Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 576/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | DÍVIDA DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/29/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.283,54 (mil duzentos e oitenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), referente a valores em dívida ao condomínio (€ 948,54), honorários com advogado relativo à presente acção (€ 300,00) e custas do processo (€ 35,00); e ainda os juros de mora a contar da data do vencimento da dívida até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do prédio em causa, onde é proprietário da fracção urbana designada pela letra “R”, correspondente ao 1º Direito Centro, tem em dívida o montante peticionado. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, faltando à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 14. IV - O DIREITO Conforme decorre do nº 1 do art.º 1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do Art.º 1418º do C.C. . Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandado tem em dívida a quantia de € 948,54, referente às prestações de condomínio para obras de conservação efectuadas na fachada do edifício, vencidas no período compreendido entre Dezembro de 2004 e Junho de 2006, à qual acresce, conforme decorre do Regulamento do Condomínio, o pagamento de honorários com advogado, fixados em € 300,00. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, resultando do teor da conta corrente de fls. 14, para a qual o artigo 9º do Requerimento Inicial expressamente remete, que o Demandado tem em débito seis prestações no montante de € 132,85 cada, com vencimento respectivamente a 09.12.2004, 09.01.2005, 09.02.2005, 09.03.2005, 09.04.2005 e 09.05.2005 e quatro prestações no valor de € 37,86 cada, vencidas em 09.03.2006, 09.04.2006, 09.05.2006 e 09.06.2006, respectivamente. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar à Demandante A, a quantia de € 1.248,54 (mil duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor (actualmente de 4%), desde a data de vencimento da dívida, nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Janeiro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |