Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2010-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - COMPROPRIEDADE - REDUÇÃO DO PEDIDO - DESPESAS COM A AÇÃO
Data da sentença: 03/30/2011
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe o valor de € 1.262,17 a título de encargos condominiais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 10 documentos (fls. 4 a 22), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
Em súmula, o Demandante alega a condição de proprietário do Demandado quanto à fracção em referência nos Autos, sendo que o mesmo não paga as respectivas despesas de condomínio desde 2007 (ascendendo ao valor de € 567,43, as despesas vencidas até Dezembro de 2008; ao valor de € 354,00, as despesas vencidas de Janeiro a Dezembro de 2009; e, ao valor de € 88,74, as despesas vencidas de Janeiro a Março de 2010). Mais alega que o Demandado é igualmente responsável pelo pagamento da quantia de € 252,00 nos termos do deliberado em 10/02/2010, conforme consta da respectiva Acta n.º 6.
Após inúmeras e reiteradas tentativas frustradas de citação, o Demandante manifestou interesse em efectuar a citação através de solicitador de execução – expediente através do qual se logrou a regular citação do Demandado.
O Demandado apresentou contestação (cfr. fls. 81ss) – a qual se dá aqui por reproduzida – tendo junto uma procuração forense.
Em súmula, o Demandado alega ter adquirido, em 2007, conjuntamente com a sua companheira (na época), a fracção em referência. Mais alega a ruptura do casal em 2009.
O Demandado alega que eventuais dívidas anteriores a 2009 deverão ser suportadas em igual proporção pela ex-companheira. Assume, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas a partir do mês de Outubro de 2009 (pelo facto de ter passado a ser o único e exclusivo usufrutuário da fracção), à excepção da quantia de € 252,00 face ao entendimento de que este valor não se coaduna com o deliberado na Acta n.º 6 de 10/02/2010.
Não teve lugar a sessão de pré-mediação atenta à falta (não justificada) do Demandado.
No dia designado para a realização da audiência de julgamento, apenas compareceram os representantes da Administração do Condomínio, tendo faltado quer o Demandando quer o Ilustre Mandatário constituído.
No dia da audiência, o Demandante juntou o Requerimento de fls. 106 (que se dá aqui por reproduzido), o qual consubstancia uma redução do pedido no valor de € 416,47 – correspondente a uma redução em 50% do valor dos encargos condominiais vencidos até Dezembro de 2008, bem dos vencidos de Janeiro a Setembro de 2009.
Mais foi o Demandante notificado para vir juntar um novo documento.
Atenta à falta do Demandado, foi suspensa a audiência, tendo aquele sido notificado quer do Requerimento de redução do pedido, quer do novo documento entretanto junto pelo Demandante a fls. 113 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
Pese embora a concessão de prazo ao Demandado para este se pronunciar, querendo, pelo mesmo nada foi dito.
O Demandado não justificou a sua falta à audiência de julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
Questão Prévia – Da redução do pedido e do valor da causa:
O n.º 2 do art.º 273º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) – aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante designada por LJP) é inequívoco ao estatuir que o autor/demandante pode, em qualquer altura, reduzir o seu pedido.
No caso dos Autos, acresce que o Demandado, devidamente notificado, a tal não se opôs.
Concluindo-se, assim, pela admissibilidade da referida redução.
Nos termos do vertido nos n.ºs 1 e 2 do art.º 315º do CPC, fixa-se em € 845,70 (oitocentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos) o valor da presente acção.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:

Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. A empresa C é Administradora do A em referência nos Autos;
2. A “C” tem por objecto social a “consultadoria de gestão, contabilidade, projectos de investimentos, gestão de condomínios, formação profissional” – Cfr. respectiva certidão comercial, cujo código de acesso é: 000-000-000-000;
3. Desde o ano de 2007 que o Demandado é comproprietário da fracção “J”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do A em referência;
4. Desde o ano de 2007 até Março de 2010 que os encargos condominiais da aludida fracção se encontram por pagar;
5. Os aludidos encargos condominiais vencidos até Dezembro de 2008 ascendem a € 567,43;
6. Os aludidos encargos vencidos de Janeiro a Dezembro de 2009 ascendem a € 354,00;
7. Os aludidos encargos condominiais vencidos de Janeiro a Março de 2010 ascendem a € 88,74;
8. Em 10/02/2010, os Condóminos do Prédio em referência, deliberaram, e aprovaram por unanimidade, em assembleia-geral, que “(…) todas as despesas de advogado, deslocação de administração a tribunal, despesas de tribunal (..) ficam por conta do condómino infractor.”;
9. O Demandado esteve ausente da referida assembleia-geral;
10. Em 22/02/2010, o Demandante remeteu ao Demandado, pela via postal registada, cópia da Acta n.º 6, referente a assembleia-geral de 10/02/2010;
11. O Demandado não impugnou a Deliberação referida no Ponto 8 dos Factos Provados;
12. Em 02/03/2010, a empresa “C" emitiu a factura n.º 145/2010, em nome da Administração do Condomínio em referência, com data de vencimento em 01/04/2010, no valor total de € 252,00 (taxa de IVA incluída), cuja descriminação engloba € 160,00 (mais IVA) a título de “Permanência do tribunal julgados de paz – Oliveira do bairro” e € 50,00 (mais Iva) a título de “Deslocação ao Julgados de Paz – Oliveira do Bairro referente à fracção J”;
13. Á Factura descriminada no Ponto anterior, correspondeu a emissão do Recibo n.º 54/2010;
14. O Demandado, na sua douta contestação, declarou aceitar pagar, na totalidade, os valores referentes a Outubro de 2009 até Março de 2010, em virtude de ter passado a usufruir, na totalidade, a fracção em referência.
15. A contestação apresentada foi elaborada por advogado munido de procuração conferindo-lhe “(…) os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, e ainda poderes especiais para confessar, desistir e transigir e ainda receber cheques judiciais e custas de parte.
Factos não Provados:
Não se provaram outros factos alegados, com interesse para a discussão da causa.
Não resultou, nomeadamente, provado que a outra comproprietária da fracção (alegada ex-companheira do ora Demandado) tivesse procedido a qualquer pagamento referente aos encargos condominiais vencidos até Setembro de 2009.
Motivação:
Para a convicção do Tribunal foram tomados em consideração os documentos juntos aos Autos, bem como a aceitação do Demandado (expressa na contestação apresentada) relativamente à sua responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio a partir do mês de Outubro de 2009.
Pese embora a alegação de que a outra comproprietária da fracção terá “provavelmente” procedido ao pagamento da dívida vencida até Setembro de 2009, o Demandado não logrou provar tal facto – como lhe competia – nomeadamente por alguma prova documental e/ou testemunhal.

DA MATÉRIA DE DIREITO
A presente acção funda-se no incumprimento de obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da LJP.
Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil (doravante CC), “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
O art. 1430º do CC preceitua que a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador. Sendo uma das funções do Administrador a de cobrar as receitas e exigir dos Condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do art. 1436º do CC).
A fracção em referência nos Autos encontra-se numa situação de propriedade comum (ou compropriedade) – por outras palavras: duas pessoas (uma das quais o ora Demandado) são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Nos termos do n.º 2 do art.º 1403º do CC, os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum (aqui, a fracção “J”) são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Devendo presumir-se quotas quantitativamente iguais (50% para cada um dos comproprietários, no caso dos Autos), na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Do art.º 1405º n.º 1 in fine do CC, resulta que os comproprietários, separadamente, participam nos encargos da coisa (v.g. encargos condominiais), em proporção da sua quota.
Do exposto resulta que, sobre o ora Demandado, recai a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais na proporção de 50%.
Das dívidas vencidas até Setembro de 2009:
Face à redução do pedido em 50%, relativamente aos encargos condominiais vencidos até Dezembro de 2008 (€ 567,43 – 50% = € 283,72), bem como aos vencidos de Janeiro a Setembro de 2009 (€ 354,00 : 12 meses = € 29,50/mês; € 29,50 x 9 meses (Janeiro a Setembro) = € 265,50; € 265,50 – 50% = € 132,75), teremos de concluir pela responsabilidade do Demandado no pagamento daqueles valores – isto é, à soma de € 283,72 com € 132,75, perfazendo a quantia total de € 416,47.
Das dívidas vencidas de Outubro de 2009 até Março de 2010:
O Demandado, na sua contestação, assume a plena responsabilidade por estas dívidas, nomeadamente pelo facto de ter passado a “(…) usufruir na totalidade o apartamento.
Não resulta claro se, relativamente ao dito “usufruto”, o Demandado pretendeu imprimir o significado técnico-jurídico ao termo – isto é, na acepção de direito real de gozo definido no art.º 1439º do CC (o qual pode ser constituído por contrato, testamento usucapião ou disposição da lei).
Atenta à circunstância da douta contestação ter sido elaborada por advogado, será de presumir que o referido “usufruto” se pretende subsumir ao regime dos art.ºs 1439ºss do CC.
Assim, importará salientar o estatuído no n.º 1 do art.º 1472º do CC quanto à responsabilidade do usufrutuário em suportar quer as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa, quer as despesas de administração (v.g. as despesas relativas ao Condomínio).
Caso se perfilhe do entendimento de que o referido “usufruto” não deve/pode ser considerado nos termos supra, sempre se concluirá, de igual modo, pela responsabilidade do Demandado quanto às dívidas vencidas de Outubro de 2009 até Março de 2010.
Efectivamente, o expresso pelo Demandado, na contestação, consubstancia uma confissão – sendo lícito ao Demandado confessar, em qualquer altura, apenas parte do pedido (n.º 1 do art.º 293º do CPC), não se reportando a mesma a quaisquer direitos indisponíveis (n.º 1 do art.º 299º do CPC), e estando atribuído ao Ilustre Mandatário constituído os necessários poderes para confessar.
Destarte (e como o próprio reconhece), o Demandado é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais vencidos de Outubro a Dezembro de 2009 (29,50 x 3 = € 88,50), bem como os vencidos de Janeiro a Março de 2010 (€ 88,74) – perfazendo o total de € 177,24.
Da factura no montante de € 252,00 a título de despesas de permanência e deslocação:
Da matéria assente, resulta ter sido deliberado e aprovado, sem especificação de montante máximo, que as despesas de advogado e de deslocação da administração a tribunal motivadas por condómino seriam imputadas ao “infractor”.
O ora Demandado foi notificado da Deliberação, não a tendo impugnado (ou sequer contestado). Pelo que não se entende que venha agora defender que tais despesas deveriam estar incluídas no valor da avença cobrada pela Administração. Porque não levantou o Demandado esta questão, na altura devida?
Agora, vejamos: os Julgados de Paz são Tribunais (n.º 2 do art.º 209º da Constituição da República Portuguesa); a Administração do Condomínio é exercida por uma empresa cujo objecto se prende, entre outros, com a gestão de condomínios; nos Julgados de Paz (em princípio) não é obrigatória a constituição de advogado (art.º 38 da LJP).
Ora, da conjugação de tais factores nunca se poderá concluir que a elaboração de um Requerimento Inicial (e ulterior apresentação num Julgado de Paz) não tenham os seus custos, bem como as subsequentes deslocação a este Tribunal.
In casu, a Administração do Condomínio (cuja representação exige a intervenção conjunta dos seus 2 sócios-gerentes) ter-se-á deslocado – pelo menos – 4 vezes a este Tribunal: uma 1.ª vez para a entrega do Requerimento Inicial; uma 2.ª vez para a realização da sessão de pré-mediação (à qual o Demandado faltou); uma 3.ª vez para uma primeira sessão de audiência de julgamento (à qual o Demandado faltou, tendo motivado a suspensão da audiência com designação da presente data para a sua continuação); uma 4.ª vez para a continuação de audiência de julgamento com a prolação da presente sentença (dado que o Demandado não justificou a sua falta à anterior sessão).
Como se vê, o Demandado, para além de ter dado causa à instauração da presente acção, nada fez para reduzir os encargos inerentes à tramitação da mesma – nomeadamente, desenvolvendo esforços para que as respectivas despesas fossem minimizadas.
De todo o exposto supra, resulta inequívoca a responsabilidade do Demandado pelo pagamento nos termos requeridos, nada havendo a decidir sobre o pagamento de juros de mora nem de outras eventuais penalizações, dado que o Demandante nada reclamou a este título.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante o valor de € 845,70 (oitocentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos).

Custas pelo Demandado, que declaro parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.

Proceda-se ao reembolso do Demandante (no valor de € 35,00).

Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).

Registe e notifique.


Oliveira do Bairro, 30 de Março de 2011
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)