Sentença de Julgado de Paz
Processo: 545/2009-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATAL
Data da sentença: 02/25/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandadas:1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas a pagarem aos Demandantes a quantia de €: 4712,50, a título de danos patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 11 de Março de 2008, adquiriu à Demandada C o veículo de marca Smart FI, apesar de constar como compradora uma amiga da Demandada, D, tendo sido registado em nome da Demandante em 15 de Julho de 2008. No momento da aquisição a Demandada entregou à Demandante um documento de onde constava uma carta de garantia, onde se especificava que o veículo beneficiava de um ano de garantia. Alegou ainda que, em 3 de Outubro de 2009, o veículo avariou deixando de funcionar e, por isso, a Demandante entende que as Demandadas devem suportar os danos sofridos com a reparação, com aluguer de veículo e com deslocações.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que apesar de reconhecer que a Demandante beneficia do seguro em causa na qualidade de adquirente da segunda Demandada, tal seguro acrescerá às demais garantias legais e contratuais, não substituindo a garantia de bom funcionamento do devedor.
A segunda Demandada, regularmente citada na pessoa do seu sócio gerente, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização do julgamento, nem justificou a falta no prazo legal.
A Demandante e a primeira Demandada celebraram transacção no presente processo a qual será homologada no presente acto.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir quanto à segunda Demandada.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Decorre da matéria provada que, em 11 de Março de 2008, em 11 de Março de 2008, adquiriu à Demandada C o veículo de marca Smart FI, apesar de constar como compradora uma amiga da Demandada, D, tendo sido registada a propriedade do veículo em nome da Demandante em 15 de Julho de 2008. No momento da aquisição a Demandada entregou à Demandante um documento de onde constava uma carta de garantia, onde se especificava que o veículo beneficiava de um ano de garantia. Alegou ainda que, em 3 de Outubro de 2008, o veículo avariou deixando de funcionar (provado por doc. 5 e por prova testemunhal).
Nos termos do artigo n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, “O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.”
Questionada a testemunha apresentada pela Demandante, E referiu que a avaria estaria localizada no segmento do motor que o carro foi reparado, conforme o descriminado no doc. 24 do requerimento Inicial, sendo o custo de reparação de €: 3937,62.
Nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou de substituição”.
Aos direitos previstos nos artigos anteriores acresce o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Ficou provado que a Demandada C violou a obrigação legal de reparação. A culpa presume-se nos termos do artigo seguinte. No entanto a Demandante não provou os danos com aluguer de veículo em 20.05.2009, pois juntou documentado facturado em nome de terceiro, no entanto, provou que suportou a quantia de €: 53,96, conforme doc. 15 do Requerimento Inicial. Além disso, a ilicitude da Demandada, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para provocar os referidos danos.
Além disso, ficou ainda provado que as Demandadas celebraram um contrato de seguro denominado “F”, com o n.º de apólice x, nos termos do qual a Demandada transferia para a outra Demandada as eventuais responsabilidades, enquanto vendedora e decorrentes do exercício pelo comprador das garantias legais de funcionamento do veículo.
Tal como tem sido defendido por alguma Jurisprudência, segundo a qual “O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida ao segurado, ficando assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litsconsórcio voluntário (A cordão do STJ, de 30-09-1989, BMJ, Lisboa, n.º 385, pág. 563). Não estamos no âmbito do artigo 64.º do decreto-lei n.º ~291/07, de 21 de Agosto, ou seja, no âmbito do seguro obrigatório. A Demandada C ao celebrar um contrato de seguro com a outra Demandada transferiu parte da sua responsabilidade decorrente das garantias legais e contratuais, mas isso não implica que a Demandante, abdique ou renuncie aos direitos decorrentes das garantias legais, tendo presente que quer a cobertura do contrato, quer as exclusões tornam a cobertura do referido contrato mais reduzida do que aquela que decorre da Lei. Além de que, no contexto de um contrato facultativo, o comprador no denominado contrato de seguro “F” é beneficiário do mesmo, mas não está obrigado a exercer todos os direitos daí decorrentes, nem tão pouco ficou provado que renunciara aos direitos decorrentes da Lei.
Nestes termos, a Demandada, C, é parte legitima na presente acção, pois além de ter interesse em contradizer, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código Processo Civil é, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, sujeito da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelos Demandantes. A Demandada B celebrou transacção com a Demandante e este negócio jurídico processual é válido na medida em que o contrato de seguro não substitui a garantia legal e, por outro lado, estamos perante um litsconsórcio voluntário passivo, o que quer dizer que a demandante podia intentar a presente acção apenas com a Demandada C bem como no decurso da acção podia desistir do pedido apenas relativamente à mesma Demandada.
Assim, a Demandante é credora da Segunda Demandada C no valor de € 3569,50, apesar do valor provado ser superior (€:3991,25) pois o remanescente foi suportado pela primeira Demandada ao abrigo do contrato seguro e conforme transacção.
IV- DECISÃO
Assim, dada a competência do Tribunal, a legitimidade das partes e a validade do acordo a fls. 117 a 119, é o mesmo homologado como sentença, sendo as partes condenadas e absolvidas nos seus precisos termos.
A Demandada, C é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 3569,50 (três mil quinhentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
Custas de €: 41,50 a pagar pela Demandada, C, com a restituição de € 24,50 à Demandante e €: 17 à Demandada B, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada, C, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 141,50 (cento e quarenta de um euros e cinquenta cêntimos).
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Julgado de Paz de Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco.