Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2011-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/12/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. x
1. - Identificação das partes
Demandante: V, NIPC X, com sede no concelho de Vila Nova de Poiares, representada pelos sócio gerente V, residente no concelho de Vila Nova de Poiares, e C, residente no concelho de Vila Nova de Poiares.
Demandado: VM, NIF Y, residente no Pinhal Novo.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual, pedindo que o Demandado seja condenado a pagar-lhe o valor das facturas, no montante de € 3,512,71, ao qual deverão acrescer juros de mora à taxa legal vigente na altura até ao efectivo e integral pagamento.
O Demandado contestou, tendo excepcionado a incompetência territorial deste Julgado de Paz e o pagamento das mercadorias em causa, deduzindo a final um contra-pedido de indemnização por alegados prejuízos por inibição de cheque.
VALOR DA ACÇÃO: € 3.554,42.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante dedica-se ao comércio de colchas, atoalhados, têxteis, malhas e adornos pessoais.
2) No âmbito da sua actividade comercial, a Demandante vendeu ao Demandado os materiais no valor € 3.512,71, descritos nos recibos: n.º 0789-A, de 26-04-2011, no valor de € 1.257,00; n.º 0791-A, de 02-05-2011, no valor de € 1.300,00; e n.º 0004795, de 29-06-2011, no valor de € 955,71.
3) As referidas facturas foram apresentadas a pagamento e aceites pelo Demandado.
4) Os representantes legais da Demandante tentaram por diversas vezes entrar em contacto com o Demandado, nunca o tendo conseguido.
5) O Demandado nunca mais se disponibilizou para efectuar o pagamento das facturas.
6) Em 05-09-2011, a advogada da Demandante enviou uma carta registada com A/R ao Demandado, que recusou o seu recebimento.
7) Os juros de mora vencidos, contados à taxa legal, são no valor de € 41,71.
8) O Demandado recebeu da Demandante as facturas correspondentes aos recibos juntos aos autos.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
9) O Demandado pagou à Demandante em numerário (“dinheiro vivo”) o valor da totalidade das facturas a que se referem os recibos juntos aos autos.
10) Aquando desse pagamento, a Demandante entregou e o Demandado recebeu quitação por via dos recibos juntos aos autos.
11) Outras mercadorias constantes das facturas, relativamente às quais nunca foi entregue ao Demandado quaisquer recibos, foram objecto de pagamento com cheques pré-datados.
12) Quando o Demandado solicitou à Demandante a substituição dos cheques por outros ou até por numerário (“dinheiro vivo”), a Demandante recusou-se a aceitar tais pagamentos.
13) O Demandado encontra-se grave e irremediavelmente afectado pelo facto de a Demandante ter comunicado ao X factualidade que conduziu à inibição de emissão de cheques.
14) Tal proibição até esta data já implicou prejuízos de cerca de € 4.000,00.
Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 7, complementados pelas explicações dada pela Demandante em audiência a que o Demandado faltou pela segunda vez sem justificar, e que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual.
Na sua contestação o Demandado admite ter comprado à Demandante as mercadorias em causa, mas excepcionou o pagamento da totalidade das facturas correspondentes aos recibos mencionados, facturas que declarou ter recebido e bem assim os recibos respectivos após pagamento. No âmbito da repartição do ónus da prova (art. 342.º, n.º 2 do CC), tal excepção substantiva deveria ter sido por ele provada, designadamente com os documentos de quitação que invoca ter recebido mas, ao invés, nenhum documento apresentou nem compareceu à audiência de julgamento a que repetidamente faltou sem justificar a sua falta, ou seja, não produziu prova do que alegou. Nos julgados de paz as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador (art. 38.º, n.º 1 da LJP – Lei 78/2001, de 13-07). As pessoas colectivas não podem, por sua natureza, comparecer a não ser através do mecanismo da representação.
3.2 – O Direito
Da excepção de incompetência territorial:
O Demandado excepcionou a incompetência territorial deste julgado de paz, invocando que reside no concelho do Montijo e que o negócio teria sido celebrado num armazém da Demandante no concelho de Moita do Ribatejo, nada tendo sido estipulado quanto ao foro.
Para além dessa alegação, o Demandado produziu prova da mesma.
Ora, relativamente à competência territorial dos julgados de paz, na parte que aqui interessa, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, ou a efectivar a responsabilidade civil contratual, pode ser proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação, de pagamento no caso, devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado (art. 12.º, n.º 1 da LJP).
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, como é o caso, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (art. 774.º do CC), ou seja, a sede da pessoa colectiva, a menos que outro lugar tenha sido convencionado. E é o próprio Demandado que declara que nada foi estipulado pelas partes quanto ao lugar de cumprimento da obrigação de pagamento.
A Demandante tem sede no concelho de Vila Nova de Poiares e foi a partir desta sua sede que emitiu os documentos que titulam os negócios em causa, tendo optado por interpor a acção nesse lugar (domicílio do credor), e o Demandado não provou que o lugar de cumprimento da sua obrigação tivesse sido na Moita do Ribatejo e não no lugar da sede da Demandada.
Face ao exposto, julgo não provada a deduzida excepção de incompetência territorial e, em consequência, declaro o Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção.
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, conforme documentos juntos, vendeu e entregou diversos materiais ao Demandado, de que resultou a dívida principal de € 3.512,71, materiais que este recebeu mas não pagou.
Estamos em presença de três contratos de compra e venda (art. 874.º do CC), cada um titulado pelo documento respectivo, que têm como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de a entregar; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que este não fez. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço da coisa vendida estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que o Demandado não ilidiu como lhe competia. Por outras palavras, tendo a Demandante transmitido e entregue os referidos materiais ao Demandado, verifica-se incumprimento contratual por parte deste, porquanto recebeu aqueles materiais na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido relativamente à dívida principal.
Acessoriamente, a Demandante pede também que o Demandado seja condenado a pagar-lhe juros de mora à taxa legal vencidos desde o vencimento da dívida, e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) CC). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Pelo exposto, procede também o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados à taxa legal, desde o vencimento da dívida, e vincendos até integral e efectivo pagamento.
No final da sua contestação o Demandado invoca certa factualidade, que não prova, nem a sua relação directa com a causa de pedir, concluindo em jeito de reconvenção com um pedido de indemnização por responsabilidade civil, que não pode ser apreciado por tal concreta contra-acção não ser admissível nos julgados de paz por falta de enquadramento no art. 48.º, n.º 1 da LJP.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de € 3.554,42, sendo € 3.512,71 a título de pagamento do preço dos bens que comprou e não pagou, e € 41,71 a título de pagamento de juros de mora vencidos, contados à taxa legal; ao que acrescem juros vincendos à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001.
Em audiência de julgamento, a que o Demandado faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de o Demandado faltoso não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Vila Nova de Poiares, 12 de Abril de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.