Sentença de Julgado de Paz
Processo: 173/2012-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/07/2013
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º: 173/2012.
Data: 07-10-2013.
Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da acção: 756,91 €.
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: C
Patrona nomeada: D
A Demandante instaurou a presente ação declarativa, por motivo de enriquecimento sem causa, formulando o seguinte pedido:
- condenação do Demandado no pagamento à Demandante da quantia de 756,91 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde 19-03-2010 e dos vincendos até efetivo pagamento.
Para o efeito, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e juntou os documentos de fls. 5 a 21, que também se dão por reproduzidos.
Em síntese, a Demandante alega que o Demandado participou do mesmo acidente automóvel perante duas Companhias de Seguros: a ora Demandante - com a qual tinha seguro válido à data do acidente - e a E, seguradora do veículo causador dos danos.
Em virtude de o seguro do Demandado cobrir danos próprios, a ora Demandante pagou a fatura da reparação à oficina que reparou o automóvel do Demandado, no montante de 756,91 €. Entretanto, a outra Companhia, que também abriu processo relativo ao mesmo sinistro, pagou igualmente ao Demandado a quantia da reparação, mas excluindo o IVA, ou seja, somente 630,76 €.
Relatório:
O Demandado foi citado no estrangeiro e não apresentou contestação.
A Demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação.
Em virtude de ter sido citado no estrangeiro e o mesmo declarar que não se podia deslocar a Portugal, foi nomeado Patrono ao Demandado.
Realizou-se a audiência de julgamento com audição de testemunhas, conforme consta da respetiva ata.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Não há exceções dilatórias e perentórias, nulidades ou incidentes processuais.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – No dia 12-11-2009, às 13.15 h, ocorreu um acidente automóvel na Rotunda da Caravela, em Lagos, entre o veículo de matrícula FI, propriedade de “F” e seguro na E e o veículo de matrícula TN, propriedade do Demandado e seguro na Demandante.
2 – Foi elaborada Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
3 – A Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local, tendo elaborado a correspondente participação de acidente.
4 - À data do acidente o Demandado tinha o seu veículo seguro na Demandante através da apólice n.º x.
5 – Para além do seguro obrigatório o seguro do Demandado cobria também danos próprios (choque, colisão e capotamento).
6 – O veículo do Demandado sofreu danos, que estão descritos na participação elaborada pela PSP nos seguintes termos: “O veículo n.º 2 após o embate ficou com a porta da frente lado esquerdo e guarda lamas da frente do mesmo lado danificados.”
7 – A empresa “G” elaborou um “relatório de orçamento” em 15-12-2009, tendo o mesmo sido assinado pelo perito JF, pela Oficina “X”, sita em x - onde o veículo foi deixado para reparação – e pelo Demandado.
8 – Nesse relatório constam as seguintes declarações, assinadas pelo Demandado:
“Declaro que me foi entregue pela Oficina X o meu veículo, devidamente reparado dos danos sofridos em consequência do acidente referenciado.
Esta reparação foi por conta e ordem da Demandante dando-me por completamente indemnizado e sem direito a qualquer reclamação em referência à aludida reparação. Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009.
Considero terem sido cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, no tocante aos procedimentos de peritagem.”
Assinado: JF, B.I. n.º x.
9 – O montante do orçamento é de 630,76 €, acrescido de IVA no valor de 126,15 €, num montante total de 756,91 €.
10 – Por ofício datado de 18-12-2009 a Demandante informou o Demandado da assunção da responsabilidade ao abrigo da cobertura de danos próprios.
11 – A reparação teve início em 21-12-2009, sendo de 3 o número de dias previsto para a sua conclusão.
12 – Em 10-03-2010 a Oficina “X” emitiu a fatura n.º 174/2010.
13 – Em 19-03-2010 a Demandante emitiu o cheque n.º x, destinado ao pagamento da referida fatura.
14 – Tendo a Oficina “X” emitido o correspondente recibo.
15 – A Demandante, ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros – CRS – interpelou a E, a fim de reaver a quantia de 756,91 €, paga à oficina reparadora do veículo.
16 – Em resposta, a E informou que tinha regularizado o prejuízo do sinistro diretamente com o Demandado.
17 – Constando dos autos cópia de documento eletrónico, extraído da aplicação informática da referida E, comprovativo do processamento a favor do Demandado da quantia de 630,76 €.
18 – Documento esse segundo o qual foi emitido recibo de indemnização em 01-03-2010, sendo a indemnização paga em 26-03-2010.
19 – A Demandante solicitou ao Demandado o pagamento da quantia de 756,91 € por ofício datado de 19-05-2010.
20 – De acordo com informação junta aos autos pela seguradora 02 “o valor regularizado ao ora demandado refere-se ao valor da reparação, sem o IVA, que é por nós liquidado nos casos em que o terceiro não pretenda por exemplo, reparar o veículo e tenha intenção de ser ressarcido do montante dos danos causados pelo nosso cliente.”
21 – Ainda de acordo com outra informação junta aos autos pela E “Analisado o nosso processo, verificamos que não consta do arquivo do mesmo, uma comunicação do ora demandado, a solicitar o pagamento do valor da reparação sem o respetivo IVA, com a indicação da sua não intenção de proceder à reparação do seu veículo.”
Não ficou provado que o Demandado tenha requerido o pagamento dos danos causados ao seu veículo junto da E.
A fixação da matéria de facto dada como provada resultou dos documentos juntos aos autos, das declarações da Demandante prestadas em audiência de julgamento com valor de reconhecimento não confessório, do depoimento da testemunha apresentada e da consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova.
A testemunha apresentada pela Demandante, embora não tendo conhecimento direto dos factos em virtude de não ser o gestor do sinistro junto da Demandante, contribuiu para esclarecer o tribunal relativamente aos procedimentos habituais seguidos pela Demandante na gestão de sinistros.
A fixação da matéria de facto dada como não provada deve-se à ausência de prova credível relativamente à mesma.
Fundamentação de Direito:
A Demandante requereu que se considerassem confessados os factos por ela alegados se o Demandado não justificasse a sua falta à segunda e última sessão da audiência de julgamento uma vez que o mesmo foi citado e não apresentou contestação escrita nem compareceu à audiência de julgamento.
Importa apreciar e decidir: conforme acima se refere o Demandado foi citado. É certo que não foi o próprio a assinar o aviso de receção mas, tendo em conta o disposto nos artigos 63.º da LJP e 225.º/4, 228.º/1, 232.º/2/alínea b) e 233 do Código de Processo Civil (CPC), deve a citação efetuada em pessoa diversa do citando ser equiparada à efetuada na sua própria pessoa.
Também é certo que o Demandado não apresentou contestação escrita nem compareceu a nenhuma das sessões da audiência de julgamento. Contudo, justificou a sua falta à primeira sessão da audiência de julgamento alegando encontrar-se no estrangeiro (França) – onde, aliás, foi citado – tendo-lhe, por isso, sido nomeado patrono. O Demandado foi também notificado da segunda e última sessão da audiência de julgamento, tendo informado – neste caso, até antes da realização dessa sessão - que, mais uma vez, não se poderia deslocar pelo mesmo motivo. “Compete ao Juiz de Paz verificar se a parte faltosa tem, ou não, justificação para a falta e, para nós, uma razão aceitável (entre outras) pode ser a distância geográfica, conforme as circunstâncias e, neste caso, nada impede a sua representação por mandatário forense…” (J.O. Cardona Ferreira, Julgados de Paz, Quid Juris, 2.ª edição, artigo 38.º). No presente processo considerou-se que a distância geográfica constitui, de facto, uma justificação para a falta do Demandado às sessões da audiência de julgamento agendadas tendo-lhe, por isso, sido nomeado patrono.
Face ao exposto, não se devem considerar confessados os factos articulados pela Demandante, não operando, portanto, a cominação estabelecida no artigo 58.º/2 da LJP.
A causa de pedir da presente ação funda-se na existência de enriquecimento sem causa por parte do Demandado pelo facto de, na sequência de sinistro automóvel, o montante da reparação da sua viatura (756,91 €, incluindo o IVA, no montante de 126,15 €) ter sido pago pela Demandante à oficina reparadora ao abrigo da apólice com cobertura de danos próprios, quando, anteriormente, o Demandado tinha já recebido diretamente da E (seguradora do veículo causador dos danos), a quantia de 630,76 € (excluindo o IVA), relativa aos mesmos prejuízos.
A Demandante alega que se verificam, no caso concreto, os pressupostos da obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa previstos nos artigos 473.º e 474.º do Código Civil (CC), a saber:
a) Que haja um enriquecimento de alguém;
b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa;
c) Que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição;
d) Que não exista outro meio de ser indemnizado ou restituído (v. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 484).
Por outro lado, a Demandante alega ainda que o Demandado agiu de má fé pois, conhecendo a falta de causa do seu enriquecimento desde a data do pagamento efetuado pela Demandante (19-03-2010), nada fez, pelo que deve responder pelos juros de mora, à taxa legal, desde essa data.
Quanto ao primeiro pressuposto, alega a Demandante que o Demandado se enriqueceu (no sentido de que obteve uma vantagem económica) com bens jurídicos pertencentes à Demandante, já que esta efetuou em seu benefício uma atribuição patrimonial.
Quanto ao segundo pressuposto, alega a Demandante que a deslocação patrimonial operada carece de causa justificativa pois aquando do pagamento pela Demandante da quantia de 756,91 € (19-03-2010) já o Demandado havia sido indemnizado pela E dos prejuízos sofridos, em 1-03-2010. E que foi o ressarcimento prévio dos prejuízos pela E que determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada e, em consequência e simultaneamente, originou o nascimento do direito da Demandante a exigir a restituição do que entregou ao Demandado.
Quanto ao terceiro pressuposto alega a Demandante que a quantia de 756,91 € era da Demandante e que o enriquecimento do Demandado foi obtido à custa do empobrecimento da Demandante.
Por último, alega a inexistência de outro meio para obter a restituição, o que se traduz na natureza subsidiária da obrigação (artigo 474.º do Código Civil).
Face à factualidade provada, não se pode deixar de concluir que houve um enriquecimento do Demandado.
Quanto à ausência de causa justificativa de tal enriquecimento pelo facto de o Demandado ter sido indemnizado pela seguradora 02 em 01-03-2010 e a Demandante ter pago ao Demandado em 19-03-2010, a verdade é que 01-03-2010 é a data da emissão do recibo de indemnização pela E, tendo o pagamento sido efetuado em 26-03-2010, ou seja, em data posterior à do cheque emitido pela Demandante. Desconhece-se a data precisa em que cada um dos pagamentos (o da Demandante e o da E) entraram no património do Demandado sendo que, caso o último pagamento a ser efetuado tenha sido o da E e utilizando o mesmo argumento, teria, então de admitir-se que foi a E a empobrecida e não a Demandante.
Esta questão prende-se com o terceiro pressuposto, que exige que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, no caso, a ora Demandante.
O que a prova produzida indica é que os dois processos correram em simultâneo, tendo as duas companhias de seguros conhecimento atempado do sinistro e tendo diligenciado o pagamento dos prejuízos conforme previsto na lei. De resto, é esse precisamente o objetivo da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que foi preenchida no caso dos autos. (artigo 31.º e segs do Dec-Lei 291/2007, de 21-08). O que falhou foi a comunicação entre as seguradoras. Da mesma forma que o cedente ou o cessionário devem avisar o devedor (artigo 583.º do CC) e o fiador que paga ao credor deve avisar o devedor (artigo 645.º do CC), no presente caso também deveria ter existido essa comunicação entre seguradoras a fim de evitar duplicação de pagamentos.
Por outro lado, admitindo-se que se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, não é de aceitar, como medida do enriquecimento, a quantia de 756,91 €, pura e simplesmente porque não foi essa a quantia recebida da E, que apenas pagou o serviço – não o IVA. E provou-se que o Demandado não solicitou à E o pagamento do valor da reparação sem o respetivo IVA, com a indicação da sua não intenção de proceder à reparação do seu veículo.
Este facto reveste também importância para efeitos de existência ou não da alegada má fé. Formalmente parecem verificar-se os requisitos exigidos para o agravamento da obrigação de restituir (v. artigo 480.º do CC). É certo que o Demandado recebeu da E, em março de 2010, o montante da reparação, com exclusão do IVA (630,76 €). Pouco tempo depois recebeu o ofício da Demandante, datado de 19-05-2010, reclamando o pagamento da quantia de 756,91 €. Porém, a diferença dos montantes, aliada à deslocação do Demandado para o estrangeiro, acabaram por ter influência no arrastamento do diferendo não se podendo, por isso, concluir pelo agravamento da obrigação com base no artigo 480.º do CC.
Decisão:
Face ao que antecede julgo a ação parcialmente procedente e condeno o Demandado no pagamento à Demandante da quantia de 630,76 €, bem como dos juros vincendos até efetivo pagamento.
Custas:
Na proporção, sendo 12,00 € a cargo da Demandante e 58,00 € a cargo do Demandado.
Devolva-se 23,00 € à Demandante. O Demandado deve pagar a referida quantia num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da portaria 1456/2001, de 28-12, alterada pela portaria 209/2005, de 24-02).
Registe e notifique.
Dê-se também conhecimento à entidade reguladora – Instituto de Seguros de Portugal.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida