Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 312/2012-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Data: 15 de janeiro de 2013. Hora de Início: 9.55 horas Hora de Encerramento: 13.15 horas Parte Demandante: 1 - A e 2 - B Parte Demandada: 1 - C e 2 - D e outro Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida - Da parte Demandada supra referida, o Sr. C Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas: Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi determinada a interrupção da audiência por quarenta minutos com vista à que, após, pudesse ser proferida sentença. Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA e B, ora Demandantes, vieram propor contra (1º) C, (2º) D e (3º) E aqui Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente ação, relativa a incumprimento de contrato de arrendamento urbano (alínea g) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação destes (o 1º como inquilino e os 2º e 3º como fiadores) a pagarem-lhes a quantia de €4.600, a título de rendas vencidas e não pagas entre setembro e dezembro de 2012, indemnização por mora e por danos causados na fração. Com o requerimento inicial juntam 3 documentos (de fls. 4 a 23). Os 1º e 2º Demandados foram regularmente citados por correio postal registado (cfr. avisos de fls. 33 e 37). Os Demandantes apresentaram desistência da instância relativamente ao 3º Demandado, o que foi decidido a fls.66 com o prosseguimento dos autos apenas contra os 1º e 2º Demandados. O Demandado C apresentou contestação (cfr. fls. 34/35) na qual confessa a celebração de um contrato, com os Demandantes, tendo por objeto a utilização da loja identificada nos autos pelo valor mensal de €600 e com início em .../.../... . Confessa que não entregou aos Demandantes o valor da caução prevista no contrato e que não pagou as rendas dos meses de outubro e novembro de 2012. Mais alega que deixou o locado em 05.11.2012 por saber não poder pagar as rendas. Impugna a existência de danos na fração e o respetivo valor de reparação. Foram realizadas duas sessões de mediação apenas com o 1º Demandado. Designado o dia 09 de janeiro de 2013 para audiência de julgamento, os Demandantes não compareceram à hora marcada, tendo vindo a ser considerada justificada a falta como decorre do auto de fls. 78/79. Designada, em 2ª marcação, a presente data e notificadas as partes, o 2º Demandado não compareceu. Realizou-se audiência de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação, que se gorou. Foram juntos documentos e inquiridas duas testemunhas. O Tribunal é competente em razão do valor, da matéria e do território (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea g), e 11º, nº1, todos da LJP). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Ponderados os documentos juntos aos autos, as declarações prestadas por ambas as partes e os depoimentos das duas testemunhas inquiridas, cabe dar como provada a factualidade invocada pelos Demandantes. Concretamente, está provado que os Demandantes e os Demandados celebraram o contrato que constitui fls. 19 a 23 dos autos, através do qual os primeiros cederam ao 1º Demandado o uso, mediante retribuição, da fração designada pelas letras “AT” correspondente ao quinto piso, rés-do-chão, estabelecimento comercial designado pelo número oito do prédio urbano designado por “x”, sito em Carcavelos. Tal contrato configura um arrendamento urbano comercial, foi celebrado pelo prazo de 5 anos e nele foi fixada em €600 o valor da renda mensal a pagar no 1º dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse. Mais se estabeleceu no contrato referido, o pagamento de uma caução no valor de €600 “para garantia do bom uso da fração e reembolsável com a verificação no final do contrato do estado do imóvel, bem como, da liquidação das despesas inerentes aos consumos de água, energia elétrica, comunicações e gás.” (cláusulas quarta nº1 e quinta nº2 do contrato de fls. 19/23). O 1º Demandado interveio nesse contrato como beneficiário do uso da fração para o exercício da sua atividade na área da estética e beleza, obrigando-se ao pagamento da retribuição mensal fixada e da caução. O 2º Demandado interveio no mesmo contrato declarando que assumia, tal como o 1º Demandado, o cumprimento de todas as obrigações dele emergentes (cfr. cls.18ª do indicado contrato). Mais ficou apurado, por declarações consensuais prestadas em audiência de julgamento pelos Demandantes e pelo 1º Demandado, que este enviou àqueles, através de correio registado em 19.novembro.2012, as chaves do locado, fazendo-as acompanhar de carta por si subscrita, que foi junta aos autos, na qual reconhece o não pagamento das rendas e confirma que retirou do imóvel todos os seus bens por impossibilidade de pagamento. Ficou ainda provado, quer através das fotografias juntas quer dos depoimentos das testemunhas, que o Demandado efetuou obras no local arrendado fazendo passar tubos metálicos para o interior de uma das casas de banho mediante realização de furos nas paredes e azulejos; que deslocou e partiu o bidé de uma casa de banho; que aparafusou ao chão, em mosaico, placas divisórias e que colou espelhos nas paredes pintadas. A reposição da fração no estado em que se encontrava antes do arrendamento importa obras de valor não inferior a €1.000 como decorre dos orçamentos que também foram juntos. A relação objeto dos autos subsume-se a uma relação de arrendamento urbano para comércio cujo regime legal especial se contém nos artigos 1108º a 1113º do Código Civil sendo-lhe também aplicáveis as regras gerais da locação constantes dos artigos 1022º a 1063º do mesmo Código. É obrigação do arrendatário, aqui 1º Demandado, pagar as rendas no prazo acordado sob pena de lhe ser exigível, pelo senhorio, uma indemnização igual a 50% do que for devido (artigos 1038º, alínea a) e 1075º, nº2, do mesmo Código). No âmbito da presente relação locatícia, o Demandado não pagou as rendas que se venceram no 1º dia útil de outubro e no 1º dia útil de novembro, as quais perfazem €1.200. Porque assim é, assiste aos senhorios, aqui Demandantes, o direito de reclamar esse valor acrescido da indemnização por mora que, no caso, terá o valor de €600, num total de €1.800. Não assiste já aos Demandantes o direito de pedir o pagamento da renda que corresponderia ao mês de dezembro.2012 porquanto o Demandado fez cessar no mês anterior – novembro.2012 - o contrato de arrendamento mediante envio aos senhorios das chaves da fração e, como já se disse, sobre ele impende a obrigação de pagar a renda desse mês. Esta conduta do Demandado - de cessação unilateral do contrato de arrendamento e sem aviso prévio – antes conferiria aos Demandantes o direito de pedir indemnização por falta de cumprimento desse prazo. Porém, os Demandantes não formulam tal pedido. É também obrigação do inquilino, manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu sob pena de responder pelos danos que essa reposição envolver. No caso dos autos, o Demandado não entregou o locado no estado em que o recebeu o que significa que deverá pagar aos Demandantes a quantia de €1.000 correspondente ao custo das obras necessárias para repor o locado no estado em que foi arrendado. Pelo pagamento dos indicados €1.800 e €1.000, são responsáveis, quer o 1º Demandado quer o 2º Demandado uma vez que este se constituiu garante daquele, enquanto fiador, assumindo solidariamente com ele, a responsabilidade de cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de arrendamento. Tal é o que decorre das normas legais que constituem o regime legal da fiança (vide artigos 627º, 628º e 631º, todos do Código Civil). III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a pagar aos Demandantes a quantia de €2.800 (dois mil e oitocentos euros). Declaro responsável pelas custas do processo ambas as partes, na mesma proporção (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Custas do processo: €70. Reembolse-se à parte Demandada a quantia de €20 que pagou em excesso. Registe, dê cópia e notifique o ausente. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 15 de janeiro de 2013. O Técnico do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |