Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 535/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 06/06/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 06 de Junho de 2008, pelas 19.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 535/2007-JP em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada um requerimento de injunção na Secretaria Geral de Injunção do Porto e face à oposição deduzida pela Demandada e que consta a fls. 5 a 31, foi o mesmo sujeito a distribuição no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, que a fls. 67 se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção – artºs 105º, nº1, 288º, nº1, alínea a), 494º alínea a) e 495º, todos do C.P.Civil, tendo remetido os autos para este Tribunal.A presente acção é enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo o Demandante a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 225,13, referentes ao custo de uma cirurgia que realizou para extracção de vários sinais no corpo, quantia esta acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de 4%, no montante de 6,88 desde 10.02.2006 e as custas do processo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. O Demandante contratou com a B, um contrato de seguro, designado C, titulado pela apólice nº x, com início em 14/06/02, conforme documento que consta de fls.8 e se dá por integralmente reproduzido. B. Ao qual são aplicáveis as Condições Particulares, Especiais e Gerais da Apólice de Seguro, conforme documento de fls. 8 a 31, que se dá por reproduzido. C. A Demandada recusou-se a pagar em 09.02.2006, 90% (€ 225,00) do custo de uma cirurgia (€ 250,00). D. Cirurgia essa, realizada para extracção de queratoses actínicas do corpo do Demandante. E. As quais se caracterizam por serem lesões cutâneas pré-malignas, que aparecem na superfície da pele e que podem degenerar em Carcinomas. F. A cirurgia foi realizada através de uma técnica laser de CO2, não tendo sido realizado nenhum exame histológico. G. O contrato de seguro referido em A. supra, comparticipa despesas médicas originadas por doenças ou acidentes que ocorram durante a vigência do contrato - art. 2° das Condições Gerais da Apólice. H. Sendo que o referido contrato define doença como a "alteração natural e involuntária do estado de saúde, não causada por acidente, com sintomatologia passível de reconhecimento médico - art. 1°, n° 4, alínea d), das Condições Gerais da Apólice. I. As despesas médicas decorrentes de “actos do foro estético ou plástico” estão excluídas das garantias do contrato de seguro celebrado - art. 4°, n° 1, alínea c) das Condições Gerais da Apólice. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 8 a 31, 49 a 59 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante de C. se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha D, médico, que prestou esclarecimentos sobre as lesões em questão, cujo depoimento foi claro, seguro e isento, sendo credível. O depoimento da testemunha E, médico, prestador de serviços para a Demandada, também prestou esclarecimentos sobre as lesões que aqui se discutem, cujo depoimento foi credível. O depoimento da testemunha F, não foi relevante, pois nada esclareceu quanto a esta situação em concreto. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO É facto assente nos presentes autos que o Demandante contratou com a Demandada um contrato de seguro, designado C, titulado pela apólice nº x, com início em 14/06/02, conforme documento que consta de fls.8 e se dá por integralmente reproduzido. O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21). O contrato de seguro é um negócio: bilateral, porque dele resultam obrigações para ambas as partes; oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador; aleatório, porque ambas as partes se sujeitam a uma álea – a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, como decorre do prémio do artigo 436º do Código Comercial; consensual, uma vez que fica perfeito com o simples acordo das partes; formal, já que a lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita (prémio do artigo 426º do Código Comercial); de execução continuada, atendendo a que a sua execução se prolonga pela vida do contrato; de adesão, isto porque uma das partes se limita aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os pontos do contrato. A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade: podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos, e até, adoptar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). Foi, também, este o princípio adoptado pelo legislador quanto ao contrato de seguro: o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (cfr. artigo 427º do Código Comercial). A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora. É integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir. O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspectiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos. O Demandante veio alegar nos presentes que a Demandada recusou-se a pagar 90% (€ 225,00) do custo da cirurgia (€ 250,00), para extracção de vários sinais do seu corpo, sinais esses susceptíveis de se transformarem em carcinomas. A Demandada Seguradora contesta, alegando que, nos termos das condições gerais da apólice, a cirurgia realizada pelo segurado não está relacionada com uma alteração do estado de saúde do mesmo, não tendo existido suspeitas de malignidade das referidas queratoses actínicas, sendo um tratamento que teria um objectivo meramente preventivo ou estético. Mais alega que, por um lado, as despesas médicas decorrentes de "actos do foro estético ou plástico" estão excluídas das garantias do contrato de seguro celebrado - art. 4°, n° 1, alínea c) das Condições Gerais da Apólice e, por outro lado, se a despesa médica referente à cirurgia realizada constituiu apenas um tratamento preventivo no sentido de evitar uma eventual doença, não tem enquadramento contratual, pois a intervenção a que o Demandante se submeteu não estava associada a uma alteração do estado de saúde do mesmo. Ora, o contrato de seguro celebrado entre as partes é o que consta da apólice com as condições particulares juntas a fls.8 e 9 e as condições gerais constantes de fls. 10 a 22. Vejamos se lhe assiste razão: No que concerne às garantias, as condições gerais, começam por apresentar um conjunto de definições de entre as quais a de doença – como sendo uma alteração natural e involuntária do estado de saúde, não causada por acidente, com sintomatologia passível de reconhecimento médico. No artigo 2º das condições gerais, quanto ao objecto e âmbito do contrato, a Seguradora garante as despesas médicas originadas por doenças ou acidentes que ocorram durante a vigência do contrato. Por sua vez, das exclusões gerais – artigo 4º , consta da alínea c) do nº1: “actos do foro estético ou plástico…” Da matéria assente, consta que o Demandante foi submetido a uma cirurgia para extracção de queratoses actínicas no seu corpo, as quais são susceptíveis de se transformarem em carcinomas e se caracterizam por serem lesões cutâneas pré-malignas, que aparecem na superfície da pele e que podem degenerar em Carcinomas. Analisemos o significado da palavra “doença” no Novo Dicionário Lelo, pág. 631: Falta de saúde, coisa que incomoda, vício, defeito; Prolongada doença, eufemisticamente, cancro. E agora, o significado de saúde, na mesma obra, pág. 1687: estado do que é são. Ora, estando provado de que as queratoses actínicas retiradas constituíam lesões cutâneas, há, efectivamente, uma alteração do estado de saúde, pois se são lesões, é evidente que há uma modificação natural e involuntária do estado de saúde. Mais, se são qualificadas como lesões pré-malignas, confirmado pelos depoimentos médicos testemunhais e declarações médicas existentes nos autos, quer dizer que, podem vir a provocar uma doença mais grave, designadamente cancro. Alega a Seguradora que a cirurgia foi realizada através de uma técnica laser de CO2, não tendo sido realizado nenhum exame histológico, o que leva a supor que não havia quaisquer suspeitas de malignidade das queratoses actínicas, isto é, não havia suspeita de que o Demandante padecesse de doença relacionada com a existência das referidas queratoses. Desde logo, das declarações médicas juntas aos autos, a fls. 49 e 57, consta que o tratamento a laser é destrutivo e curativo, não carecendo de exame histológico. Ora, se a Seguradora exige para pagamento do valor contratualmente estipulado da cirurgia que as queratoses actínicas, apresentem sinais de malignidade, então estaria a exigir que o Demandante padecesse de uma doença específica: cancro, o que não é o que consta das cláusulas gerais. Acresce que, como já supra referido, está-se perante um contrato de adesão, o qual se rege pelas cláusulas contratuais gerais. Tal como acontece com a aplicação da lei, também a aplicação de uma cláusula contratual passa e até exige a sua melhor interpretação, tendo por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis, o sentido prevalente ou decisivo. Nesta matéria da interpretação, rege o artº 236º do CC: «1- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2-Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida». O artigo supra referido estabelece dois critérios para a interpretação do negócio jurídico. Em primeiro lugar prevalecerá a vontade real do declarante, sempre que esta seja conhecida do declaratário – nº2. Não conhecendo o declaratário - nem devendo razoavelmente conhecer - a vontade real do declarante, a declaração vale com o sentido (objectivo) que um declaratário normal – isto é, medianamente arguto, sagaz e diligente -, colocado na situação do declaratário real, puder deduzir do comportamento do declarante. Ora, in casu, um declaratário normal, nos termos supra referidos, interpretaria a doença como uma alteração natural e involuntária do estado de saúde, com sintomatologia passível de reconhecimento médico, não sendo exigível que conhecesse a vontade real do declarante (nem ficou provado que conhecesse) no sentido de nesta cirurgia ter que ser realizado o exame histológico e de as queratoses actínicas terem de apresentar sinais de malignidade, quando as mesmas se apresentam como lesões pré-malignas. Posto isto e sem necessidade de mais considerações, entende-se que a cirurgia a que o Demandante se submeteu se enquadra no artigo 2ª das respectivas condições gerais. Assim sendo, deverá ressarcir o Demandante do valor estipulado contratualmente: 90% do montante de € 250,00: € 225,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 10.02.2006 (arts 804º nº 2, 559º do Cód. Civil, ambos do Cód. Civil e Portaria nº 291/03 de 08.04), até integral pagamento. Da litigância de má-fé: Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. In casu, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento da Demandada, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a contar de 10.02.2006, até integral e efectivo pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 06 de Junho de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |