Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1049/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 1875,50. Alegou, para o efeito e em síntese, que em .../.../... celebrou um contrato de arrendamento, sendo actualmente a Demandada a senhoria, nos termos do qual tomou de arrendamento a fracção sita no 3.º andar do n.º 112 em Lisboa. Alegou ainda que o fogo arrendado se situa no último andar do edifício mesmo por baixo da cobertura do mesmo. A Demandada foi interpelada pelo advogado da Demandante para efectuar as obras necessárias, tendo-se a Demandada comprometido a realizar as obras. A Demandada A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pela Demandantes partes que se encontram junto aos autos de fls. 5 a 25 e 43 a 60 O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada que Alegou, para o efeito e em síntese, que em .../.../... celebrou um contrato de arrendamento, sendo actualmente a Demandada a senhoria, nos termos do qual tomou de arrendamento a fracção sita no 3.º andar do n.º 112, em Lisboa. Alegou ainda que o fogo arrendado se situa no último andar do edifício mesmo por baixo da cobertura do mesmo. A Demandada foi interpelada pelo advogado da Demandante para efectuar as obras necessárias e comprometeu-se a realizar as obras. Resulta da matéria provada que a Demandada está em mora na obrigação prevista na alínea b), do artigo 1031.º do Código Civil que refere que o senhoria deve assegurar o gozo da coisa para os fins que a coisa é destina e numa situação de ilicitude, como é confirmado no artigo seguinte. O Demandante tem o direito que a fracção seja reparada pelo senhorio e pode, eventualmente, efectuar obras urgentes caso se verifiquem os pressupostos legais para o efeito. Nos presentes a Demandada em carta junto aos autos a fls. 14 (doc. 9) comprometeu-se a realizar as obras necessárias, o que não se verificou até ao momento. IV- DECISÃO Em face do exposto, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada, na obrigação de realizar as obras necessárias para reparação dos danos provocados pelas infiltrações existentes no interior da habitação do Demandante, bem como as necessárias para eliminar a causa das infiltrações em conformidade com o orçamento que se encontra junto aos autos e identificado como doc. 14. Custas de €: 70 a pagar pela Demandada, nos termos dos artigos 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Devolva-se € 35 (trinta e cinco euros), ao Demandante. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €170 (cento e setenta euros). A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença do Demandante. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 14 de Abril de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco OJuizdePaz (João Chumbinho) |