Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO – REPARAÇÃO DE VIATURA
Data da sentença: 11/25/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.075,06 (mil e setenta e cinco euros e seis cêntimos), acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que contratou com a Demandada a colocação de um motor usado e de um turbo novo na sua viatura pelo preço de € 2.800,00 (IVA incluído), quantia essa que pagou em duas tranches, quando tal lhe foi solicitado. Pouco tempo depois, a viatura começou a apresentar alguns problemas nas peças colocadas, tendo sido deslocada, por diversas vezes, para as instalações da Demandada que procedeu às rectificações necessárias. Acontece que, em Abril de 2010, a viatura voltou a ter problemas com o turbo, tendo a Demandada se recusado a efectuar a devida assistência, o que obrigou o Demandante a recorrer a uma outra oficina onde foi constatado que o turbo que havia sido instalado na viatura em questão, face ao estado em que se encontrava, nunca poderia ter sido novo. O Demandante pagou a essa oficina a quantia de € 1.075,06 (IVA incluído) pela substituição do turbo, valor que agora reclama.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que atento o elevado custo da reparação da viatura do Demandante, este solicitou à Demandada que tentasse arranjar as peças necessárias numa sucata, em estado usado, nunca tendo esta se comprometido a instalar um turbo novo com garantia. Algum tempo depois, o Demandante regressou à oficina com a sua viatura queixando-se do gasto excessivo de óleo, tendo a Demandada procedido à rectificação e afinação do motor, o qual ficou a funcionar em perfeitas condições. O Demandante ainda não pagou a quantia de € 600,00 pelos serviços efectuados pela Demandada, tendo apenas pago o montante de € 2.200,00, que era destinado ao material e peças necessárias à reparação. Quanto ao problema referido e reportado a Abril de 2010, em que o turbo terá apresentado problemas no seu funcionamento, a Demandada não teve oportunidade de avaliar a viatura, pelo que desconhece a sua origem, desconhecendo ainda se o Demandante substituiu ou não o turbo numa outra oficina já que a factura junta não refere qual a viatura em que terá sido feita a intervenção e não se encontra passada em nome do Demandante. Mais invoca que o direito que o Demandante teria em ver substituída a peça alegadamente defeituosa há muito que se encontra caducado, já que apenas denunciou os alegados defeitos do turbo em Abril de 2010, sendo certo que se queixa que o turbo apresentou logo problemas alguns dias após a entrega (Junho de 2009); ademais, já terá passado mais de um ano sobre a dita denúncia.
A Demandada faltou à sessão Pré-Mediação, pelo que se determinou a marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância das formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é proprietário de um veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula BH;
B) Em data que não foi possível apurar com precisão mas que terá sido em Janeiro de 2009, o Demandante solicitou à Demandada um orçamento para a reparação do motor e turbo da supra referida viatura;
C) A reparação implicava a colocação de um motor usado;
D) A referida reparação foi verbalmente orçamentada em € 2.800,00 (IVA incluído);
E) Em data não apurada, o Demandante entregou à Demandada uma quantia em numerário cujo montante não foi possível aferir, a título de sinal, antes de aquela proceder à reparação da viatura;
F) A viatura foi entregue reparada ao Demandante em Junho de 2009;
G) Em data que não foi possível apurar mas algum tempo após a entrega da viatura reparada, o Demandante voltou às instalações da Demandada com problemas no motor;
H) Foi, nessa sequência, pela Demandada referido que eram problemas normais decorrentes da mudança do motor e do turbo e que só era necessário uns ajustes e afinações e que sempre que o Demandante sentisse algo diferente na viatura regressasse com a mesma às suas instalações;
I) O Demandante regressou à oficina da Demandada pelo menos mais uma vez, por causa de uma avaria devida a um fusível;
J) Numa das deslocações em trabalho, o Demandante viu-se obrigado a imobilizar a viatura e recorrer ao reboque da mesma para as instalações da Demandada;
K) Em 7 de Agosto de 2009, o Demandante procedeu ao pagamento à Demandada da quantia de € 2.200,00, por transferência bancária;
L) Até ao momento, a Demandada não emitiu a competente factura e respectivo recibo de quitação;
M) Em Abril de 2010, a viatura voltou novamente a ter problemas no que diz respeito ao turbo;
N) O Demandante dirigiu-se, então, às instalações da Demandada para que fosse corrigida a anomalia;
O) Nessa altura, a Demandada recusou-se a efectuar a necessária assistência à viatura;
P) O Demandante recorreu a uma outra oficina onde lhe foi comunicado que o turbo que havia sido instalado na viatura, face ao seu estado, nunca poderia ter sido um novo;
Q) Aquando da deslocação do Demandante às instalações da Demandada, supra referida em B), para que reparasse a viatura dos autos, a Demandada, após peritagem à mesma, constatou que era necessário proceder à substituição do motor e do turbo;
R) Atento o elevado custo de tal reparação, o Demandante solicitou à Demandada que esta tentasse arranjar as peças necessárias numa sucata, em estado de usado;
S) Algum tempo depois de a viatura ter sido entregue ao Demandante já reparada, este regressou às instalações da Demandada referindo que o motor gastava óleo;
T) Pelo que a Demandada rectificou e afinou o motor;
U) Acresce que, passados alguns meses, o autor voltou às instalações da Demandante, tendo-se feito acompanhar da mesma viatura a qual, desta feita vinha de reboque, tendo sido detectado um problema eléctrico que impedia o normal carregamento da bateria, problema que nada tem a ver com a reparação anterior e que ficou imediatamente resolvido com a simples troca de um fusível que se encontrava queimado;
V) Em Abril de 2010, o Demandante deslocou-se de novo à oficina da Demandada, alegando que o turbo apresentava problemas no seu funcionamento e exigindo que esta procedesse à instalação de um turbo novo;
W) A factura junta ao requerimento inicial não identifica a viatura alvo de reparação, não se encontra passada em nome do Demandante e não refere o capital social e número de matrícula na CRC.
Motivação dos factos provados:
Os factos B) e H) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo. Para os factos A), V) e W) relevaram os documentos de fls. 6, 8 e 7, respectivamente, bem como para o facto V) a prova testemunhal. Os factos descritos sob C), D), I) e J) entenderam-se como tacitamente aceites em função da Contestação e em conjugação com o depoimento das testemunhas arroladas, o qual se considerou ainda para prova dos demais factos, como segue, sendo certo que a convicção do Juiz é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências, segurança ou inverosimilhança que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos.
Vejamos.
C, pai do Demandante, por ter sido quem tratou das negociações com o pai dos representantes legais da Demandada (D), uma vez que era seu amigo de café, pensando até que o mesmo seria o dono da oficina da Demandada. Declarou esta testemunha que a viatura em questão terá ficado imobilizada em Espanha, tendo sido rebocada para a X que terá apresentado um orçamento muito elevado, tendo, em conversa com o dito D, este lhe transmitido que conseguia um orçamento mais barato mas que o motor não tinha reparação e que ia para a sucata, dando-lhe o orçamento para reparação de € 2.800,00 (IVA incluído). Mas o depoimento desta testemunha já não logrou convencer o Tribunal de que o turbo a instalar seria novo, quer após a sua confrontação com o depoimento das demais testemunhas, quer atendendo ao valor orçamentado que, de acordo com consultas feitas pelo Tribunal, mesmo tendo em conta que o preço das peças usadas varia conforme os locais onde são adquiridas, será aquém do preço médio para aquisição de um motor usado e de um turbo novo para uma viatura com as características da que está em referência nos autos. Mais declarou esta testemunha que a viatura esteve algum tempo à espera que a Demandada encontrasse um motor que encaixasse na viatura mas pensamos que não tenha sido essa a causa, ou pelo menos a única, de a mesma ter ficado imobilizada na oficina cerca de meio ano sem qualquer intervenção. Talvez a procura do motor adequado tivesse atrasado de alguma forma o processo de reparação, já que segundo uma das testemunhas (D) não foi fácil encontrar um motor, mas nunca por tanto tempo. Outrossim, o atraso do Demandante em pagar o sinal pretendido - que, segundo a testemunha em questão, seria de € 800,00 mas a mesma terá pedido para entregar apenas € 600,00 - terá sido um factor relevante. Refira-se que, para pagamento do dito sinal, o Demandante terá primeiramente entregue um cheque sem provisão (o que é revelador das dificuldades financeiras que, pelo menos na altura, atravessava) que depois terá sido substituído por uma quantia em numerário, cujo montante não conseguimos apurar mas que pressupomos ter sido a quantia combinada para dar início à reparação. A este propósito, entendeu-se dar como assente que o Demandante entregou tal quantia à Demandada, uma vez que uma das testemunhas arroladas por esta, como veremos, afirmou que, num dado momento, o Demandante deslocou-se à oficina para efectuar um pagamento e que, embora não o tenha visto entregar o dinheiro, nesse dia o D ter-lhe-á dito que o Demandante já tinha pago e que por isso ia instalar o motor. Ademais, se a Demandada, como alega, não procedeu de imediato à reparação da viatura porque o Demandante não pagava, como é que em Junho de 2009 procedeu a essa reparação, ao fim de meio ano parada, quando só em Agosto seguinte é que o Demandante fez a transferência dos € 2.200,00(!?), o que é dizer que, supostamente, em Junho, não teria ainda recebido qualquer quantia. Por outro lado, se é verdade que o Demandante não lhe pagou ainda até hoje os ditos € 600,00 em falta, porque é que não o interpelou judicial ou extrajudicialmente para o pagamento, até porque já passaram mais de dois anos após a entrega da viatura...
Declarou ainda esta testemunha que a viatura em causa teve que regressar à oficina da Demandada por causa dos consumos excessivos de óleo, tendo aí sido feitos uns reajustes e umas afinações, e uma outra vez quando deixou de funcionar na auto-estrada, ao que veio a saber por causa de um fusível que entretanto foi substituído; que só teve conhecimento que o turbo não era novo quando, em Abril de 2010, nova avaria o levou a uma outra oficina onde lhe foi transmitido que o turbo instalado nunca poderia ter sido em estado novo.
O depoimento da testemunha E, frequentador habitual da oficina da Demandada onde, segundo os seus dizeres, é costume passar o tempo, pouco relevou já que se afigurou demasiado vago e até contraditório. No entanto, o mesmo confirmou que a viatura do Demandante esteve parada na oficina mais de meio ano à espera que lhe fosse colocado um motor usado já que o Demandante não queria um novo porque era muito caro, sendo que a demora na execução do serviço se deveu ao facto de o Demandante não ter dinheiro para pagar mas que a certa altura apercebeu-se que o Demandante terá ido ao escritório da Demandada e que o D lhe terá dito que o Demandante já tinha pago e por isso ia colocar o motor.
D, chapeiro de profissão, por ser o pai dos sócios da Demandada e a pessoa que, digamos, está à frente da oficina, fazendo até crer ao público em geral que é dono da mesma. O seu depoimento não corroborou, pelo menos em parte, o que foi dito pela Demandada na sua Contestação no que toca à questão do turbo já que aquela alegou ter sido acordado entre as partes a instalação de um turbo usado sendo que esta testemunha, bem conhecedora da situação em causa pois tudo lhe passou pelas mãos, afiançou que não foi contratada a instalação de qualquer turbo, nem novo nem usado, pois os acessórios do motor (motor de arranque, turbo e alternador) eram os pré-existentes na viatura, apenas iria ser colocado um motor usado onde seriam, como foram, aplicados os acessórios existentes. Refira-se que a anterior testemunha, em clara contradição com o depoimento desta, declarou que a Demandada adquiriu um motor usado já com todos os acessórios mas as suas declarações não foram tidas em conta neste particular, dada a sua manifesta ignorância na arte.
Confirmou o D que a viatura regressou à oficina por causa dos consumos excessivos de óleo, tendo sido o motor rectificado e ficado nas devidas condições, e uma outra vez por causa de um fusível. Não logrou esta testemunha convencer o Tribunal de que o Demandante ainda não pagou a quantia de € 600,00, quer pelos motivos já apontados, quer porque o próprio depoente entrou em contradições ao dizer que ao fim de uns meses o Demandante arranjou € 2.000,00 e então a Demandada instalou o motor na viatura, quando a transferência bancária só foi feita em Agosto de 2009 (o que foi confirmado através do comprovativo exibido pelo Demandante em Audiência de Julgamento) e a viatura terá sido entregue reparada, anteriormente, em Junho. Mais declarou que quando o Demandante, passados alguns meses, se deslocou de novo à oficina com a viatura por causa de o turbo estar a deitar fumo, naquela altura tinha muito serviço e não podia examiná-la, tendo o Demandante ido à sua vida, sendo certo que a Demandada nada tinha a ver com a avaria no turbo.
Não foi provado que:
I. A reparação implicava a colocação de um turbo novo;
II. A viatura foi entregue ao Demandante na data supra referida e assente sob F) com a indicação de que tinha sido colocado um turbo novo, atribuindo uma garantia de 1 e 2 anos, respectivamente;
III. O Demandante despendeu a quantia de € 1.075,06 pela substituição do turbo na oficina a que recorreu;
IV. Após ter deixado a viatura nas instalações da Demandada, e não obstante as diversas interpelações por esta efectuadas, decorreram cerca de 6 meses, até que o Demandante lograsse obter a quantia necessária para proceder à solicitada reparação;
V. O montante de € 2.200,00, referido pelo Demandante no art. 12º do seu Requerimento Inicial destinou-se a pagar o material e peças necessárias à reparação.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.
Refira-se que, quanto ao ponto III., a factura junta (fls. 7) não se encontra emitida em nome do Demandante, tão pouco sabemos qual a sua relação com a sociedade aí aposta, além de que não é identificado o veículo que terá sido objecto da intervenção facturada. E no que toca ao facto IV., não foi possível apurar se a demora na reparação da viatura do Demandante - cerca de seis meses - se deveu apenas ao atraso deste na entrega do sinal ou se também terá concorrido a dificuldade em encontrar um motor adequado.
IV - DO DIREITO
Da matéria tida como provada nos autos, resulta que o Demandante terá contratado com a Demandada a colocação de um motor e de um turbo usados na sua viatura. Acontece que, ao que também se apurou, a Demandada apenas procedeu à instalação de um motor usado, tendo aproveitado o turbo e os demais acessórios do motor pré-existentes no veículo, sendo certo que o preço pago pelo Demandante incluía o dito turbo. Refira-se que, após algumas consultas de mercado, chegámos à conclusão que € 2.200,00 apenas por um motor usado para aquela viatura seria um valor bem exagerado.
Acontece que, em Abril de 2010, após algumas outras ocorrências, entretanto resolvidas pela Demandada, relativas ao excessivo consumo de óleo, foi detectada uma avaria no turbo, tendo a Demandada se recusado a efectuar a necessária assistência por se tratar de uma peça usada sem garantia.
Ora, não tendo a Demandada sequer substituído o turbo como se tinha comprometido, havendo como tal um incumprimento da sua parte relativamente ao acordado, não pode vir agora argumentar que, pelo facto de o turbo ser usado, e não ter garantia, não teria que assumir a sua reparação, quando, em boa verdade, o que avariou foi o turbo que não foi substituído, não havendo elementos que pudessem aferir que, caso o turbo tivesse sido substituído, ainda que por um usado, a avaria teria ocorrido na mesma.
Assim, face aos elementos apurados, e porque não vemos necessidade de maiores considerações, julgamos pois que, mediante o recurso à equidade prevista – e permitida – pelos art.ºs 4º, alínea a) e 566º, n.º 3, ambos do C.C., é possível obter uma solução que, dentro dos limites provados, atenda às particularidades do caso concreto, fixando-se o valor da indemnização a arbitrar em € 350,00, quantia que entendemos como razoável atendendo ao valor médio de um turbo para o automóvel em apreço, no mercado de peças usadas, na certeza de que não foi provado que a Demandada se tenha comprometido a instalar um turbo novo e o Demandante tenha efectivamente pago a um terceiro a instalação de um turbo naquela viatura como alega.
Quanto à excepção da caducidade deduzida, a mesma cai por terra, desde logo porque a avaria do turbo agora em discussão - já que os anteriores problemas da viatura relacionados com o excessivo consumo de óleo, provocados pelo motor ou pelo motor e pelo turbo, foram resolvidos pela Demandada – foi detectada em Abril de 2010, tendo sido prontamente denunciada à Demandada quer presencialmente, quer por missiva (cfr. fls. 8 a 10), no mesmo mês, tendo a presente acção sido proposta em Fevereiro de 2011, portanto menos de um ano após a referida denúncia, pelo que vai a mesma improcedente.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida dos juros vencidos desde a citação, à taxa legal vigente, até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 25 de Novembro de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia