Sentença de Julgado de Paz
Processo: 331/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/24/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, melhor identificada a fls.1 intentou uma ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, melhor identificados a fls.1, nossa termos da alínea c) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese, que é a administradora do condomínio do D, no qual os demandados são proprietários e condóminos da fração BL, sita no 1º piso, do bloco x, e nessa qualidade verifica que não estão a cumprir com as suas obrigações para com o condomínio. Conclui pedindo a respetiva condenação no pagamento da quantia de 1.584,09€ referentes a quotas de condomínio correspondentes ao período de Fevereiro de 2008 a Setembro de 2011, acrescida dos juros de mora e da penalização de 10% prevista no n.º4 do art.º12 do regulamento de condomínio, bem como de todas as quotas que se vencerem na pendencia desta ação. Juntou 9 documentos.

Os demandados não foram regularmente citados mas encontram-se devidamente representados por defensores oficiosos, que não contestaram.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação devido a ausência dos demandados, que também não justificaram, a respectiva, falta no prazo legal.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L. 78/2001 de 13/07, uma vez que os demandados não estavam presentes mas sim representados por defensores oficiosos, pelo que se seguiu para a fase de produção de prova, conforme resulta da ata de fls. 158 a 161, na qual O Tribunal solicitou o aperfeiçoamento do requerimento inicial, conforme consta do n.º 5 do art.º 43 da L. 78/2001 de 13/07, passando a constar do pedido que: o pedido abrange apenas a alínea a) referida no requerimento inicial, na qual se inclui as quotas de condomínio correspondentes ao período de Fevereiro de 2008 a Setembro de 2011, as quotas extra dos anos de 2009 e 2010, acrescida da penalização de 10% prevista no n.º4 do art.º12 do regulamento de condomínio. Nesta audiência a demandante juntou aos autos mais dois documentos, para efeitos de prova da matéria de fato.

I-FACTOS PROVADOS

a)Que a demandante é a administradora do D.

b)Que a demandante exerce a função de administradora desde Janeiro de 2007.

c)Que os demandados são os proprietários e condóminos da fração BL.

d)Que a demandante envia aos condóminos as convocatórias das assembleias.

e)Que a demandante envia aos condóminos as atas das assembleias.

f)Que o edifício possui regulamento de condomínio desde 2002.

g)Que a demandante entregou aos demandados o regulamento do condomínio.

h)Que em 2009 o demandado solicitou um plano de pagamento para a divida.

i)Que o demandado e a demandante subscreveram um acordo de pagamento.

j)Que os demandados não cumpriram o acordo.

l)Que os demandados não vão as assembleias.

m)Que os demandados foram interpelados para pagar a divida.

n)Que os demandados não pagam quotas desde Fevereiro de 2008.

o)Que foi aprovado em assembleia as quotas de condomínio.

p) Que foi aprovado em assembleia quota extra para recuperação do deficit do condomínio.

r) Que foi aprovado em assembleia quota extra para reparação dos beirais do edifício.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos onze documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzido.

Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, E, que na qualidade de funcionaria da demandante, explicou o procedimento da administradora do condomínio quer em relação as convocatórias, quer em relação a elaboração da ata com base na lista de presenças, quer em relação ao envio das atas aos condóminos. Referiu-se também as quotas extras que foram aprovadas, explicando quando e o motivo da respetiva aprovação. Explicou que em 2009 o demandado foi voluntariamente ao escritório da demandante solicitar um plano de pagamento para a divida que já possuía, que foi devidamente elaborado e subscrito pelas partes, contudo o senhor nunca cumpriu, acrescendo a quantia peticionada, as quotas que entretanto se venceram.

II-DO DIREITO

A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das quotas de condomínio.

A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C.

Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.

As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efetuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício.

As quotas são obrigações pecuniárias (art.º 550 do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 805º C.C.

Estabelece, ainda, o art.º 1435 do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções legais ou quando devidamente autorizado pela assembleia de condóminos (n.º1 do art.º 1437º do C.C).

No caso concreto constam dos autos algumas das atas proferidas em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls. 12 a 16, 30 a 44, 45 a 56 e 57 a 78, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, bem como poderes para efetuar a cobrança das quotas em atraso.

Das atas referidas consta, também, o montante das quotas com referencia a cada ano que cada condomínio deve pagar, de acordo com a permilagem da respetiva fração, o que é visível a fls. 15, 28, 39 e 52,quantias essas aprovadas por maioria simples, nos termos do n.º3 do art.º 1432 C.C.

No que respeita a quotas extra estão em causa duas, uma para fazer face ao deficit do ano de 2008, aprovado em 2009 e a outra para efeitos de obra, reparação dos beirais do edifício, aplicável em 2010.

Tratam-se ambas de despesas devidamente aprovadas em assembleia de condóminos, vejam-se as atas n.º 11 e 13, e inserindo-se nas despesas necessárias a conservação do edifício, devem ser suportadas por todos os condóminos em proporção do valor da respetiva fração (n.º1 do art.º 1424 C.C.), e como tal é justo que sobre os demandados recaía parte do pagamento destas, mediante o estabelecimento de quotas extra.

Verifica-se que o edifício em questão possui regulamento de condomínio, o que resulta não só do depoimento da testemunha, E, como também pelo documento junto aos autos de fls. 79 a 87.

O regulamento de condomínio constitui uma fonte de regulação das partes comuns do edifício, corporizando em si um conjunto de normas de natureza real, uma vez que provem de uma declaração de vontade de um órgão colegial, a assembleia de condóminos. Assim sendo, as suas normas impõem-se a todos os que se encontram ligados a organização condominal, mormente os condóminos, motivo pelo qual se entende que a aplicação da penalização de 10% sobre o valor da divida, prevista para os condóminos relapsos obrigação é neste caso concreto aplicável. Acrescenta-se que a aplicação do n.º4 do art.º 12 do regulamento deriva também das próprias assembleias onde novamente foi decidido aplicar a referida penalização, veja-se as atas n.º 12 e 14.

Conforme resulta dos factos provados, os demandados foram interpelada para cumprir a respectiva obrigação, conforme consta do documento junto em sede de audiência de julgamento conjugado com a prova testemunhal, não o tendo feito até ao presente momento, nem mostras vontade de o fazer, bem sabendo que detém essa obrigação, até porque em 2009 subscreveram um plano de pagamento para as quotas que já estariam vencidas.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a ação procedente, por provada e em consequência condenam-se os demandados a pagar a demandante a quantia de 1.584,09€ referente a quotas de condomínio, referentes ao período de Fevereiro de 2008 a Setembro de 2011, incluindo as quotas extra de 2009 e 2010, acrescida da penalização de 10% conforme estabelece o n.º4 do art.º 12 do regulamento de condomínio.

CUSTAS:

Ficam a cargo dos demandados, por serem considerados parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 24 de Abril de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)