Sentença de Julgado de Paz
Processo: 206/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA - CONSUMO
Data da sentença: 12/30/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 2 dos autos, intentou em 1/12/2015, contra a demandada que gira sob o nome comercial X, legalmente designada X, LDA. e melhor identificada a fls. 2, 22 e seguintes, ação declarativa para restituição do valor do bem, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada à restituição do valor de aquisição do bem.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
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A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 10).
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Regularmente citada (fls. 15), a demandada não apresentou contestação, impugnando em audiência os factos relatados no requerimento inicial.
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Foi realizada audiência de julgamento em 29/12/2015, com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata de fls. 30 e 31 se infere).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €80,00 (oitenta euros).

Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Em abril de 2015, a Demandante adquiriu à Demandada, através da sogra da demandante, um edredão, pelo valor de €80,00 (oitenta euros).
2 - Em julho de 2015, a Demandante procedeu à lavagem do edredão, de acordo com as indicações existentes na etiqueta.
3 - Após a lavagem, a Demandante verificou que o tecido mais grosso do edredão, consistente numa barra interior em tecido alinhado, encolheu, o que impossibilita o uso normal do mesmo.
4 - Após várias insistências junto da Demandada para resolução da reclamação e dado que esta não tentou resolver a situação, a Demandante recorreu à DECO, sem qualquer êxito.
5 - Houve por parte da Demandante, uma intenção inequívoca em solucionar o problema, ao contrário do que sucedeu com a Demandada.
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Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, bem como a prova testemunhal apresentada e demais prova que a seguir se mencionará.
A prova testemunhal apresentada pela demandada, sua funcionária, limitou-se a confirmar a venda do edredão em causa e a reproduzir os factos na altura em que a demandante apresentou a reclamação, remetendo a resolução do assunto para a filha, que é a gerente da demandada, não demonstrando conhecimento de factos de especial interesse para a resolução da causa.
À prova mencionada acresce a exibição do edredão em litígio, composto por duas almofadas, o qual é maioritariamente em cetim, de cor lilás e com uma barra interior de tecido alinhado em tons cinza e bege, com forro bege, bem como através dos documentos de fls. 4 a 9, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçaram a convicção do julgador.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada na restituição do valor do bem, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um edredão, que a demandada comercializou no âmbito da sua atividade comercial, que foi cumprido por parte do demandante e alegadamente incumprido pela demandada.
Estamos perante um contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil, cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e o pagamento do preço (artigo 879º do mesmo código).
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflete o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé.
O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, da demandada se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Tratando-se da compra de um edredão realizado por parte da sogra da demandante, que o ofereceu a esta, para uso doméstico e atuando a vendedora ou demandada no âmbito da sua atividade profissional, há que qualificar esta relação contratual como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho e o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de abril, alterados pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio).
Dispõe o nº 1 do artigo 4º do supra citado Decreto-Lei que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Nos termos do artigo 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 84/2008, o consumidor pode exercer os seus direitos, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, já que se trata de bem móvel. E ainda nos termos do artigo 5º-A desse Decreto-Lei, os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo acima mencionado.
Ainda, a propósito, dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado.
Do exposto resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, como consta do artigo 2º do mencionado decreto-lei, o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tendo o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Vejamos, então, se existe a falta de conformidade do bem vendido.
Assim, a coisa entregue pela vendedora, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
Da factualidade provada resulta que a demandante, através de oferta da sogra que o adquiriu, recebeu um edredão de qualidade média/superior, tendo a demandada aceite que a compra do edredão foi realizada no seu estabelecimento comercial, bem como recebeu e respondeu a correspondência escrita relativa a reclamação, não pondo em causa a propriedade do bem, pertença da demandante.
Ainda da prova resulta que a demandante apresentou o edredão com as respetivas almofadas para verificação do vício, reclamação que a demandada não aceitou
Nos termos do exposto, resulta da prova produzida, nomeadamente através da exibição e análise do edredão e almofadas em causa, que o mesmo encolheu na zona da barra de tecido alinhado, após a sua lavagem, de acordo com as instruções de lavagem constantes da etiqueta existente no mesmo, assim como aconteceu numa das almofadas que também foi lavada, em contraponto a outra almofada do mesmo edredão, que não chegou a ser lavada e que permaneceu com a qualidade inicial, conforme se analisou.
Resultou ainda provado que além da barra de tecido alinhado e ao lado desta existe uma barra de brilhantes que não foi afetada com a lavagem do edredão, que recomenda a lavagem à mão, pelo que se entende que a lavagem foi realizada em condições devidas. Ainda com interesse para a causa, resulta ainda existir disparidade entre a etiquetagem do edredão e a das almofadas, relativamente à lavagem, o que não deveria acontecer uma vez que fazem parte do mesmo conjunto e são da mesma qualidade.
Por outro lado, desconhece-se se a demandada deu conhecimento ao fabricante do edredão relativamente à reclamação da demandante, encaminhando-a, como lhe competiria e assim agindo com diligência e zelo, presumindo-se que não o terá feito.
Por último, com interesse para os autos, importa referir que, nos termos da legislação sobre defesa do consumidor, o consumidor tem o direito de optar por responsabilizar diretamente o produtor ou o seu representante, ou seja, o vendedor, como fez neste caso.
Assim, considerando que a barra do tecido alinhado do edredão e almofada encolheu, não obstante terem sido seguidas as instruções para a sua lavagem, daí resulta a existência de desconformidade do bem.

Ademais não foi produzida prova da conformidade do bem em causa e que a desconformidade fosse de imputar à conduta da demandante.
Donde se conclui, proceder o peticionado pela demandante na medida em que o bem em causa – o edredão – está em desconformidade com o contrato de compra e venda, uma vez que padece de vício que o desvaloriza.
Em consequência, resultou provado que, o bem vendido pela demandada e adquirido pela demandante (através de interposta pessoa) padece de falta de conformidade, cuja denúncia ocorreu atempadamente, pretendendo a demandante exercer o direito de resolução contratual e que efetivamente lhe assiste.
Nessa sequência, os artigos 432º, nº 1 e 436º, nº 1 do Código Civil admitem a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, mediante declaração à outra parte, o que a demandante efetivamente faz por carta dirigida à demandada. Os efeitos da resolução são equiparados aos da nulidade e anulabilidade, nomeadamente quanto à obrigação de restituição do que houver sido prestado (artigos 433º, 434º e 289, nº 1 do Código Civil).
Assim sendo, considerando o peticionada restituição do valor do edredão que equivale ao direito da demandante à resolução do contrato, não há dúvida que a demandada está constituída na obrigação de pagar à demandante a quantia por esta peticionada no valor de €80,00, relativo ao preço pago pelo bem adquirido.
Em linguagem simples, deve a demandada restituir a quantia paga de €80,00 à demandante, restituindo esta o bem – edredão - em causa à demandada.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, declarando resolvido o contrato de compra e venda e, em consequência, deve a demandada X, LDA., ainda designada X, restituir à demandante o valor de €80,00 (oitenta euros), contra entrega do bem adquirido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada T, LDA. (NIF xxx) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao pagamento do valor de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando no Julgado o respetivo pagamento.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na data e hora agendada para leitura de sentença – 30/12/2015, pelas 16H00 – as partes não compareceram.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 30 de dezembro de 2015
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)