Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 304/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (artigo 26.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Valor da Acção: 811,00 € Requerimento inicial “1. O demandante é empresário em nome individual, dedicando-se à profissão de taxista. 2. No exercício da sua actividade, durante os meses de Maio a Agosto do corrente ano, contratou com a demandada uma série de transportes nos percursos de ida e volta desde o local onde a C habita, no concelho de Coimbra até a uma clínica situada em Coimbra, incluindo os tempos de espera. 3. Na referida clínica, a demandada fazia tratamentos médicos de ortopedia decorrentes de um acidente de viação de que tinha sido vítima em Outubro de 2007. 4. Como o seguro se responsabilizou pela liquidação do valor dos transportes aquando do citado acidente, a demandada acordou com o demandante que o pagamento dos serviços por ele prestados seria efectuado assim que o seguro lhe enviasse os ditos valores. 5. Porém, o demandante tem conhecimento que a companhia de seguros entregou à demandada dois cheques, um nos finais do mês de Julho na quantia de 262,00 € e outro em 1 de Agosto na quantia de 414,00 €, ambos para pagamento dos ditos transportes para receber tratamentos médicos. 6. Nesta ocasião, a demandada combinou com o demandante que se deslocaria no dia 4 do mesmo mês de Agosto à Caixa de Crédito Agrícola, pelas 10:00 horas, para levantar o dinheiros dos citados cheques e lhe pagar, o que não fez. 7. O demandante, conforme discriminado nas facturas n.ºs 1817 a 1821, n.ºs 1823 a 1828 e n.º 1792, referentes aos dias e pelos valores ali indicados, efectuou serviços de taxista por conta dos valores do seguro titulados pelos cheques referidos em 5, pelo valor total de 676,00 € (Doc.s 1 a 12). 8. Além destes serviços por conta da companhia de seguros, o demandante ainda efectuou transportes à demandada para outros destinos, designadamente para Soure, Cantanhede e Montemor-o-Velho durante os meses de Junho e Julho no valor total de 135,00 €. 9. Como a demandada, após o referido dia 4 de Agosto, nunca mais contactou o demandante para liquidar a dívida, este remeteu uma carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Agosto de 2008 (Doc. 13) que a demandada recebeu em 22 do mesmo mês, não tendo enviado até à presente data qualquer resposta. 10. O demandante ainda se deslocou à companhia de seguros para reclamar os ditos pagamentos, tendo falado com os funcionários D, que lhe disseram que já feito entrega dos cheques à demandada para pagamento dos transportes, já nada podendo fazer. 11. Pelo que a demandada C mantém a dívida para com o demandante na quantia de 676,00 € referente aos transportes efectuados para a clínica de Coimbra, quantia já recebida pela demandada e ainda o valor de 135,00 € referente a outras deslocações.” Pedido “Perante o exposto, requer o demandante que seja condenada a demandada C a pagar a quantia de 811,00 € (oitocentos e onze euros), discriminada da seguinte forma: 1- O valor de 676,00 € relativo a serviços prestados como taxista para o transporte da demandada desde onde habita a Coimbra, ida e volta, por conta dos valores entregues pela seguradora. 2- O valor de 135,00 relativo a outros transportes efectuados no período de Junho a Julho de 2008. À quantia de 811,00 €, deverão acrescer os juros à taxa legal entretanto vencidos e os vincendos até efectivo e integral pagamento.” Contestação A demandada foi devidamente citada e não apresentou contestação. Tramitação O demandante aderiu aos serviços de mediação, mas a demandada não compareceu, pelo que foi marcada a data de 31 de Outubro de 2008, pelas 11:00 horas, para realização da audiência de julgamento. Audiência de Julgamento Da Acta: “Em 31-10-2008, a juíza de paz, pelas 11:00 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes o demandante e seu mandatário e a demandada, todos acima identificados. Nos termos do n.º 1 do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à tentativa de conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo. Passou-se à audição das partes e testemunha ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559.º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Foi ouvida a seguinte testemunha (…). Finda a audição das partes e testemunha foram proferidas alegações pelo mandatário do demandante. As partes solicitaram dispensa de estar presentes na leitura da sentença.” Factos provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunha, dão-se como provados os seguintes factos: A- O demandante é empresário em nome individual, dedicando-se à profissão de taxista. B- No exercício da sua actividade, durante os meses de Maio a Agosto do corrente ano, contratou com a demandada uma série de transportes nos percursos de ida e volta desde o local onde a C, habita até a uma clínica situada em Coimbra, incluindo os tempos de espera. C- Na referida clínica, a demandada fazia tratamentos médicos de ortopedia decorrentes de um acidente de viação de que tinha sido vítima em Outubro de 2007. D- Como o seguro se responsabilizou pela liquidação do valor dos transportes aquando do citado acidente, a demandada acordou com o demandante que o pagamento dos serviços por ele prestados seria efectuado assim que o seguro lhe enviasse os ditos valores. E- Porém, o demandante tem conhecimento que a companhia de seguros entregou à demandada dois cheques, um nos finais do mês de Julho na quantia de 262,00 € e outro em 1 de Agosto na quantia de 414,00 €, ambos para pagamento dos ditos transportes para receber tratamentos médicos. F- Nesta ocasião, a demandada combinou com o demandante que se deslocaria no dia 4 do mesmo mês de Agosto à Caixa de Crédito Agrícola, pelas 10:00 horas, para levantar o dinheiros dos citados cheques e lhe pagar, o que não fez. G-O demandante, conforme discriminado nas facturas n.ºs 1817 a 1821, n.ºs 1823 a 1828 e n.º 1792, referentes aos dias e pelos valores ali indicados, efectuou serviços de taxista por conta dos valores do seguro titulados pelos cheques referidos em 5, pelo valor total de 676,00 € (Doc.s 1 a 12). H- Além destes serviços por conta da companhia de seguros, o demandante ainda efectuou transportes à demandada para outros destinos, designadamente para Soure, Cantanhede e Montemor-o-Velho durante os meses de Junho e Julho no valor total de 135,00 €. I- Como a demandada, após o referido dia 4 de Agosto, nunca mais contactou o demandante para liquidar a dívida, este remeteu uma carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Agosto de 2008 (Doc. 13) que a demandada recebeu em 22 do mesmo mês, não tendo enviado até à presente data qualquer resposta. J- O demandante ainda se deslocou à companhia de seguros para reclamar os ditos pagamentos, tendo falado com os funcionários D, que lhe disseram que já feito entrega dos cheques à demandada para pagamento dos transportes, já nada podendo fazer. Fundamentação Ao demandante incumbia fazer a prova dos factos alegados, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, o que fez e se deu como provado, tendo-se dado a matéria provada pelas suas declarações, pela testemunha e ainda pelos documentos juntos e pela falta de contestação da demandada. A demandada C esteve presente na audiência de julgamento, mas não contestou. Nas suas declarações referiu que já tinha efectuado o pagamento da dívida ao demandante, não logrando contudo, fazer qualquer tipo de prova desse mesmo pagamento e como lhe incumbia a prova do mesmo, nos termos do n.º 2, do art.º 342.º do Código Civil, também não o demonstraria, por não ter apresentado qualquer outro meio de prova além das suas declarações. Entre a Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de prestação de serviços – (de acordo com o artº 1154º do C. Civil), “Contrato de prestação de Serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” O Demandante prestou o serviço, mas a demandada não cumpriu a obrigação de pagar. Conforme o disposto no artº 405º do Código Civil, a liberdade contratual consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizarem, celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Dispondo o nº 2 do referido artigo que as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Por outro lado, reza o artº 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. No caso dos autos, a Demandada não realizou assim a prestação a que estava vinculada - o pagamento do preço (cfr. art. 762º e 798º do C.Civil) pelo que incorreu em mora (cfr. arts. 804º e segs. do mesmo diploma). Ao valor em causa acrescem, portanto, os respectivos juros, que se vencem a partir do momento em que a Demandada ficou constituída em mora. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada C a pagar ao demandante, A, a quantia total de 811,00 € (oitocentos e onze euros), relativa ao pagamento de serviços prestados como taxista, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) a pagar no julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n. º 9.º, da mesma Portaria, em relação ao demandante. Notifiquem-se as partes e mandatário. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação em Montemor-o-Velho, em 4-11-2008 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |