anos, e tem prédios próximos dos das partes. “…viu passar pela serventia o trator do M. da “burra”, para lavrar a terra e carregar as batatas ao prédio do BD a seu pedido. Viu os demandados a passar pela serventia pelo menos duas vezes por dia. Não sabe, se os demandantes passavam com ou sem autorização. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os factos consignados, por ausência ou inconsistência de prova trazida nesse sentido. Quanto aos factos dos demandantes, enumerados de 1 a 5, os mesmos não trouxeram ao tribunal prova dos mesmos. Quantos aos restantes, alegados pelos demandados, pela mesma razão assim foram considerados. Efectivamente duas das testemunhas apresentadas pelos demandados, pouco sabiam da factualidade que a estes competia provar, como supra se referiu. A outra testemunha apresentada, JC, filho dos demandados indicados em primeiro lugar, prestou um depoimento que consideramos nada isento e imparcial, agindo como se fosse parte. Assim, referiu que conhece ambos os prédios, e que ouviu dizer que se os “ demandantes ali passaram era porque tinham autorização, do filho do sr. MB”. Questionado acerca do local de acesso dos antigos proprietários do prédio agora dos demandantes, refere nada saber. Que o seu primo co-demandado passa por ali com um trator. Refere ainda, que ouviu dizer que um trator passou de casa dos demandantes, para o prédio em apreço, apesar de ter um perfil acidentado. E que segundo o primo, os demandantes passavam por ali com autorização. Resumindo, a testemunha não tinha conhecimentos directos acerca da factualidade que depôs, não apresentando uma versão coerente, que retirasse credibilidade à factualidade alegada pelos demandantes. Quanto ao facto nº 8, o mesmo carecia do respectivo suporte documental, que não foi junto pelos demandados. O DIREITO Pretendem, os demandantes através da presente ação que os demandados sejam condenados a reconhecer que o seu prédio, se encontra onerado com uma servidão de passagem constituída por usucapião, a favor do prédio de que os demandantes são proprietários. Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido. A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia. A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efectivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Piles de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs.). A servidão constitui assim uma relação entre duas, ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir. Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas, quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil). Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem. Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º1, do C. Civil que as servidões prediais voluntárias, podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família. Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n°2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal. As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663). Ora, encontra-se assente que o prédio dos demandantes confronta do sul com um prédio dos demandados, prédio esse, que se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo WW, não descrito na Conservatória do Registo Predial. Provou-se que, para acederem ao seu prédio rústico, inscrito na matriz da mesma freguesia sob o art. XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º YY os demandantes por si e ante possuidores sempre utilizaram uma faixa de terreno do prédio dos demandados, inscrito na matriz com o art. rústico WW, com início na estrada pública (RP), com uma configuração sensivelmente em linha reta e a subir, até junto de uma casa de arrecadação e telheiro existentes no prédio, posteriormente, desce ligeiramente, virando imediatamente à direita, seguindo em linha reta e localizando-se entre um muro e uma carreira de oliveiras existentes no prédio, terminando junto do prédio dos demandantes. A serventia tem o comprimento de 111,67 m e de 2, 95 m de largura (até à esquina da casa) sendo de, 2,30 m após a curva situando-se esta parte do leito da serventia, a uma quota superior, à restante parte do prédio. No términus do leito da serventia, o acesso ao prédio dos demandantes inicia-se, junto a uma oliveira de grande porte aí existente, (na confrontação a nascente) tendo a entrada a largura de 3,00 metros, medidos da referida oliveira na direcção poente do prédio dos demandados, onerando-o também nessa área. Provou-se também, que há mais de 30 anos sempre os demandantes por si e ante possuidores, transitaram para o seu prédio por aquela faixa, a pé, de carro de bois e tratores agrícolas, o que fizeram ininterruptamente, à vista toda a gente de boa fé e sem oposição e com a convicção de que exerciam direito que lhes pertencia. O leito da passagem/servidão em causa, está devidamente demarcado, com uma configuração perfeitamente assinalada, sendo essa faixa composta de terra compactada, permitindo a passagem de pessoas, animais, tratores, pese embora em determinados locais, se encontre com inúmeras pedras dificultando o acesso. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo. Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião". Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa. Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião. Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for posse de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.) Em conformidade, e provada a prática de actos de posse correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem, a pé, de carro de bois e tractores agrícolas, de forma pública e pacífica (pois não consta que para a adquirir, os demandantes tenham usado de coacção física ou moral, nos termos do art. 1261°, n°2, do Código Civil), não titulada (Artº 1259/1 do C. Civil), pacífica (Artº 1261/1 do C. Civil), de presumida má-fé (por falta de título - cfr. Artºs 350/2 e 1260/1 e 2, ambos do C. Civil), pública (cfr. Artº 1262 do C.Civil) e não registada (cfr. Artºs 1294 e 1295, ambos do C.Civil) encontra-se demonstrada a aquisição originária desse direito, por usucapião. Deste modo, há que concluir que tal como invocado, o prédio dos demandantes supra identificado nos factos assentes beneficia de um direito, adquirido por usucapião, de servidão de passagem a pé, carro de bois, tractores agrícolas e alfaias agrícolas, que onera o prédio dos demandados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo WW, não descrito na Conservatória do Registo Predial, numa faixa cuja configuração, extensão e largura se encontra supra descrita. Assim e em conformidade, devem os demandados de acordo com o ora decidido, a reconhecer tal direito dos demandantes que beneficia o seu prédio, e não praticar quaisquer atos que impeçam aqueles a acederem ao seu prédio, pela faixa de terreno que pertence à sua propriedade, nomeadamente dela retirar a vedação que aí colocaram, e tudo o que impeça a circulação na mesma. Em consequência com todo o exposto e face à prova produzida estes pedidos dos demandantes, tem de obter provimento. Quanto ao peticionado a título de danos não patrimoniais É aos demandantes lesados, que cumpre provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do CC), para além designadamente do nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano. Ora, da factualidade assente quanto a este pedido, provado ficou sendo compreensível e natural, que o facto, dos demandantes não puderem aceder ao seu prédio, lhes tenha causado nervosismo e irritação. Porém, os Demandantes não provaram que os danos, (todos os alegados) que lhes causassem para alem de nervosismo outras consequências, para em conformidade ao serem apreciados e julgados pelo tribunal, através de padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, revestissem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito (art. 496.º, n.º 1 do CC). Assim, e perante a ausência probatória dessa gravidade, os naturais e comuns incómodos são decorrentes das vicissitudes da sociedade em que vivemos, e tal constitui um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (R. Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pp. 555-557). Nesta conformidade, não pode proceder o pedido de indemnização formulado pelos demandantes, a título de danos não patrimoniais, que computaram em € 750,00. Da condenação dos demandados no pagamento dos honorários da mandatária dos demandantes e custas A condenação em custas decorre da lei (art. 5.º da LJP e Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), e não dos pedidos, e depende (em princípio) do decaimento. As custas de parte encontram-se reguladas no Reg. das Custas Processuais, compreendendo o que cada parte haja despendido com o processo, e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (art. 529.º, 533 do CPC e art. 26.º do R.C.P., com as alterações do decreto-lei nº126/2013 , de 30 de Agosto de 2013. Os julgados de paz não se integram na ordem judicial, têm uma lei própria quanto a custas, as Portarias acima referidas em que estas correspondem a uma taxa fixa por cada processo tramitado, e que não prevê à semelhança dos referidos diplomas equivalente compensação, acrescido do facto de neste tribunal só excepcionalmente é obrigatória a constituição de advogado, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 38º, nº2, da L.J.P. Pelo exposto, o pedido de condenação dos demandados no pagamento dos honorários da mandatária dos demandantes, (que não foi quantificado), não pode ser atendido por este tribunal, improcedendo em conformidade. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente: a)Declaro constituída por usucapião uma servidão de passagem durante todo o ano, a pé, de carro de bois, tratores agrícolas, alfaias agrícolas, sobre o prédio dos demandados, prédio esse rústico, sito no x, inscrito na matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o n.º WW, não descrito na C.R.P., composto de terra de cultura, um poço com engenho, olival com 50 oliveiras e 50 tanchas e pousio, que confronta atualmente do norte com os demandantes, do sul com EC, do nascente com MA e do poente com Estrada, onerando-o com uma servidão que tem o seu início na confrontação nascente com início na estrada pública (RP), com uma configuração sensivelmente em linha reta e a subir, até junto de uma casa de arrecadação e telheiro existentes no prédio, posteriormente, desce ligeiramente, virando imediatamente à direita, seguindo em linha reta e localizando-se entre um muro e uma carreira de oliveiras existentes no prédio, terminando junto do prédio dos demandantes. A serventia tem o comprimento de 111,67m, e de 2, 95m de largura (até à esquina da casa) sendo de, 2,30m após a curva situando-se esta parte do leito da serventia, a uma quota superior, à restante parte do prédio. No términus do leito da serventia, o acesso ao prédio dos demandantes inicia-se, junto a uma oliveira de grande porte aí existente, (na confrontação a nascente) tendo a entrada a largura de 3,00 metros, medidos da referida oliveira na direcção poente do prédio dos demandados, onerando-o também nessa área. Servidão esta, constituída a favor do prédio dos demandantes, prédio rústico sito no x, Miranda do Corvo, composto por terra de cultura e olival com 40 oliveiras com área total de 2.500,00 m, a confrontar do Norte e Nascente com MA, do Sul com AB, e Poente com estrada, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º YY. b)Condeno os demandados a tal reconhecer e a abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou ponham em causa o direito de passagem dos demandantes sobre o referido prédio, mantendo a faixa de terreno sempre livre e devoluta e dela retirando tudo o que possa impedir o acesso destes ao seu prédio, nomeadamente a vedação em rede colocada na entrada. c) mais absolvo os demandados dos restantes pedidos contra si deduzidos. CUSTAS Na proporção do decaimento que se fixa em 16 % para os demandantes e 84% para os demandados. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Notifique os ausentes e registe. Mirando do Corvo em, 2 de outubro de 2013 A Juíza de Paz Filomena Matos |