Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 11/11/2008
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.499,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove euros).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatária: C
Requerimento inicial: Conforme documento em anexo a fls. 3 e 4, vem o demandante alegar que celebrou com os B um acordo nos termos do qual toda a correspondência a si dirigida seria reencaminhada para a morada por si indicada para o efeito. Alega que o serviço não foi prestado como combinado, que reclamou e que em dado momento os B decidiram compensá-lo com uma prorrogação gratuita.
Pedido: Pretende ser indemnizado do valor de 2.499,00 € (dois mil, quatrocentos e noventa e nove euros)
Junta: Oito documentos
Contestação: Conforme documentos a fls. 26 a 31, sustentam os B que entre esta entidade e o demandante não foi celebrado nenhum contrato e que o pedido de reexpedição de correspondência é apenas uma decorrência do contrato feito com o remetente. Mais alega que o demandante não alega nem demonstra quaisquer danos susceptíveis de fundamentar qualquer pedido indemnizatório.
Tramitação.
As partes aderiram à mediação, realizada em 30 de Setembro de 2008, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Outubro de 2008, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento em 29 de Outubro de 2008, às 14,30h e 11 de Novembro de 2008, pelas 14h e 30m.
Audiência de julgamento.
A audiência de julgamento decorreu conforme actas de fls. 72 a 74.
Da alteração da causa de pedir.
O documento de fls. 59, junto aos autos pelo demandante na sessão de audiência de julgamento realizada em 16 de Outubro de 2008, consubstancia um articulado apresentado em audiência de julgamento, no qual se altera a causa de pedir. Isto é, o demandante, no requerimento inicial, pede a condenação da demandada por incumprimento do contrato, vindo depois, no documento em apreço, invocar, como causa de pedir da dita indemnização, danos morais por “sofrimentos morais”, “perturbações pessoais”, em virtude de factos que aí se explicitam.
Os conflitos, cujo conhecimento cabe aos julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, têm uma tramitação que envolve apenas dois articulados: requerimento inicial e contestação. O documento apresentado pelo demandante configura “réplica”, por via da qual se altera a causa de pedir e, por isso, e enquanto tal, se indefere, sem necessidade de desentranhamento por se considerar acto inútil.
Ao pretender solucionar um conflito, mesmo no julgado de paz, não basta ao demandante dizer o que quer; tem de identificar bem aquilo que pede, formular o pedido e indicar os fundamentos do mesmo, sendo estes a causa de pedir. Não se trata, no caso em apreço, de deficiente formulação, obscuridade ou outra deficiência semelhante, susceptível de correcção ou aperfeiçoamento. Ora, é claro no requerimento inicial que, o demandante, quer ser indemnizado simplesmente porque a demandada, no seu entendimento, não cumpriu o contrato com o rigor que era esperado, “provocando-lhe danos”, sem dizer quais nem porquê. Depois, alertado pelos argumentos explanados na contestação verifica que a causa da indemnização tem de ser outra e vem fazer aquilo que denomina de “aditamento”. Assim, estando em causa o princípio do contraditório e atendendo ao facto de não haver lugar a réplica, o pretendido aditamento é irrelevante por alterar a causa de pedir, considerando-se o seu teor como não escrito.
Quanto ao documento junto pela demandada a fls. 64 e 65, em 24 de Outubro, e que, no essencial, refuta a pretendida alteração da causa de pedir, entende-se como uma alegação escrita e não como articulado, não havendo por isso, de igual modo, lugar ao desentranhamento, por ser este um acto inútil e propiciador de delongas injustificadas, contrárias aos princípios da celeridade e simplicidade que devem nortear os procedimentos nos julgados de paz, conforme se estabelece no artigo 2.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante celebrou com a demandada um acordo de reexpedição de correspondência nos termos explicitados no n.º1 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2 – Desde o primeiro mês que a reexpedição não foi feita nos termos acordados;
3 – O demandante reclamou junto dos serviços da demandada, oralmente e por escrito;
4 – A demandada reconheceu razão ao reclamante, aqui demandante;
5 – O demandante aceitou as desculpas apresentadas pela demandada e renovou o contrato, tendo a demandada oferecido o serviço no período compreendido entre 03 de Julho e 18 de Novembro de 2008;
O Direito
O conhecimento do litígio em causa na presente acção, atentos os factos expostos no requerimento inicial e os argumentos explanados na contestação, implica, antes de mais, tomar posição sobre a espécie de facto jurídico resultante do “acordo de reexpedição” de correspondência. Sustenta a demandada que tal acordo não é um contrato. Mas a verdade é que não o qualifica. Dado que facto natural está fora de causa e a génese do facto ser a vontade humana, só há duas hipóteses: simples acto jurídico ou negócio. Ora, parece não haver dúvida de que a situação jurídica emerge de declarações de vontade dirigidas à produção de efeitos jurídicos. Note-se que, o conteúdo da vontade do declarante aqui demandante, vertido num documento, foi aceite pela demandada, que em função disso se obriga a reencaminhar a correspondência mediante um preço. Deste modo, independentemente do conceito de negócio jurídico que se perfilhe, não só estamos perante um negócio jurídico, quanto este é bilateral e oneroso. Dúvidas não temos de que estamos perante um contrato de prestação de serviços, incumprido pela demandada. Porém, resulta do requerimento inicial que o demandante aceitou as desculpas da demandada em relação ao mau serviço e eventuais prejuízos ocorridos até Maio de 2008 e esta tentou compensá-lo não cobrando o serviço correspondente ao período entre 03 de Julho e 18 de Novembro. Assim, restaria apreciar os factos ocorridos a partir dessa data, no sentido de apurar não só que estavam preenchidos os termos em que as desculpas foram aceitas, como preenchidos estavam os pressupostos da responsabilidade civil, quer no plano dos danos morais quer no plano dos danos patrimoniais. É certo que o mau serviço prestado até Maio de 2008 está provado porque admitido pela demandada. No entanto, não está provado o mau serviço prestado a partir desta data e, como bem nota a demandada na sua contestação, o demandante não invoca factos susceptíveis de preencher os pressupostos da responsabilidade civil, que, para além do facto (no caso o incumprimento do acordo) e dos danos, exige a demonstração do nexo de causalidade o que o demandante não logrou fazer.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas:
Custas pelo demandante nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35 (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as partes cientes do que antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 11 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
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Demandante: A
Demandado: B
Mandatária: C
Acta de Audiência de julgamento
A Audiência de Julgamento teve lugar no dia 16 de Outubro de 2008, pelas 10h e 30m, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
O demandante juntou documento, do qual foi entregue cópia à mandatária da demandada.
Foi concedido prazo de vista e agendado de imediato o dia 29 de Outubro de 2008, pelas 14h e 30m, para continuação da audiência e prolação de sentença, ficando as partes notificadas neste acto.
O Técnico
J. P Garcia dos Santos
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
_____X_____
Demandante: A
Demandado: B
Mandatária:C
Acta de audiência de julgamento
Em 29 de Outubro de 2008, pelas 14h e 30m, tendo comparecido o demandante e a Ilustre Mandatária da demandada, foi retomada a audiência.
A mandatária da demandada juntou documento, do qual foi entregue cópia ao demandado.
Foi concedido prazo de vista e agendado de imediato o dia 11 de Novembro de 2008, pelas 14h e 30m, para continuação da audiência e prolação de sentença, ficando as partes notificadas neste acto.
A Técnica
Beatriz Pardal
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias