Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2009-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | ACTA DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/02/2009 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO Data: 2 de Abril de 2009. Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C Juíza de Paz: Sandra Marques Técnica de Atendimento: Alexandra Batista Aberta a audiência, na presença das partes acima referenciadas, a Juíza de Paz leu em voz alta o acordo, explicou o seu conteúdo, que as partes confirmaram e, após, proferiu a seguinte: SENTENÇA: Nos presentes autos, em que são Demandantes A e B, devidamente representado pela primeira Demandante, e é Demandado C, lograram as partes alcançar em sede de mediação o acordo que juntaram aos autos, a fls.26, com vista à sua homologação. Com tal acordo, as partes puseram termo ao diferendo que as opunha relativo a arrendamento urbano (artigo 9º, n.º 1, alínea g) da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).Felicitando as partes pela capacidade de resolução consensual que aqui manifestam e, atenta a competência deste Julgado de Paz de Castro Verde e a validade quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade dos intervenientes, homologa-se por esta sentença o acordo de fls. 26 dos autos, que se dá por reproduzido, em conformidade com o disposto no artigo 56º, nº 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, ficando ambas as partes obrigadas ao seu cumprimento nos exactos termos em que aí acordaram. As custas ficam a cargo de ambas as partes e têm o valor reduzido de €50 (nos termos do artigo 8.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). O Demandado ainda não liquidou qualquer quantia a título de custas e nesta data juntou cópia do requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e demais encargos do processo, por si apresentado na D, em 31 de Março de 2009, junto de fls. 18 a 20 ao processo. Sobre tal requerimento ainda não recaiu decisão da D. Devolva à Demandante o montante de €10. Quanto ao Demandado, este teria de liquidar €25 a título de custas. Porém, como ainda não é conhecida a decisão da D sobre o pedido de apoio judiciário, fica suspenso o prazo de pagamento até que tal decisão seja comunicada ao Demandado. O Demandado deverá comunicar a decisão da D assim que dela tenha conhecimento. Se for deferido o pedido de apoio judiciário, bastará a informação do deferimento; se o pedido for indeferido, o Demandado terá de liquidar os €25 de custas que lhe cabem no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data em que seja notificado da decisão da D – cfr. artigo 29.º, n.º 5, a) da Lei N.º 34/2004 de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei N.º 47/2007 de 28 de Agosto. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Castro Verde, Julgado de Paz, 2 de Abril de 2009 A Juíza de Paz (Sandra Marques) A Técnica, (Alexandra Batista |