| Decisão Texto Integral: | Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 1216/2013-JP
Matéria: Incumprimento Contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Defeito veículo.
Valor da acção: € 1.764,22.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 8.
Pedido: fls. 7.
Junta: 10 documentos.
Contestação: fls. 24 a 29.
Tramitação:
Foi marcada pré mediação para o dia 13 de dezembro de 2013, pelas 16h, a qual foi afastada pela parte demandada, sendo agendado o dia 12 de Fevereiro de 2014, pelas 10h, para a audiência de julgamento sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 a 46.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante e demandada são sociedades comerciais, sendo que a demandante tem por objecto o transporte de táxi e a demandada o comércio de compra e venda de veículos automóveis;
2 - Em .../.../... a demandante adquiriu à demandada um veículo automóvel da marca x, Modelo x, com matrícula MJ, que destinou ao exercido da sua actividade de transporte de táxi, o qual foi entregue no dia 27 de outubro de 2011 (crf. Doc1 fls. 30 e doc 2 fls. 31, juntos pela demandada);
3 - À data da entrega do MJ a demandante constata que o mesmo não estava equipado em conformidade com as especificações da encomenda;
4 - Os representantes das partes reuniram tendo acordado no seguinte: a demandada iria proceder à encomenda de novos bancos com a configuração pretendida, e quanto ao airbag, só podendo o mesmo vir instalado de fábrica, a demandada oferecia à demandante um extintor e um sistema de navegação, que a demandante escolheu, mau grado a demandada ter alertado que o mesmo não era compatível com o sistema do MJ, encarregando-se da montagem quer do extintor quer do sistema de navegação (afirmado pela parte demandada e não contraditado pela demandante; encarregando-se da montagem quer do extintor quer do sistema de navegação
5 – A demandada encarregou-se da respectiva montagem (afirmado pela demandada e não contraditado pela demandante);
6 – Em 25 de novembro de 2011 o representante legal reuniu com o responsável das vendas da demandada sobre o equipamento em falta (afirmado pela demandante no doc 1, não contraditado pela demandada);
7 – Em 09 de janeiro de 2012 a demandante enviou uma carta à demandada na qual faz o inventário das faltas e deficiências (crf. Doc 1, fls. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
8 – Com exceção do airbag e de um punho os equipamentos foram posteriormente instalados;
9 – Em substituição, e como compensação, do airbag a demandada propôs e a demandante aceitou em troca um extintor e um sistema de navegação que lhe foram entregues em mão;
10 – O sistema de navegação foi escolhido pelo representante da demandante;
11 – A demandada não instalou o extintor nem o sistema de navegação por opção do representante da demandante (afirmado pelas testemunhas da demandada e não contraditado pela demandante);
12 – A demandada não entregou à demandante um punho do banco;
13 – Na aquisição do punho a demandante despendeu a quantia de €66,99 (crf. Doc 3, fls. 12);
14 – Pelo menos aos 20K foram detectadas deficiências nos pneus (depoimento das testemunhas E, F e G);
15 – Em 14 de maio 2012 queixou-se dos pneus e solicita marcação de revisão dos 30.000 crf. Doc 4, fls. 13;
16 – Os equipamentos em falta foram descritos pela demandante no doc 1, junto a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, impugnado pela demandada;
17 - Em 21 de maio de 2012 o MJ deu entrada na oficina da demandada, com 23.979Km percorridos, para revisão do 30.000KM, tendo o recepcionista registado na folha de obra “verificar estado dos pneus, segundo cliente quando circula com chuva a cerca de 100/120Km/h viatura derrapa (crf. Doc 6, fls. 15);
18 - Em 17 de maio 2012 a demandante reclama da falta de resposta crf. Doc 5, fls 14;
19 - Em 12 de novembro 2012 queixou-se dos pneus, afirmando que “desde o primeiro dia que se queixa dos mesmos” (crf. Fls doc 7, fls. 16);
20 - em 13 de novembro de 2012 o MJ, com 59.000Km percorridos, deu entrada na oficina da demandada tendo a recepcionista registado na folha de obra, entre outras anomalias para verificação “verificar causa de pneus apresentarem danos – viatura, segundo o cliente que o cliente, já saiu assim quando vendida” (crf. Doc 8, fls. 17);
21 - em 4 de dezembro de 2012 o representante da demandante comunica à demandada que contatou a H “acerca da situação dos pneus, que prometeram ligar e nada disseram, e que só esperaria aquela semana, pois como se trata de segurança terá de proceder à substituição dos pneus” (crf. Doc 9, fls. 18);
22 - em 07 de dezembro de 2012 a demandada contatou o representante da demandante e informou que um técnico do fabricante estaria na oficina no dia 10 de dezembro para verificara os alegados danos nos pneus;
23 -O representante da demandante não se disponibilizou para entregar os pneus no dia 10 de dezembro (depoimento da ;
24 - Em 12 de dezembro o representante da demandante procedeu à compra e substituição dos pneus tendo despendido a quantia de €862,43 (crf. Doc. 10, fls. 19);
25 - com a montagem do extintor, do GPS, sistema de navegação, e colocação do punho em falta a demandante despendeu a quantia de €440,59 (doc 2, fls. 10).
Não provado:
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado:
- Que a demandada se tenha recusado a fazer a instalação dos equipamentos em falta;
- Que o veículo tenha ficado imobilizado 2 dias para fazer a montagem dos equipamentos referidos nos pontos 9, 10 e 12 do RI ;
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, igualmente referidas, sendo que quer as testemunhas apresentadas pela demandante quer as apresentadas pela demandada, prestaram depoimento claro, isento e credível.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante que a demandada seja condenada a pagar-lhe as quantias de €803,63 referente à aquisição e montagem de 4 pneus; €440,59 referente à montagem do extintor, colocação do punho em falta e do sistema de navegação; €520,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da paralisação do veículo para a montagem do extintor e do sistema de navegação, no total de €1.764,22. Para tanto, resulta do alegado, que adquiriu à demandada o veículo automóvel supra devidamente especificado e designado por MJ, o qual lhe foi entregue no estado novo no dia 27 de outubro de 2011. A demandante constata de imediato que o veículo não está apetrechado de acordo com as especificações da encomenda. Quanto às anomalias dos pneus, a que alude nos documentos 1, 4 e 5, resulta que os mesmos desde a data de entrega que têm defeito referindo a existência de “barrigas” e “abaulados”, e que desde logo denunciou estes defeitos aos responsáveis da demandada.
A demandada contestou, por excepção e por impugnação. Quanto à exceção conhecer-se-á da mesma mais adiante, em sede de questão prévia.
Impugnando os factos diz a demandada que, efectivamente, o veículo foi recepcionado sem estar em conformidade com a encomenda: a configuração dos bancos não estava correta e não vinha equipado com duplo airbag (faltava o airbag do passageiro); que os representantes das partes reuniram tendo
acordado no seguinte: a demandada iria proceder à encomenda de novos bancos com a configuração pretendida, e quanto ao airbag, só podendo o mesmo vir instalado de fábrica, a demandada oferecia à demandante um extintor e um sistema de navegação, que a demandante escolheu, mau grado a demandada ter alertado que o mesmo não era compatível com o sistema do MJ, encarregando-se da montagem quer do extintor quer do sistema de navegação; quanto ao punho reconhece que o mesmo não foi entregue “por manifesto lapso” à demandante; quanto ao alegado defeito dos pneus diz que só em 21 de maio de 2012, quando o MJ deu entrada nas suas oficinas, com 23.979Km percorridos, há registo na folha de Ordem de Reparação, de uma queixa com o registo: “verificar estado dos pneus da viatura. Segundo o cliente, quando circula com chuva a cerca de 100/120 Km hora, a viatura derrapa”; mais diz que aconselharam a troca de pneus mas que os mesmos só foram trocados aos 61.272Km; impugna os doc. 1, 4 e 5 afirmando que os desconhece por nunca os ter recebido.
Questão prévia.
Da alegada caducidade.
No caso vertente estamos perante uma situação de cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva, sujeita ao prazo ordinário da prescrição. No domínio da venda de coisas defeituosas realizada entre profissionais (não consumidores) rege o regime jurídico previsto nos art.ºs 913º a 922º, do CC, sendo de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no art.º 917.º, aplicável ainda, por aplicação extensiva, o prazo de caducidade de seis meses, previsto neste preceito legal, à acção para pagamento de uma indemnização pela violação contratual.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art.º 913º, n.º 1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (art.ºs 905º e seguintes, do CC), concedendo-se dessa forma ao comprador os seguintes direitos: a) Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251, do CC (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art.º 254º, do CC (dolo); b) Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art.º 911º, do CC); c) Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, ex vi do art.º 913º, do CC); d) Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, 1ª parte, do CC), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921º, n.º 1, do CC). Porém, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao devedor (art.ºs 798º, 799º e 801º, n.º 1, do CC), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa. Só que esta acção, em que prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos curtos previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas. É esta a jurisprudência maioritária, expressa não só no Acórdão citado na contestação, mas noutros mais recentes, como é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-01-2011 (proferido no Processo n.º 1977/08.3TBAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt). O prazo de denúncia ou reclamação dos defeitos conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência devida, devendo a comunicação ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa; e a acção deve ser proposta no prazo de seis meses contados da data da denúncia. Configurando-se o prazo como de caducidade, é aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, recaindo sobre o vendedor o ónus da prova da intempestividade. No caso, é o próprio comprador, aqui demandante, que vem dizer que fez a denúncia no dia a seguir ao levantamento da viatura (6.º do RI), sendo que o veículo foi entregue à demandante em 27 de maio de 2012. Ainda que se considerasse a denúncia feita por escrito em 21 de maio de 2012, quando o veículo deu entrada na oficina da demandada, com 23.979Km percorridos, para revisão do 30.000KM, com a nota em folha de obra “verificar estado dos pneus, segundo cliente quando circula com chuva a cerca de 100/120Km/h viatura derrapa (crf. Doc 6, fls. 15)”, assiste razão à demandada quando alega a exceção de caducidade no ponto 9 da contestação, a qual se declara, com a consequente absolvição do pedido indemnizatório, na medida em que todas as alíneas em que o mesmo se desdobra têm como fundamento os defeitos de que padecia o veículo aquando da entrega, todos eles logo constatados e denunciados, sendo que a presente acção deu entrada em 29 de novembro de 2013.
Decisão.
Declaro procedente a exceção da caducidade e por consequência fica a demandada absolvida dos pedidos.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de março de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
Processo n.º x
Matéria: Incumprimento Contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Defeito veículo.
VALOR DA ACÇÃO: € 1.764,22.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: DDESPACHO RETIFICATIVO Compulsados os autos em 30 de abril de 2014, verificou-se ter havido lapso no segmento relativo a custas.
Deste modo, nos termos do art. 614.º, do Cód. Proc. Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, corrige-se o referido lapso e, a fls. 54 dos autos, no
onde se lê:
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante”.
deve ler-se:
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada”.
Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Lisboa em 30 de abril de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias |