Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2010-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - COMPROPRIEDADE - REDUÇÃO DO PEDIDO - DESPESAS COM A AÇÃO |
| Data da sentença: | 03/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe o valor de € 1.262,17 a título de encargos condominiais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 10 documentos (fls. 4 a 22), que igualmente se dão aqui por reproduzidos. Em súmula, o Demandante alega a condição de proprietário do Demandado quanto à fracção em referência nos Autos, sendo que o mesmo não paga as respectivas despesas de condomínio desde 2007 (ascendendo ao valor de € 567,43, as despesas vencidas até Dezembro de 2008; ao valor de € 354,00, as despesas vencidas de Janeiro a Dezembro de 2009; e, ao valor de € 88,74, as despesas vencidas de Janeiro a Março de 2010). Mais alega que o Demandado é igualmente responsável pelo pagamento da quantia de € 252,00 nos termos do deliberado em 10/02/2010, conforme consta da respectiva Acta n.º 6. Após inúmeras e reiteradas tentativas frustradas de citação, o Demandante manifestou interesse em efectuar a citação através de solicitador de execução – expediente através do qual se logrou a regular citação do Demandado. O Demandado apresentou contestação (cfr. fls. 81ss) – a qual se dá aqui por reproduzida – tendo junto uma procuração forense. Em súmula, o Demandado alega ter adquirido, em 2007, conjuntamente com a sua companheira (na época), a fracção em referência. Mais alega a ruptura do casal em 2009. O Demandado alega que eventuais dívidas anteriores a 2009 deverão ser suportadas em igual proporção pela ex-companheira. Assume, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas a partir do mês de Outubro de 2009 (pelo facto de ter passado a ser o único e exclusivo usufrutuário da fracção), à excepção da quantia de € 252,00 face ao entendimento de que este valor não se coaduna com o deliberado na Acta n.º 6 de 10/02/2010. Não teve lugar a sessão de pré-mediação atenta à falta (não justificada) do Demandado. No dia designado para a realização da audiência de julgamento, apenas compareceram os representantes da Administração do Condomínio, tendo faltado quer o Demandando quer o Ilustre Mandatário constituído. No dia da audiência, o Demandante juntou o Requerimento de fls. 106 (que se dá aqui por reproduzido), o qual consubstancia uma redução do pedido no valor de € 416,47 – correspondente a uma redução em 50% do valor dos encargos condominiais vencidos até Dezembro de 2008, bem dos vencidos de Janeiro a Setembro de 2009. Mais foi o Demandante notificado para vir juntar um novo documento. Atenta à falta do Demandado, foi suspensa a audiência, tendo aquele sido notificado quer do Requerimento de redução do pedido, quer do novo documento entretanto junto pelo Demandante a fls. 113 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). Pese embora a concessão de prazo ao Demandado para este se pronunciar, querendo, pelo mesmo nada foi dito. O Demandado não justificou a sua falta à audiência de julgamento. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença. Cumpre apreciar e decidir: Questão Prévia – Da redução do pedido e do valor da causa: O n.º 2 do art.º 273º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) – aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz – doravante designada por LJP) é inequívoco ao estatuir que o autor/demandante pode, em qualquer altura, reduzir o seu pedido. No caso dos Autos, acresce que o Demandado, devidamente notificado, a tal não se opôs. Concluindo-se, assim, pela admissibilidade da referida redução. Nos termos do vertido nos n.ºs 1 e 2 do art.º 315º do CPC, fixa-se em € 845,70 (oitocentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos) o valor da presente acção. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A empresa C é Administradora do A em referência nos Autos; DA MATÉRIA DE DIREITO A presente acção funda-se no incumprimento de obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da LJP. Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil (doravante CC), “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” O art. 1430º do CC preceitua que a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador. Sendo uma das funções do Administrador a de cobrar as receitas e exigir dos Condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do art. 1436º do CC). A fracção em referência nos Autos encontra-se numa situação de propriedade comum (ou compropriedade) – por outras palavras: duas pessoas (uma das quais o ora Demandado) são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Nos termos do n.º 2 do art.º 1403º do CC, os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum (aqui, a fracção “J”) são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Devendo presumir-se quotas quantitativamente iguais (50% para cada um dos comproprietários, no caso dos Autos), na falta de indicação em contrário do título constitutivo. Do art.º 1405º n.