Sentença de Julgado de Paz
Processo: 168/2005-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/30/2005
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar o valor de €: 637.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 2000 a sua fracção foi objecto de conversão do gás de cidade para gás natural. Em 4 de Janeiro de 2005, foi detectada na canalização de gás do Demandante uma fuga na distribuição e caldeira, na sequência da inspecção realizada posteriormente à mudança do ramal por parte da Demandada. O custo da reparação da referida fuga, €: 637, foi suportado pelo Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou e alegou em síntese, que na sequência da conversão de gás efectuou ensaios de estanquidade, no entanto, alegou ainda, não efectuou qualquer inspecção à instalação de gás da fracção habitada pelo Demandante e que não se considera civilmente responsável pelos danos sofridos pelo Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) Em 2000, a fracção sita na Avenida , em Lisboa, onde reside o Demandante foi objecto da conversão do gás de cidade para gás natural (provado por confissão);
2) Tal operação foi levada a cabo pela ora demandada, que executou ensaios para a detecção de fugas (provado por confissão);
3) E na altura não foi detectada qualquer fuga (provado por confissão);
4) Através de um aviso colocado na entrada do prédio do demandante, em 1 de Janeiro de 2005, a empresa C… informou os condóminos/clientes que o fornecimento do gás iria ser interrompido no dia 3 de Janeiro de 2005, a partir das 9h00 da manhã, tal interrupção seria necessária para ser feita a substituição do ramal (provado por confissão);
5) Para ser feito o ensaio de cada instalação e a eventual troca de contadores era obrigatória a presença dos clientes em cada uma das fracções (provado por confissão);
6) Em 4 de Janeiro de 2005, após a inspecção da canalização na fracção do demandante, a demandada informou o demandante que havia sido detectada uma “fuga na distribuição e caldeira” (provado por doc. n.º 2 e por confissão);
7) A Demandada informou o Demandante que este deveria reparar a “fuga na distribuição e caldeira” e para tal deveria contratar uma firma credenciada para o efeito (provado por confissão);
8) Por indicação da ora Demandada, o Demandante contactou a empresa D… (provado por confissão);
9) O Demandante foi informado que tratando-se de uma canalização em aço galvanizado, a solução passaria pela substituição da canalização ou por um “tratamento” para a eliminação da fuga, que consistia na injecção de “polifil”, (provado por confissão);
10) O Demandante depois de ser informado que existiam 2 eventuais soluções para o problema solicitou à D… e à empresa E… a elaboração de orçamentos para cada uma das soluções apresentadas (provado por confissão);
11) Tais orçamentos foram apresentados ao Demandante em 7 de Janeiro de 2005 (provado por docs. 3 e 4 e por confissão);
12) Mediante a apresentação dos orçamentos o demandante preferiu a substituição da canalização, para tentar evitar problemas futuros a médio ou a longo prazo (provado por confissão);
13) O Demandante aceitou o orçamento de € 637,00 (€ 607,00 + €30,00 de deslocação) com IVA. O orçamento foi apresentado pela D… (provado por doc.n.º 3 e por confissão);
14) Em 10 de Janeiro de 2005, a D… iniciou o serviço, tendo o Demandante procedido ao pagamento do valor correspondente à substituição da instalação no valor de € 637,00 (provado por doc. 5 e por confissão);
15) Em 11 de Janeiro de 2005, a Demandada efectuou testes na presença de um técnico de gás da empresa “ F…” que emitiu um certificado de inspecção onde se lê “ que o kit do contador tem que ser alterado a distribuição tem de ser alterada está curta.” (provado por docs 6 e 7);
16) Perante esta conclusão não foi possível instalar um novo contador (provado por confissão);
17) Em 12 de Janeiro de 2005, a D… corrigiu as medidas da instalação e após efectuada a correspondente inspecção pela empresa “ F…”, nesse mesmo dia a, “F…” elaborou um relatório onde atestou do cumprimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis (provado por doc. n.º 8 e por confissão);
18) Ainda no dia 12 de Janeiro de 2005, o serviço de abastecimento de gás foi reposto pela Demandada na residência do demandante (provado por doc 9 e por confissão);
19) Em 30 de Março de 2005, através de uma missiva enviada à Demandada, o Demandante interpelou aquela no sentido de ser ressarcido da quantia gasta para a substituição da canalização, todavia acresce que a instalação antiga está desactivada mas permanece ainda no local. Vide documento n.º 10 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (provado por confissão);
20) A Demandada respondeu através da missiva junta como documento n.º 12 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (provado por confissão);
21) Tendo em conta a atitude da demandada em não resolver a questão subjacente o demandante recorreu ao centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo na expectativa de resolver a questão com a demandada, está nunca compareceu (provado por docs. 11 e 12);
22) Até à data de 12 de Janeiro de 2005, o linho era o auxiliar de estanquidade utilizado na canalização do Demandante (provado por acordo).

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) Que a Demandada efectuou a inspecção da canalização;
2) Que a Demandada aprovou a canalização;
3) Que a Demandada efectuou uma inspecção na residência do Demandante.

Da prova produzida constata-se que o Demandante tinha instalado na sua fracção uma canalização de gás em aço galvanizado, a qual, em 2000, foi objecto de conversão de gás de cidade para gás natural. No momento da conversão a Demandada procedeu a ensaios de estanquidade na instalação, na qual tinha como auxiliar de estanquidade o linho. Em 4 de Janeiro de 2005, após um exame técnico à instalação, constatou-se que a mesma tinha uma fuga na distribuição e caldeira. A Demandada informou o Demandante da necessidade de reparar e eliminar a fuga. O Demandante pagou a reparação no valor de €: 637.
Nos termos do n.º 1, do artigo 483.º do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Por sua vez, o artigo 486.º do Código Civil estatui que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.”
Os pressupostos da responsabilidade civil são: o dano; o facto ilícito; a culpa e o nexo de causalidade.
Quanto ao primeiro, o dano, decorre da matéria provada que o Demandante pagou a quantia de €: 637 referente ao custo da reparação.
Quanto ao facto ilícito, importa referir que o n.º 6, do artigo 7.º, da Portaria n.º361/98, de 26 de Junho refere que “as instalações de gás em tubo de aço roscado e galvanizado existentes e já em serviço à data da publicação do presente Regulamento, quando alimentados com gases das primeiras e segundas famílias, poderão ser utilizadas desde que ensaiadas nos termos do artigo 65.º ”. Este último artigo estabelece o modo como devem ser executados os ensaios de estanquidade.
A instalação de gás do Demandante era uma instalação de aço galvanizado (artigo 9.º do R.I.).
No caso em apreço, ficou provado que a instalação do Demandante foi ensaiada, aprovada e continuou a ser utilizada. No entanto, ficou provado que a referida instalação, no momento da conversão (em 2000) tinha como vedante linho. A esta data o vedante era proibido, o que se verificava desde 1990. O artigo 13.º da Portaria n.º 789/90, de 4 de Setembro, no seu n.º 2, referia que “Os empanques e pastas para juntas devem ser resistentes ao tipo de gás utilizado, considerando-se impróprios, nomeadamente os de borracha natural, couro, amianto, mialhar, míinio ou zarcão, linho e alvaiade de zinco ou de chumbo.” Por sua vez, esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho que no seu artigo 13.º também proibia a utilização do linho. Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho, que no n.º 2 do artigo 14.º manteve a proibição do linho como meio auxiliar de estanquidade. Em face destes diplomas, antes, durante e após a operação de conversão o vedante utilizado era de um material proibido por lei. Assim, quer Demandada, quer demandante (até à conversão) omitiram o comportamento devido ao manterem a instalação de gás com um vedante proibido por lei. Neste ponto, apesar “…da ignorância ou má interpretação da lei não justificar a falta do seu cumprimento” (artigo 6.º do Código Civil) é importante ter presente que a Demandada celebrou um contrato de Concessão da Rede de Gás Natural de Lisboa, com o Estado Português, nos termos do qual assumiu a obrigação de garantir as condições, por parte dos consumidores, para distribuição e consumo de gás natural, o que coloca a Demandada na obrigação de zelar pelo cumprimento das normas que garantam aquelas condições.
Ficou provado que a Demandada não efectuou inspecção à instalação aquando da conversão. E a questão está em saber se a Demandada tem ou não obrigação de inspeccionar as instalações quando procede à reconversão, por si ou por uma empresa credenciada.
A Demandada tinha, ou não tinha, a obrigação de verificar, in concreto, se aquela instalação, estava em conformidade com a Lei em vigor, nomeadamente a existência de linho como meio auxiliar de estanquidade? Será que a Demandada não tem obrigação de averiguar se as instalações têm de estar em conformidade com as regras em vigor? Será que a utilização do linho proibida por lei, mesmo após realizados testes de estanquidade, garante as condições dos consumidores para a distribuição de gás natural? Este tribunal entende que não.
Em primeiro lugar, por uma razão evidente: Qual será a validade de um teste de estanquidade numa instalação que contém meios auxiliares de estanquidade (artigo 14.º, n.º 2, da Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho) proibidos por lei? Mesmo que o teste seja efectuado e a instalação “aprovada”, o certo é que o meio auxiliar de estanquidade é proibido por lei e o referido teste foi realizado numa instalação com esse meio auxiliar. E não se alegue como a Demandada faz em sede de contestação que não é uma entidade inspectora, pois no âmbito do contrato de concessão a Demandada obrigou-se a distribuir gás após a reunião das condições nos consumidores com vista à distribuição e consumo de gás natural.
Facto provado foi que a Demandada procedeu à conversão de gás e não verificou que nessa instalação de gás estava a ser utilizado linho, nem ficou provado que tenha pedido informações a esse respeito.
A Demandada tinha o dever de verificar se a instalação estava conforme com as normas legais em vigor, nomeadamente se estava a ser utilizado na instalação algum material proibido por lei. Não consta dos relatórios de visita técnica (doc. 2 do requerimento Inicial), nem de qualquer relatório de assistência técnica ( docs. 3A, 5 A, 6, 9) qualquer critério adoptado na inspecção que diga respeito à utilização de linho com a excepção do constante no doc. 7 e doc. 8 assim denominado: “Utilização de tubagens, acessórios e equipamentos não permitidos no Regulamento à data da sua Instalação”, que é a transcrição da alínea g), do n.º 2, do artigo 4.º, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho.
O regulamento aí mencionado é o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizados em Edifícios”, aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 20 de Junho.
O artigo 14.º, n.º 1, do referido Regulamento refere que “Só devem ser utilizados matérias conformes com as normas técnicas aplicáveis”. E o n.º 2 acrescenta “Os empanques e pastas, não sendo permitidos, nomeadamente, os de borracha natural, couro, amianto, mialhar, mínio ou zarcão, linho, alvaiade de zinco ou de chumbo e pastas de tipo polimerizável.”
Faz parte do objecto do contrato de concessão celebrado entre a Demandada e o Estado Português que “ A distribuição de gás de cidade só pode ser exercida até que sejam reunidas as condições, por parte da concessionária e dos consumidores, para distribuição do consumo de gás natural. “ (Capítulo II, Secção I, 7, do Contrato de Concessão). Portanto, a B… tem de verificar a estanquidade das canalizações, o que implica, segundo o que foi apurado por este tribunal, duas operações distintas: apurar junto do utente e da sua instalação se os meios auxiliares de estanquidade são os meios auxiliares previstos por lei; em segundo lugar, realizar os necessários ensaios de estanquidade. A Demandada apenas realizou a segunda operação.
A Demandada tem como actividade a Distribuição de Gás Natural em Lisboa. No exercício dessa actividade, e em conformidade com o contrato de Concessão que celebrou com O Estado Português, a Demandada tem o dever de garantir as condições para a distribuição e o consumo de gás natural, bem como a obrigação de informar os consumidores e verificar casuisticamente se o linho está a ser utilizado como auxiliar de estanquidade. A Demandada, ao remodelar uma instalação mantendo o linho nessa mesma instalação praticou um facto ilícito. A Demandada ao omitir o comportamento devido, praticou um acto ilícito, consistente nessa omissão.
A culpa, nos termos do artigo nos termos do n.º 2, do artigo 487.º, “…é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.” Ora, no caso em apreço, a actividade da Demandada é a distribuição de gás, uma actividade que exige determinados conhecimentos técnicos e cuidados específicos. No caso dos autos, era exigível que no exercício da sua actividade, a Demandada verificasse que a referida instalação respeitava todas as normas em vigor, nomeadamente a questão de saber se os auxiliares de estanquidade eram os apropriados tecnicamente para o efeito. O que não se verificou. A Demandada entendeu que o ensaio de estanquidade era o bastante para garantir a segurança da instalação. Este tribunal entende que esse comportamento, além de ilícito, é culposo, na modalidade de mera culpa ou negligência consciente, na medida em que a Demandada confiou que as fugas na instalação não surgiriam se os testes de estanquidade fossem realizados, ou seja, previu (como possível) a produção do facto, mas não tomou as medidas necessárias para o evitar. Não deixando a instalação de ser utilizada, apesar de legalmente irregular.
Quanto ao último pressuposto da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, rege o artigo 563.º do Código Civil: “ A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que no lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
A questão de facto a saber é a seguinte: a omissão da Demandada diz respeito a auxiliares de estanquidade, portanto, a meios que contribuem, também, para evitar fugas. Assim, se os meios auxiliares de estanquidade não são os tecnicamente adequados, a probabilidade de fugas é considerável. O que ficou provado neste processo foi que a instalação apresentava fugas e que a Demandada omitiu o comportamento devido. O artigo 563.º do Código Civil adoptou a doutrina da causalidade adequada, que era formulada por Galvão Teles, do seguinte modo: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Galvão Teles, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1987). E aplicando esta formulação ao caso em apreço, este tribunal entende que, analisadas todas as circunstâncias, há fortes probabilidades de a omissão da Demandada ser a causa do prejuízo sofrido pelo Demandante, verificando-se, assim, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
O depoimento da testemunha apresentada pela Demandada B…, Sr. G…, coordenador da assistência técnica da B…, pelas várias afirmações que proferiu, nomeadamente que o responsável pela manutenção das instalações de gás seria o proprietário da fracção, de que basta o ensaio de estanquidade para garantir a segurança da instalação e que não existe perigo numa instalação que tem o linho como auxiliar de estanquidade, levou este tribunal na apreciação do testemunho a ter em consideração, segundo a sua prudente convicção, a dependência económica e as contradições do mesmo.
Importa ainda referir que a omissão da Demandada - a não verificação da legalidade dos auxiliares de estanquidade utilizados na instalação do Demandante - aumentou o risco de verificação do dano sofrido pelo Demandante, o que vem reforçar, em termos de causalidade (à luz da teoria do risco), a mesma conclusão que se alcança em face da teoria da causalidade adequada. O que equivale a dizer que a causa adequada (a não verificação da utilização do linho) agravou o risco de produção do dano, tornando-o mais provável.
Assim verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil, a Demandada, nos termos dos artigos 483.º, 486.º, 487.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil, é obrigada a indemnizar o Demandante pelo prejuízo sofrido por este, no valor de €: 637.

IV – DECISÃO
A Demandada, B…, é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 637 (seiscentos e trinta e sete euros).

Custas:
Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com a restituição ao Demandante da quantia de €: 35, nos termos dos artigos 8.º e 9.º,da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
Prepare-se ofício para o envio da cópia desta sentença à entidade fiscalizadora do sector, Direcção-Geral de Geologia e Energia, tendo presente o que se disse quanto a auxiliares de estanquidade utilizados, a área geográfica em questão e os eventuais riscos daí decorrentes, nomeadamente para a população de Lisboa, para que esta Entidade tome conhecimento e actue, se assim o entender e em conformidade com as suas atribuições.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Outubro de 2005

O Juiz de Paz
João Chumbinho