SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
A, viúvo, portador do C.C. n.° XXX e titular do NIF XXX, residente na Rua B;
C, portador do C.C. n° XXX e titular do NIF XXX, e mulher, D, portadora do C.C. n° XXX e titular do NIF XXX, residentes na Rua E, os dois primeiros, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de F.
Demandada:
G, portadora do C. C. n.° XXX e titular do NIF XXX, residente na Travessa H.
OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente ação declarativa, pedindo que:
1-se declare dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico identificado no artigo 1.0 do requerimento inicial, dando origem a duas parcelas autónomas e distintas, identificadas como Parcelas 1 e 2;
2-se declare que do prédio identificado no artigo 1.0 do requerimento inicial se autonomizou por via da usucapião, atenta a divisão e demarcação de facto alegada, dando origem a uma parcela de terreno, com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 7.° do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou;
3) sejam os Demandantes declarados exclusivos proprietários da Parcela 1, composta de terreno de cultura, pinhal e mato, sito em I, freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho de Cantanhede, com a área de 1.636,00m2, que confronta a norte com M, a sul com L, a nascente com S e a poente com a Rua N;
4) se ordene o registo da mesma a favor dos Demandantes, bem como as respetivas retificações matriciais e registrais em conformidade.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e juntaram oito documentos.
TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO
A Demandada foi regularmente citada e não contestou.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.°, n.° 1, alínea e) e artigo 11.0, n.° 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em €1.640,63 (cfr. artigo 296°, n° 1, 297° n° 2, n° 1 do artigo 302° e artigo 306° n° 1 e 2, do Código Processo Civil) e Portaria n° 1337/2003 de 5 de dezembro.
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandantes e Demandada são donos e legítimos comproprietários, na proporção de 1/2, respetivamente, do prédio rústico composto de terreno de cultura, pinhal e mato, com 3.500,00 m2, e não 4690m2 como consta da descrição predial e da inscrição matricial, sito em I, freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho de Cantanhede, que confronta a Norte com M, a Sul com T, a Nascente com S e a Poente com Caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.° XXX da Freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo XXX, cfr. doc. junto a fls. 8 a 10.
2-O atual artigo matricial da Freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, teve origem no artigo XXX da extinta freguesia de Cantanhede, cfr. doc. junto a fls. 10.
3-O primeiro Demandante e a falecida mulher, bem como, R, mãe da Demandada, adquiriram por compra, a propriedade na proporção de metade para cada um do prédio, cfr. docs. juntos a fls. 22 a 30.
4-Por Óbito de F, sucederam-lhe como seus Únicos e legítimos herdeiros, os Demandantes, seu cônjuge sobrevivo e filho, respetivamente, cfr. copia Habilitação de Herdeiros junta a fls. 11 a 13.
5-A Demandada adquiriu a propriedade de 1/2, do prédio por doação da sua mãe, cfr. documentos junto de fls. 14 a 19.
6-Os antepossuidores haviam dividido e demarcado o prédio com marcos em duas parcelas distintas e autónomas, conforme levantamento topográfico atualizado e devidamente assinado por técnico credenciado, junto de fls. 34 a 38.
7-Predios esses, propriedade dos Demandantes e Demandada, respetivamente a Parcela 1 exclusive dos Demandantes e a Parcela 2 da Demandada, com a seguinte composição:
a)Parcela 1- prédio rústico, com a área de 1.636,00 m2, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, sito em I, freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho de Cantanhede, que confronta a norte com M, a sul com L, a nascente com S e a poente com a Rua N;
b)Parcela 2- prédio rústico, com a área de 1.864,00 m2, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, sito em I, freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho de Cantanhede, que confronta a norte com Herdeiros de F, a sul com T, a nascente com Herdeiros de T e a poente com a Rua D. Inês de Castro;
8-Cada uma das parcelas encontra-se autonomizada relativamente a outra, coexistindo, dois prédios distintos e autónomos.
9-Cada uma das parcelas tem acesso a caminho, não resultando do fracionamento do prédio "mãe" o encrave de qualquer das parcelas.
10-Há mais de 20 anos que o prédio se encontra fisicamente dividido pelos antepossuidores dos Demandantes como uma parcela distinta.
11-Demandantes e Demandada são proprietários de cada uma das parcelas de terreno de forma pública, pacífica e de boa-fé, vindo, cada um, possuindo e fruindo a sua respetiva parcela de terreno, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e lugares vizinhos, ininterruptamente, na convicção de desfrutarem de "coisa" exclusivamente sua, e dele cuidam, reparam, cultivam, lavram, plantando, semeando e colhendo os respetivos frutos e dele retiram todos os produtos e vantagens que o mesmo é suscetível de produzir.
12-Passando cada um a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta que lhes coube na divisão, como se de coisa sua se tratasse, convictos, cada um per si, de que são os legítimos possuidores e únicos donos da sua parcela, bem como de que cada uma dessas parcelas constituí um prédio autónomo, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade, autonomia e independência.
13-O que sucedeu com os Demandantes na Parcela 1 e a Demandada na Parcela 2, e antes deles os respetivos antepossuidores, que nelas praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.
Fundamentação fáctica:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida com base na apreciação crítica e conjugada das declarações das partes e dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes e teor dos documentos juntos aos autos.
Assim, os factos assentes de 7 a 10 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do n° 2 do artigo 574.°, do C.P.C.
Os elencados sob os números 1 a 6 resulta do teor do suporte documental mencionado nos respetivos factos.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados.
XY e XZ, o primeiro Eng. Civil que elaborou o levantamento topográfico e a segunda vizinha das partes e ambos conhecedores do prédio após a sua autonomização, e delimitação com marcos relativamente ao prédio na globalidade, bem como dos atos de posse praticados em exclusividade pelos Demandantes e seus antepossuidores.
O DIREITO
Como sabemos, àquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa — artigo 342.° n° 1 do Código Civil. Refere o artigo 1316.° que "o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei". São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se os Demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, a aquisição, pelo instituto da usucapião, de 1/2 do prédio rústico composto de terreno de cultura, pinhal e mato, com a área de 3.500,00 m2, sito em Corgo Jacinto, freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho de Cantanhede, que confronta a Norte com ZZ e Outro, a Sul com ZA, a Nascente com ZB e Outros e a Poente com Caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.° XXXXXXXXX da Freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigoXXXXXX°.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, a uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.° e ss, 1256.° e ss, 1287.° e 1294.° e ss). No que concerne aquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática, alem do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo continuo e estável; e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve a aquisição da propriedade por via da usucapião, que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.° do C.C.).Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.°, n.° 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "OR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdão do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CYST J, T2 -126").Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, as que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o "corpus" e o "animus", o exercício daquele faz presumir a existência deste. Contudo, "o use da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior a dele, salvo se tiver havido inversão do título" (cf. artigo 1406.°, n.° 2 do C6digo Civil)."Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então a inversão do título de posse: "...Tal inversão do titulo pressupõe, nos termos do artigo 1265.° do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifesto inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte especifica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares" (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo n° 172/09.9TBTMR.C1, in www.dosi.pt), foi o que os demandantes fizeram, perante a demandada sem posição.Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008, no processo n° 08B1914, in www.dgsi.pt), "Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os com proprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias."Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que os antepossuidores e os Demandantes, por si, pacífica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.°, do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características — ser pública e pacífica — uma vez que os restantes caracteres — boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse — apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos antepossuidores e Demandantes, de forma pacífica e pública nos termos dos artigos 1261.0 e 1262.°, ambos do Código Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do n° 2, do artigo 1260.° do Código Civil, uma vez que os possuidores, "ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem".
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, porquanto, os Demandantes não dispõem de título relativamente ao prédio em apreço.
O objeto material da posse sobre as parcelas está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.° do Código Civil.
Por consequência, e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287.° lhes confere, com os efeitos previstos no artigo 1288.°, ambos do Código Civil.
Apesar das regras constantes no n° 20.° do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião - cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 "a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fracionamento ilegal`'.
Vejamos, ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, "incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art. ° 1293°, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico, mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos".
E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, que dispõe que "o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, a vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercerem direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não esta no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião".
Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, tem de proceder.
DECISÃO
Face ao que antecede e as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:
a)Declaro que o prédio rústico composto de terreno de cultura, pinhal e mato, sito em Corgo Jacinto, da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho de Cantanhede, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.° XXXXXXX1 da Freguesia da União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo XXXX°, tem a área de 3.500,00 m2 (e não de 4690m2 como consta da descrição predial e da inscrição matricial) e encontra-se dividido em substancia, há mais de 20 anos, dando origem a duas parcelas autónomas e distintas;
b) Declaro que o prédio rústico, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, sito em XXXXX, União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça, concelho de Cantanhede, com a área de 1.636,00 m2, que confronta a norte com ZZ e Outros, a sul com ZC a nascente com ZB e a poente com a Rua D.XXX, se autonomizou, por via da usucapião, do prédio supra identificado, do qual se destacou;
c) Declaro os Demandantes donos e legítimos proprietários do prédio supra identificado, ordenando-se a atribuição de artigos matriciais e registo dos mesmos a seu favor, cessando a sua compropriedade na restante área do prédio;
d) Condeno a Demandada no reconhecimento da existência do prédio supra descrito na alínea b), como Autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.
Custas:
Atenta a natureza da presente n~°, sere° suportadas pelos Demandantes (artigo 535.0, n° 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 8°-C, do Código Registo Predial os Demandantes tem dois meses, (sob pena de pagamento de multa de valor igual prevista a titulo de emolumento - n° 1, do artigo 8°-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.°, n.° 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.
Cantanhede, 3 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco, (Art. 131.°, n.° 5 do CPC)
Filomena Matos