º 1 in fine do CC, resulta que os comproprietários, separadamente, participam nos encargos da coisa (v.g. encargos condominiais), em proporção da sua quota. Do exposto resulta que, sobre o ora Demandado, recai a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais na proporção de 50%. Das dívidas vencidas até Setembro de 2009: Face à redução do pedido em 50%, relativamente aos encargos condominiais vencidos até Dezembro de 2008 (€ 567,43 – 50% = € 283,72), bem como aos vencidos de Janeiro a Setembro de 2009 (€ 354,00 : 12 meses = € 29,50/mês; € 29,50 x 9 meses (Janeiro a Setembro) = € 265,50; € 265,50 – 50% = € 132,75), teremos de concluir pela responsabilidade do Demandado no pagamento daqueles valores – isto é, à soma de € 283,72 com € 132,75, perfazendo a quantia total de € 416,47. Das dívidas vencidas de Outubro de 2009 até Março de 2010: O Demandado, na sua contestação, assume a plena responsabilidade por estas dívidas, nomeadamente pelo facto de ter passado a “(…) usufruir na totalidade o apartamento.” Não resulta claro se, relativamente ao dito “usufruto”, o Demandado pretendeu imprimir o significado técnico-jurídico ao termo – isto é, na acepção de direito real de gozo definido no art.º 1439º do CC (o qual pode ser constituído por contrato, testamento usucapião ou disposição da lei). Atenta à circunstância da douta contestação ter sido elaborada por advogado, será de presumir que o referido “usufruto” se pretende subsumir ao regime dos art.ºs 1439ºss do CC. Assim, importará salientar o estatuído no n.º 1 do art.º 1472º do CC quanto à responsabilidade do usufrutuário em suportar quer as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa, quer as despesas de administração (v.g. as despesas relativas ao Condomínio). Caso se perfilhe do entendimento de que o referido “usufruto” não deve/pode ser considerado nos termos supra, sempre se concluirá, de igual modo, pela responsabilidade do Demandado quanto às dívidas vencidas de Outubro de 2009 até Março de 2010. Efectivamente, o expresso pelo Demandado, na contestação, consubstancia uma confissão – sendo lícito ao Demandado confessar, em qualquer altura, apenas parte do pedido (n.º 1 do art.º 293º do CPC), não se reportando a mesma a quaisquer direitos indisponíveis (n.º 1 do art.º 299º do CPC), e estando atribuído ao Ilustre Mandatário constituído os necessários poderes para confessar. Destarte (e como o próprio reconhece), o Demandado é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais vencidos de Outubro a Dezembro de 2009 (29,50 x 3 = € 88,50), bem como os vencidos de Janeiro a Março de 2010 (€ 88,74) – perfazendo o total de € 177,24. Da factura no montante de € 252,00 a título de despesas de permanência e deslocação: Da matéria assente, resulta ter sido deliberado e aprovado, sem especificação de montante máximo, que as despesas de advogado e de deslocação da administração a tribunal motivadas por condómino seriam imputadas ao “infractor”. O ora Demandado foi notificado da Deliberação, não a tendo impugnado (ou sequer contestado). Pelo que não se entende que venha agora defender que tais despesas deveriam estar incluídas no valor da avença cobrada pela Administração. Porque não levantou o Demandado esta questão, na altura devida? Agora, vejamos: os Julgados de Paz são Tribunais (n.º 2 do art.º 209º da Constituição da República Portuguesa); a Administração do Condomínio é exercida por uma empresa cujo objecto se prende, entre outros, com a gestão de condomínios; nos Julgados de Paz (em princípio) não é obrigatória a constituição de advogado (art.º 38 da LJP). Ora, da conjugação de tais factores nunca se poderá concluir que a elaboração de um Requerimento Inicial (e ulterior apresentação num Julgado de Paz) não tenham os seus custos, bem como as subsequentes deslocação a este Tribunal. In casu, a Administração do Condomínio (cuja representação exige a intervenção conjunta dos seus 2 sócios-gerentes) ter-se-á deslocado – pelo menos – 4 vezes a este Tribunal: uma 1.ª vez para a entrega do Requerimento Inicial; uma 2.ª vez para a realização da sessão de pré-mediação (à qual o Demandado faltou); uma 3.ª vez para uma primeira sessão de audiência de julgamento (à qual o Demandado faltou, tendo motivado a suspensão da audiência com designação da presente data para a sua continuação); uma 4.ª vez para a continuação de audiência de julgamento com a prolação da presente sentença (dado que o Demandado não justificou a sua falta à anterior sessão). Como se vê, o Demandado, para além de ter dado causa à instauração da presente acção, nada fez para reduzir os encargos inerentes à tramitação da mesma – nomeadamente, desenvolvendo esforços para que as respectivas despesas fossem minimizadas. De todo o exposto supra, resulta inequívoca a responsabilidade do Demandado pelo pagamento nos termos requeridos, nada havendo a decidir sobre o pagamento de juros de mora nem de outras eventuais penalizações, dado que o Demandante nada reclamou a este título. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante o valor de € 845,70 (oitocentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos).
Custas pelo Demandado, que declaro parte vencida, e que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Proceda-se ao reembolso do Demandante (no valor de € 35,00). Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e notifique. Oliveira do Bairro, 30 de Março de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |