Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 928/2006-JP | |||
| Relator: | PAULA PORTUGAL | |||
| Descritores: | INJÚRIAS | |||
| Data da sentença: | 05/28/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – Identificação das partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto do litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de injúrias, enquadrada na alínea d), do n.º 2, do Art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização cível, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é advogado, com escritório no concelho da comarca de Vila Nova de Gaia; que é mandatário da C, com sede no concelho de Vila Nova de Gaia, sendo também Presidente da Assembleia Geral da mesma; que a Demandada é dona do terreno onde se encontra instalado o campo de jogos da C; que tem vindo a patrocinar esta associação num litígio que a opõe à Demandada, no decurso do qual esta terá, alegadamente, colocado um cadeado na porta de entrada do campo de jogos; que para verificar tal facto, o Demandante deslocou-se no dia 04.11.2006, cerca das 15 horas, ao referido campo de jogos, acompanhado pelo dirigente da C, D, encontrando-se no local, por coincidência, a Demandada; que o Demandante e o D, quando avistaram a Demandada, cumprimentaram-na, dizendo “boa tarde”, após o que se dirigiram à casa do E, vizinho da C, uma vez que só por ali podiam entrar nas instalações; que uma vez no campo de jogos e quando tiraram as fotografias do supra referido cadeado, a Demandada ao avistar o Demandante e o D disse o seguinte: “Oh seus garotos, saiam imediatamente daquilo que é meu”; que o Demandante disse, então, à Demandada que estava a trabalhar e para esta não voltar a proferir tais expressões, caso contrário seria obrigado a processá-la; que, no entanto, a Demandada, em vez de se retratar, voltou às injúrias dizendo: “Que queres filho da puta, vou já aí com um ferro e fodo-te a cabeça”; que o Demandante e o D não dirigiram mais qualquer palavra à Demandada, no entanto, esta, face ao silêncio daqueles, prosseguiu novamente com as seguintes injúrias: “Garotos”, “Filhos da puta”, “Burlistas”, “Gatunos”; que alguns instantes depois, o Demandante e o D abandonaram o local, tendo observado a presença de outras pessoas no local, como é usual neste tipo de situações; que ao proferir as injúrias atrás referidas a Demandante tinha consciência dos seus actos e era capaz de agir de acordo com essa consciência, agindo ao arrepio da conduta exigível ao “bom pai de família”, não se tendo sequer esforçado em actuar desta forma; que tais actos e injúrias proferidas pela Demandada foram não só a causa concreta, como a causa adequada, porque típica, para a produção de danos morais provocados no Demandante; que, na verdade, ao ser confrontado com aquelas injúrias, o Demandante sentiu-se profundamente ofendido e angustiado, sentimentos que se repetem sempre que se recorda dos factos atrás referidos e que são de tal forma graves e persistentes que se repercutiram na sua vida pessoal nos dias imediatamente seguintes, manifestando-se através de dificuldades em dormir, falta de apetite e grande irritabilidade; que uma vez que foi bastante ofensivo da honra e consideração do aqui Demandante, enquanto pessoa e enquanto profissional, para mais na freguesia onde nasceu e foi criado, onde tem familiares e onde exerce a sua actividade profissional ser apelidado de “burlista”, “gatuno”, “filho da puta” e “garoto” perante quem estava no local, dado o sentido depreciativo, insultuoso e pejorativo de tais expressões, nunca tendo o aqui Demandante, até àquele momento, sido alvo de tais insultos ou vivido uma situação como aquela por que passou; que o Demandante é uma pessoa honesta, educada e que sempre se deu bem com todos, qualidades estas que são reconhecidas por todas as pessoas que o conhecem; que a Demandada agiu livre, deliberadamente e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é censurável e proibido por lei, e ofendendo em muito a honra e a dignidade do Demandante; que aquelas injúrias constituem uma clara violação dos direitos de personalidade do Demandante, mais concretamente da sua honra e consideração, que são elementos essenciais da personalidade moral de qualquer pessoa; que, pelo exposto, cometeu a denunciada um crime de injúrias p. e p. no artigo 181º do Código Penal, impondo-se, assim, a responsabilização da Demandada, uma vez que violou, com dolo, direitos absolutos do Demandante, estando, aqui, verificados os pressupostos que determinam a obrigação da Demandada lhe pagar uma indemnização; que esta tinha consciência dos seus actos e era capaz de agir de acordo com essa consciência, bem como agiu ao arrepio da conduta exigível ao “bom pai de família”, não se tendo sequer esforçado em actuar dessa forma; que os actos da Demandada foram, não só a causa concreta mas também adequada, porque típica, para a produção de danos; que o Demandante se sentiu profundamente ofendido na sua honra e consideração, bem como viu a sua “vida normal” afectada; que ao injuriar o Demandante e difamá-lo, selvática, feroz e injustamente, com as palavras proferidas, atingiu gravemente a sua honra e consideração, denegrindo publicamente a sua imagem e reputação, estimando, a título meramente simbólico, em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o montante minimamente capaz de ressarci-lo dos danos morais que a Demandada lhe causou com as injúrias contra si dirigidas, indemnização essa que deverá compensar, embora simbolicamente, o Demandante pelo sofrimento; que a indemnização a fixar deverá simultaneamente recriminar a actuação da Demandada de forma a sentir o erro da sua conduta, até porque, segundo consta, estas injúrias são frequentes na Demandada; que a indemnização deverá ainda ter em conta que a Demandada é uma pessoa adulta e abastada, sendo proprietária de vários imóveis, nomeadamente na freguesia de Perosinho; que atento ao exposto, assiste legitimidade ao Demandante para peticionar o valor constante do presente pedido. A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que colocou um cadeado no portão da entrada em virtude de o campo de jogos estar a ser utilizado por pessoas estranhas à C; que na altura referida no requerimento inicial não atentou nas pessoas que, sem qualquer explicação, entraram na sua propriedade, cuidando que se tratava não do A, mas de outra pessoa, desconhecendo a identidade do acompanhante; que não proferiu as expressões de que é acusada, referidas nos art.ºs 11º e 15º a 18º do requerimento inicial, nem se recorda de ter ouvido as expressões referidas no art.º 12º do mesmo articulado; que ao deparar com as atitudes das duas pessoas que entraram na sua propriedade, referindo-se ao citado E, pessoa que tem facultado o campo de jogos a estranhos e tem recebido contrapartidas avultadas, disse: “a culpa disto tudo é desse garoto que mora aí!”; que desconhece e não tem obrigação de saber se são verdadeiros ou não os factos alegados nos artigos 23º, 24º, e 25º, o que equivale a impugnação, não correspondendo à verdade a parte final do artigo 26º, a partir de “ser apelidado…”, bem como o contido nos artigos 29º a 34º da mesma petição que se impugnam; que desconhece se são verdadeiros ou não aos factos alegados nos artigos 35º, 38º, 41º, não correspondendo à verdade os factos contidos nos artigos 36º, 39º, 40º a 42º; que, embora pessoa simples, é também educada e respeitadora. Face à recusa do Demandante no seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Questões a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação à Demandada os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativo, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultou provado que: A) O Demandante é advogado, com escritório na comarca de Vila Nova de Gaia; B) O Demandante é mandatário da C com sede no concelho de Vila Nova de Gaia, sendo também Presidente da Assembleia Geral da mesma; C) A Demandada é dona do terreno onde se encontra instalado o campo de jogos da C; D) O Demandante tem vindo a patrocinar a C num litígio que opõe a Demandada àquela; E) A Demandada colocou um cadeado na porta de entrada do campo de jogos da C; F) Para verificar tal facto, o Demandante deslocou-se no dia 04.11.2006, cerca das 15 horas, ao referido campo de jogos, acompanhado pelo dirigente da C, D, encontrando-se no local, a Demandada; G) O Demandante e o D, quando avistaram a Demandada cumprimentaram-na, dizendo “boa tarde”, após o que se dirigiram à casa do E, vizinho da C, uma vez que só por ali podiam entrar nas instalações; H) Uma vez no campo de jogos e quando tiraram as fotografias do supra referido cadeado, a Demandada ao avistar o Demandante e o D proferiu as seguintes expressões: “Oh seus garotos, o que é que estão a fazer?”, “filhos da puta”, “abro-vos a cabeça com um ferro”, “ladrões”; I) Alguns instantes depois, o Demandante e o D abandonaram o local, tendo observado a presença ali de outras pessoas que iam a passar; J) O Demandante, ao ser confrontado com aquelas injúrias, sentiu-se profundamente ofendido e angustiado, uma vez que foram as mesmas bastante ofensivas da sua honra e consideração, enquanto pessoa e enquanto profissional, para mais na freguesia onde nasceu e foi criado, onde tem familiares e onde exerce a sua actividade profissional, sentimentos que se repercutiram na sua vida pessoal nos dias imediatamente seguintes, manifestando-se através de dificuldades em dormir, falta de apetite e grande irritabilidade; K) O Demandante é uma pessoa honesta, educada e que sempre se deu bem com todos, qualidades estas que são reconhecidas por todas as pessoas que o conhecem; L) A Demandada agiu livre, deliberadamente e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento é censurável e proibido por lei, e que ofendia a honra e a dignidade do Demandante; M) A Demandada é uma pessoa adulta e abastada, sendo proprietária de vários imóveis. Motivação da matéria de facto provada: Os factos A) a G), K) e M), não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo. Para os factos H) e I) relevou o depoimento da testemunha D, por ter presenciado os factos, os quais relatou de forma coerente e digna de crédito, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, tendo declarado que é professor e colaborador na C; que nas circunstâncias de espaço e de tempo invocadas foi com o Demandante ao campo daquela Associação para ver o que se passava, uma vez que a Demandada, senhoria do campo, terá colocado um cadeado no portão de acesso; que quando lá chegaram dirigiram-se a casa do caseiro E que é quem toma conta do campo, encontrando-se a Demandada no local; que uma vez que o caseiro não estava, aproveitaram um pequeno acesso para verificarem pelo lado de dentro do campo, o que é que impedia o acesso ao mesmo; que a Demandada quando viu que se encontravam do lado de dentro do terreno, dirigindo-se para ambos, proferiu em voz alta as seguintes expressões “Garotos”, “O que é que estão a fazer?”, “ Abro-vos a cabeça com um ferro.”, “Filhos da puta”, “Ladrões”; que o Demandante avisou a Demandada para ter cuidado com o que estava a dizer; que por lá passaram uns transeuntes cuja identidade desconhece e que se aperceberam da altercação; que se tratou de uma situação muito incomodativa. Para o facto J) atendeu-se ao depoimento da testemunha F, mulher do Demandante, a qual, num depoimento credível, declarou que face à ocorrência relatada, aquele ficou indignado, nervoso durante uma série de dias; que estava alterado, irritado e não dormia bem; que o Demandante é uma pessoa frontal, não é de conflitos nem entra em zaragatas, gostando de resolver as situações. Refira-se que as testemunhas arroladas pela Demandada não relevaram para contraprova dos factos apresentados pelo Demandante em virtude de se terem tratado de depoimentos hesitantes, vagos, incoerentes e, nessa medida, nada convincentes. IV – Do Direito Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava à Demandada a prática, a 04 de Novembro de 2006, de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de injúrias, p. e. p. pelo art.º 181º do Código Penal. De acordo com tal normativo, a injúria compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém. Injúria “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”, dirigida ao próprio visado. “O bem jurídico lesado pela injúria é , prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal”. No crime em análise não se protege, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas. Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso. A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação. A injúria é mais do que isso e, quando se pune um acto injurioso, não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração como já se disse. Está assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, A compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada. Recorrendo assim ao art.º 483º, do C. Civil, que prevê a responsabilização de quem viola com dolo direitos absolutos de terceiros, conclui-se que a Demandada deve ser condenada a pagar uma indemnização ao Demandante, visto se encontrarem verificados cumulativamente os pressupostos que geram esta obrigação, a saber: um facto humano voluntário (a Demandada proferiu as expressões descritas em H) dos factos provados); ilicitude (ao agir do modo enunciado violou os direitos de personalidade do Demandante, nomeadamente o seu direito à honra e bom nome); nexo de imputação (a Demandada tinha consciência dos seus actos e era capaz de agir de acordo com essa consciência – imputabilidade - e agiu ao arrepio do critério de conduta exigível ao homem médio não se tendo sequer esforçado em actuar dessa forma); nexo de causalidade (os seus actos foram não só a causa concreta como a causa adequada porque típica para a produção dos danos) e danos (o Demandante sentiu-se profundamente ofendido na sua honra e consideração, atentos os sentimentos de nervosimo, irritabilidade, indignação, por si experimentados). Ora, O Demandante formula um pedido de indemnização em relação a danos não patrimoniais por si sofridos que se consubstanciam nos sentimentos que teve e tem após a actuação da Demandada. E se o artigo 496º do C. Civil impõe que os danos não patrimoniais sejam graves, no caso concreto pensamos que o são. É assaz ofensivo da honra e consideração, uma pessoa, para mais na localidade onde reside e onde exerce a sua actividade profissional como advogado – aliás com escritório na mesma rua em que a Demandada reside – profissão essa com relevo social, de interesse público, sendo para além disso presidente de uma Associação cultura e recreativa na freguesia onde ambas as partes estão domiciliadas, ser apodado de “ ladrão”, “filho da puta”, “garoto” e ainda ameaçado de lhe ser aberta a cabeça com um ferro, perante quem estava no local, dado o sentido depreciativo e pejorativo de tais expressões. E se o valor formulado pelo Demandante - € 2.500,00 - se apresenta algo exagerado, a indemnização a atribuir deve ser de um valor que por um lado compense a Demandante do sofrimento em causa e, por outro lado, recrimine a actuação da Demandada por forma a sentir o erro da sua conduta. Assim, fixa-se, por critérios de equidade, a indemnização a pagar pela Demandada ao Demandante em € 1.000,00. Não podemos no entanto deixar de referir, em jeito de reflexão que, ainda que existisse alguma questão por resolver entre a Demandada e a Associação da qual é o Demandante presidente que tenha porventura desencadeado o comportamento menos correcto da Demandada, teria esta à sua disposição, se disso fosse caso, os meios judiciais próprios para a dirimir, que não o recurso à prática de factos ilícitos como os que ora lhe são imputados – na certeza de que o nosso regime jurídica não permite em regra a acção directa, a não ser que se verifiquem cumulativamente certos requisitos especificados na lei – art.º 336º do Código Civil. É que, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A a quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida dos juros, de mora, à taxa legal vigente, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Maio de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal)
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