Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 111/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 111/2012-JP ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos trinta um dias do mês de outubro de 2012, pelas 11:15 horas, procedeu-se à Audiência de Julgamento do Processo n.º 111/2012JPCSal. Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente, apenas o Representante Legal da demandante, melhor identificado nos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópia da mesma. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes _______________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO A, Lda., NIPC x, com sede na Zona Industrial Z, lote 0, 3520000 Nelas, propôs contra B, Lda., com o NIPC xx e sede na Estrada de S, 3810-000 Aveiro, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 137,46 (cento e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4 e juntou 5 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º A demandante é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo objeto social é o comércio a retalho de pneus; 2.º A demandada, por sua vez, é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é a importação, exportação, representações e comercialização de acessórios e componentes para veículos automóveis ligeiros e pesados, nomeadamente pneus, baterias, calços de travões, bem como a prestação de serviços de montagem de componentes auto, lavagem, limpeza, assistência e manutenção de veículos automóveis; 3.º No desenvolvimento da atividade da demandante, foram solicitados por uma empregada da demandada, de seu nome yyyyy, para serem colocados numa viatura da demandada, os materiais melhor descritos na Fatura nº A 2011687, emitida em 27082011, no valor de € 254,35 (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), a pronto pagamento; 4.º Os referidos materiais foram colocados à disposição da demandada na data constante na fatura; 5.º Não tendo a demandada efetuado qualquer reclamação dos mesmos ou do respetivo valor; 6.º Nos dias 12 e 28 de Outubro foram emitidas as Notas de Crédito n.º C 2011023 e C 2011026; 7.º Totalizando um crédito a favor da demandada no valor de € 127,18 (cento e vinte e sete euros e dezoito cêntimos). 8.º Pelo que, permanece em dívida o valor de € 127,17 (cento e vinte e sete euros e dezassete cêntimos); Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente:- C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os materiais e a demandada não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Atento o exposto, a Demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância de € 10,29 (dez euros e vinte e nove cêntimos), que integrou o valor peticionado e que corresponde às taxas de 8,25% e 8% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial e Avisos nos 14190/2011, 692/2012 e 9 944/2012, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicados na IIª Série do Diário da República de 14/07/2011, 17/01/2012 e 02/07/2012 respetivamente) e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação, 11/09/2012, e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar à demandante a importância de € 137,46 (cento e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais vincendos, à taxa legal em vigor, desde 11 de setembro de 2012 até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |