Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/17/2012 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Indemnização por danos de acidente de viação. Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: 1 - D e 2 - E Valor da Acção: € 4.822,29. Do requerimento Inicial O demandante alega que, em 20-12-2010, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo, com matrícula MQ, na Estrada Municipal n.º 533, Lagameças-Poceirão, e outros veículos, entre os quais o de matrícula HZ (rectificado o lapso do requerimento inicial), seguro na demandada. Mais alega que o MQ foi embatido na traseira pelo HZ, restringindo o objecto da acção apenas a este embate, não abrangendo o embate relativo aos outros veículos envolvidos. Da colisão resultaram danos no MQ, na parte traseira, no montante de 1 609,79 €, cuja reparação obrigou a que recorresse a um crédito de 1 500,00 €, com juros elevados, na conta com a esposa, lucros cessantes por não ter realizado obras no âmbito da sua profissão de empresário de construção civil, no montante de 1 500,00 € e danos pela imobilização do veículo, à razão de 25,00 € diários, no montante de 3 925,00 €, atribuídos – estes e os lucros cessantes - em 50% à demandada (por o veículo também ter danos na frente pelos quais a demandada não é responsável), bem como danos morais no montante de 500,00 €. Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 7, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4.822,29€, referentes a “danos patrimoniais (1 609,79 €), danos não patrimoniais (500,00€), lucros cessantes (750,00) e privação do uso (1 962,50€) ”. Da contestação A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro do veículo HZ, descrevendo a sua versão dos factos e impugnando os danos. Alega ilegitimidade em relação ao empréstimo de conta conjunta da esposa com o demandante e refere que os danos na traseira não impediam a circulação do veículo. Mais alega, conforme contestação de fls 54 a 59, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação Foi marcada pré-mediação para o dia 23-02-2012, que não se realizou por falta da demandada, que não justificou a falta. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 29-03-2012, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em 20-12-2010, pelas 15h45, ocorreu um acidente de viação entre o veículo x, com matrícula MQ, de propriedade e conduzido pelo demandante, na Estrada Municipal n.º 533, Lagameças-Poceirão, e outros veículos, entre os quais o de matrícula HZ (rectificado o lapso do requerimento inicial), de propriedade e conduzido por F, seguro na demandada (Apólice n.º x). 2 - O MQ embateu no veículo que seguia à sua frente, que parou por o que o precedia no mesmo sentido ter justificadamente parado, e foi embatido na traseira pelo HZ, que seguia no mesmo sentido imediatamente atrás. 3 – O acidente ocorreu numa curva, com chuva intensa e pouca visibilidade. 4 - Das colisões resultaram danos no MQ na parte da frente e na parte traseira (porta traseira que não fechava e piso “recuado”, “comprimido”), peritados pela demandada, no montante de 3556,73€. 5 – A demandada, num primeiro momento, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos, tendo considerado haver perda total e apurado a indemnização de 2 600,00 €, ficando o demandante com o veículo danificado no valor de 350,00 € (fls 14, 15 e 16). 6 – Alguns dias mais tarde (16-02-2011), porém, veio dar sem efeito a proposta anterior, por ter concluído que só lhe devia ser imputada responsabilidade pelos danos na traseira do veículo. 7 – Manteve que havia perda total e a mesma proposta de indemnização com base no valor de 2 600,00 €, justificando que apenas deveria indemnizar 50% dos danos da traseira, que calculou em 829,00 € (referente a 50% dos danos da traseira), propondo o pagamento desta quantia, em carta datada de 3 de Março de 2011. 8 – A viatura esteve imobilizada desde o acidente e nas instalações da oficina onde foi peritada, desde 03-01-2011, tendo esta iniciado a reparação a 03-05-2011, após ordem do demandante, e sido entregue totalmente reparada a 07-06-2012. 9 – O montante da reparação na parte traseira, que demorou dez dias, foi de 1 609,79 €, pago pelo demandante. 10 – Os danos na traseira do veículo impediam, só por si, que o veículo circulasse. 11 – A esposa do demandante, G (casados em regime de bens de comunhão de adquiridos), através de cartão de crédito da sua conta ordenado, utilizou um crédito de 1 500,00 deste cartão, solicitado a 14-03-2011, para pagamento da reparação de todo o veículo, que importou em cerca de 2 400,00 €, por o demandante, na parte da frente ter utilizado peças usadas ou não de origem, não o podendo ter feito na traseira face às características dos danos. 12 – O demandante que é pedreiro, trabalhando como empresário em nome individual, teve bastantes dificuldades na realização de trabalhos na sua profissão por o veículo ser usado em especial com essa finalidade (transporte pessoal e de materiais) e dele não dispor também para si mesmo nos tempos de lazer e afazeres de família, como transporte dos filhos para a escola. 13 – O demandante não realizou uma obra para H, orçada em 1 320,00 €, orçamentada em 10-01-2011. 14 – A esposa do demandante dispõe de outro veículo (x), que não utiliza em transportes de materiais para obras e que usa nos seus transportes pessoais, designadamente para se deslocar para o trabalho. 15 – A zona onde o demandante reside é servida por poucos transportes públicos. Factos não provados 1 – Não provado que o demandante não tenha realizado a obra para H devido ao facto de não dispor da viatura acidentada. 2 – Não provado que o demandante não tenha realizado uma obra para I, orçamentada em 02-03-2011, no valor de 1 339,00 €, devido ao facto de não dispor da viatura. 3 – Não provados danos morais. 4 – Não provado que o demandante tenha efectuado um empréstimo a particular - além do referido de 1 500,00 € a instituição bancária - para pagamento da reparação. Fundamentação O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4.822,29€, referentes a “danos patrimoniais (1 609,79 €), danos não patrimoniais (500,00€), lucros cessantes (750,00) e privação do uso (1 962,50€), em resultado do acidente de viação acima descrito, conforme requerimento inicial dado como reproduzido. A demandada contestou, conforme peça processual dada como reproduzida e sintetizada acima. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais. O testemunho de H também foi credível, não havendo dúvida que foi feito o orçamento e não adjudicada a obra ao demandante, contudo não foi claro e consistente que essa não adjudicação da obra ao demandante se tenha ficado a dever ao facto de este não dispor da viatura MQ. Sobre a outra obra não foi feita prova tal como em relação aos danos morais, bem como empréstimo a particular, competindo esta ao demandante nos termos do n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil. Face ao circunstancialismo do acidente descrito em factos provados, é necessário apurar se a demandada é ou não responsável pelos danos - e quais - resultantes do acidente. Como decorre dos factos provados, no dia, hora e local referidos, quatro veículos seguiam na mesma hemi-faixa e sentido, tendo o primeiro parado e também o segundo que o seguia. O demandante (MQ), que seguia imediatamente atrás deste, não guardou a distância devida e embateu com a sua frente na traseira do que o precedia. Igualmente o condutor do HZ também não guardou a distância devida e embateu com a sua frente na traseira do MQ. Estamos assim em presença de acidentes distintos, tendo o demandante culpa exclusiva de ter embatido no veículo que o precedia (afirmação que só tem validade neste processo porquanto a matéria deste acidente não está em causa) e o condutor do HZ culpa exclusiva de ter embatido na traseira do MQ. Esta conduta foi negligente, tendo o condutor do HZ violado deveres de cuidado impostos aos condutores e normas do Código da Estrada (CE), designadamente o de não praticar actos que comprometam a segurança da circulação (art.º 3.º, n.º 2, do CE) e, no caso, o de manter a distância suficiente para evitar acidentes em relação ao veículo que o precede, no caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste (artigo 18.º, n.º 1, do CE), o do n.º 1, do artigo 24.º do mesmo código (adequar a velocidade às condições da via, meteorológicas, de carga, intensidade do trânsito e demais relevantes, e em especial fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente) e o da alínea h), do n.º 1, do artigo 25.º do CE (moderar a velocidade, em especial nos pisos molhados). Também o demandante violou estas normas sendo a sua conduta censurável. Contudo esta análise não é aqui relevante uma vez que não há relação de causalidade entre um acidente e outro, estando-se em presença de dois acidentes distintos, com culpas distintas e danos distintos. O acidente do MQ não influiu no acidente do HZ. Embora a paragem do MQ (em acidente) seja condição do HZ embater, não é a mesma causa deste embate. Verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, do Código Civil), apenas sendo controversa esta matéria da culpa. Não há que repartir responsabilidades entre os condutores dos veículos MQ e HZ relativamente ao embate deste, na traseira do MQ. Cada um deles é exclusivo responsável em relação a cada um dos acidentes (com a ressalva que já se fez em relação ao demandante), porquanto se trata de dois acidentes e não um. O condutor do MQ é único responsável pelo embate com a frente do MQ e o condutor do HZ é o único responsável pelo embate do HZ na traseira do MQ. O acidente do MQ com o veículo que o precedia em nada influiu na produção do acidente do HZ com o MQ. Dito de outro modo, o acidente da frente do MQ foi condição da verificação do acidente do HZ na traseira deste (se não se tivesse verificado, o MQ não estaria naquele momento naquele local) mas não foi causa do embate do HZ (o embate ter-se-ia verificado se, por qualquer outra razão o MQ se tivesse imobilizado – por exemplo se um peão atravessasse). As condições de circulação não eram boas mas tal implicava que o condutor do HZ (só se referindo este porquanto é o que aqui releva) fosse ainda mais prudente do que o deve ser com boas condições de circulação; ou seja em termos de culpa neste caso é a mesma mais acentuada, sendo o único responsável pelos danos decorrentes do embate do seu veículo no MQ. Tendo a sua responsabilidade civil pela circulação do veículo transferida, por contrato de seguro, para a demandada, esta responde pelos prejuízos causados e tem a obrigação de indemnizar o demandante. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do acidente deram-se como provados os danos constantes de factos provados, que se consubstanciam no valor da reparação da parte traseira, no montante de 1609,79 € que são danos directos do choque e indemnizáveis na sua totalidade. Em relação a estes danos sustentou a demandada que há ilegitimidade do demandante porquanto a esposa deste, que não figura na acção como demandante, foi quem contratou um empréstimo de 1 500,00 €, para pagamento da reparação. Porém não lhe assiste razão. Por um lado o veículo acidentado é bem comum do casal e por outro quem efectuou o pagamento da reparação foi o demandante (conforme facturas), tratando a acção de administração ordinária de bens comuns do casal, podendo qualquer dos cônjuges assumir esta administração (artigo 1678.º, 2, e) e 3), do Código Civil). Por outro lado ainda, a esposa, (ou terceiro como até os demandantes referiram que se terá verificado) podia fazer empréstimo (ou doação) dos seus bens próprios ao marido para pagamento desta dívida, não tendo aliás o mesmo implicações no pedido, apenas se justificando a sua alegação para salientar a dificuldade do demandante em reparar a viatura a suas expensas. Comunicou a demandada em Janeiro de 2011 que considerava perda total do veículo por a reparação se estimar em 4 849,40 € (valor que não se chegou a compreender, porquanto a peritagem junta foi de 3 556,73 €) e que assumia a responsabilidade pelo montante de 2 600,00€, ficando o salvado para o demandante no valor de 350,00 €. Esta declaração foi dada sem efeito, assumindo a demandada em 03-03-2011 (e não em 16-02-2011, comunicação na qual não refere quaisquer valores) o pagamento apenas de metade dos danos da traseira no valor de 829,00 € mas continuando a insistir que se tratava de perda total. Tal raciocínio não se compreende face ao montante dos danos pelos quais a demandada responde, não sendo de aplicar as normas do DL 291/2007 relativas à perda total por não estarem reunidos os requisitos exigidos (artigo 41.º deste diploma e também, como se refere no requerimento inicial, o pedido de lucros cessantes torna inaplicável o artigo 41.º do diploma). Com efeito a reparação da traseira do veículo pelos quais assume a responsabilidade são no montante de 1609,79 €, valor muito inferior ao valor venal (2 950,00 €) do veículo. Se a demandada não responde por outros danos no veículo (nem o demandante tem qualquer culpa na produção deste acidente) também não pode considerar outros danos, no sentido de aquilatar de perda total e para impor que efectivamente o veículo seja abatido, o que aliás, em qualquer caso, não lhe é permitido. Quando muito poder-se-ia aceitar que, se a decisão do demandante tivesse sido a de abater o veículo, os danos da traseira fossem pagos na proporção do que contribuíram para essa decisão (não permitindo eventual abuso de direito). Diga-se que os critérios do DL 291/2007, de 21 de Agosto não se sobrepõem às normas do Código Civil, valendo apenas para a resolução amigável entre as partes. (Sobre esta questão pode ver-se o acórdão da RL n.º 8466/2007-7, que remete para a sentença no processo n.º x, do juiz de paz Dionísio Campos e também a sentença no processo n.º x do mesmo juiz de paz, todos em dgsi.pt). Igualmente não se compreende o argumento da divisão do montante da reparação em 50%, com base no raciocínio que o demandante também é culpado. Como se viu acima, o demandante é culpado do embate frontal e por ele responde inteiramente mas não tem qualquer culpa do HZ o ter embatido, sendo este embate de culpa exclusiva do condutor do HZ pelo que o montante devido o é na totalidade. Requer o demandante o pagamento de lucros cessantes pela não realização de duas obras mas, como já se referiu, num caso não fez prova do nexo causal entre o facto (não dispor do veículo devido ao acidente) e a não realização da obra, não se verificando por conseguinte os pressupostos da obrigação de indemnizar (artigo 483.º, do Código Civil) e no outro não fez sequer prova do facto (não basta a mera declaração de parte, estando o facto impugnado), pelo que não procede a acção nesta parte. Também não provou o demandante quaisquer danos morais pelo que também improcede a acção nesta parte. Requer o demandante indemnização pela privação do uso, em 50% dos alegadamente verificados, à razão de 25,00 € diários (157 dias x 25,00 € x 50% = 1 962,50€), em resultado do acidente de viação acima descrito. A privação do uso e da fruição do veículo é efectivamente um dano, materializado na violação do direito de propriedade (artigo 1305.º, do Código Civil), por limitação deste que não é legalmente admissível. É de salientar que o facto de o veículo se encontrar imobilizado por força do acidente, por si só, constituiu dano indemnizável, enquadrável no artigo 483.º do Código Civil, sendo aceitável a prova por presunções naturais ou factos notórios. Contudo foi feita prova do reflexo dessa privação no dia-a-dia do demandante, sublinhando que o veículo era inclusivamente usado para uso profissional regular, para além da satisfação das necessidades estritamente pessoais do demandante e família. Há assim que estabelecer uma contrapartida da não utilização normal do veículo, no tempo em que, por responsabilidade do lesante, não pôde o demandante dispor do mesmo. Estimou o demandante um montante diário de 25,00 €, atendendo ao aluguer de um veículo de substituição. Contudo há que ter em conta que se trata de um veículo de bastante idade, de valor venal de 2950,00 €. Ou seja, um veículo de substituição tem actualmente outras características e conforto que afectam o seu valor de aluguer; por outro lado, no montante de aluguer incluem-se sempre custos de estrutura de empresa e lucros que não são de conceder ao lesado, na medida em que não tem de suportar estes componentes de preço, pelo que recorrendo à equidade (n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil) se entente como adequado o valor diário de 15,00 €. O veículo ficou imobilizado a partir do dia 20-12-2010 e assim esteve até 12-05-2011. Considera-se esta data, porquanto a reparação (da frente e traseira) foi iniciada a 03-05-2011, tendo a reparação da traseira demorado dez dias. Atendendo a que o lesado deve colaborar no sentido de não agravar os danos do lesado, considera-se efectuada em primeiro lugar a reparação da parte traseira. Afastado o argumento da demandada que se trava de perda total, também não tinha o demandante a obrigação de reparar a expensas suas (o que aliás fez, para minimizar prejuízos) pelo que deve ser contado o tempo decorrido entre 20-12-2010 e 12-05-2011, o que soma 144 dias. Argumenta a demandada que o veículo não estava impossibilitado de circular na via pública e que o demandante também é responsável pela imobilização devido aos danos da frente da viatura. No primeiro caso ficou provado que o veículo estava impedido de circular, sendo os danos na traseira do veículo suficientes para impor tal imobilização (a porta traseira não fechava e o piso ficou “comprimido”) e em relação ao segundo não tem qualquer repercussão na responsabilidade da demandada o dano na frente da viatura. Se os danos na traseira não impedissem a circulação do veículo, não obstante o mesmo poder ter estado imobilizado, não seria a demandada responsável. A imobilização pelos danos na frente é da responsabilidade do demandante mas quer este os tivesse reparado (quer não) o veículo continuava sem poder circular devido aos danos da traseira. Aliás até se está a favorecer a demandada contando a reparação da traseira em primeiro lugar (o que se faz atendendo ao princípio de que o lesado deve abster-se de agravar os danos do lesante). Contudo o demandante requereu o pagamento do dano da privação do uso apenas em 50% do total (possivelmente na mesma perspectiva da demandada, que não se entende correcta) e o tribunal não pode condenar em mais do que o pedido, pelo que o valor deste dano só procede em metade do seu valor. Poderá o demandante arguir que em números absolutos pediu o valor de 1 962,50 €, pelo que pelo menos este valor lhe deveria ser concedido. Porém, pedido e causa de pedir estão intimamente ligados e é inequívoco que o valor peticionado é o montante em 50% do que venha a proceder. Assim, procede a acção parcialmente nesta parte, devendo a demandada indemnizar o demandante no montante de 1 080,00 € (15,00 € x 144 dias / 2), relativo ao dano por privação do uso. São devidos juros de mora, como requerido, desde a citação ocorrida a 06-02-2012, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Decisão Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2 689,79 € (dois mil seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos e no pagamento de juros legais, desde 06-02-2012, até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declarados parte vencida para efeito de custas, na mesma proporção, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 17-04-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |